Divisor de Horas Extras em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060141

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. O divisor a ser aplicado para apuração de horas extras não decorre de previsão legal, mas resulta do número de horas semanais efetivamente trabalhadas pelo empregado. Na hipótese dos autos, a própria reclamante afirma, em sua inicial, que foi contratada para cumprir jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atraindo, assim, a utilização do divisor 220, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Recurso ordinário obreiro improvido, no ponto. (Processo: RO - XXXXX-50.2017.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/05/2019)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - XXXXX20175030182

    Jurisprudência • Decisão • 

    O divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo este regime (12x36) apenas uma forma de compensação de... HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I... HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030108 MG XXXXX-80.2015.5.03.0108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Em razão do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST- RR-XXXXX-83.2013.5.03.0138 , a SDI-1 do C. TST fixou o entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT , sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010482 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI Nº 9.478 /97 E DECRETO Nº 2.745 /98. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666 /93. Este egrégio Tribunal Regional possui o firme entendimento de que é inaplicável à PETROBRAS o artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Pelo fato de estar submetida a regulamento específico (Lei 9.478 /97 e Decreto nº 2.745 /98), a sua responsabilização subsidiária, quando demonstrada a prestação de serviços terceirizados, independe da comprovação de culpa, não sendo alcançada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável ao caso. ESCALA 14X14. DIVISOR 220. A regra geral vigente no ordenamento jurídico é a aplicação do divisor 220, relativo à jornada de 44h semanais e 220h mensais, nos termos do artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal . O fato de o empregado trabalhar em escalas não transforma o divisor, salvo quando previsto em norma coletiva. Não há qualquer previsão legal ou normativa no sentido de aplicação de divisor diverso aos trabalhadores sujeitos à escala de 14x14. Precedentes. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos documentos juntados pela ré sob a identificação "Cartão de Ponto/Controle de Frequência", há indicação de horários variáveis de início e término do labor offshore realizado diariamente pelo reclamante e pela equipe que este integrava, bem como pre-assinalação do intervalo intrajornada. A ausência de assinatura do reclamante, por si só, não acarreta a invalidade dos documentos, uma vez que não há tal exigência no artigo 74 , § 2º , da CLT . A presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula nº 338 do C. TST decorre da não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador, e não da constatação de mera irregularidade administrativa nestes. Cabia ao autor provar a inidoneidade dos registros e/ou a existência de sobrelabor não anotado, ônus do qual não se desincumbiu. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Sendo incontroversos o pagamento e a notificação de gozo das férias, cabe ao reclamante demonstrar a não fruição de tal descanso, sob pena de indeferimento do pedido de pagamento da dobra. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.A integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço deve ocorrer para todos os fins, inclusive para o cálculo das férias proporcionais referentes ao ano da rescisão contratual. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DUODECIMAL. No caso de empregado com remuneração variável, como o reclamante, extrai-se do § 3º do artigo 487 da CLT que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média duodecimal, e não com base na maior ou na última remuneração. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa do art. 477 , § 8º , da CLT é a remuneração do empregado, composta das parcelas que detêm natureza salarial, e não o salário stricto sensu. Precedentes.

  • TRT-2 - XXXXX20195020039 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A jornada especial de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas é incontroversa. E o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo este regime (12x36) apenas uma forma de compensação de jornada. Recurso patronal a que se dá provimento neste aspecto.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125150113

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A possível contrariedade à Súmula 124 do TST viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo e instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. 1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancáriofoi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 ), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR XXXXX-83.2013.5.03.0138 ) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancárioserá: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT ; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT . II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , DEJT 19.12.2016." 3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicável ao caso em apreço o divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155010343

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada quanto ao item "INTERVALOS INTRAJORNADA", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista da reclamada não conhecido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL. BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901 /09 . DIVISOR. O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no artigo 5º da Lei nº 11.901 /2009, de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Recurso de revista da reclamada não conhecido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145150129 XXXXX-35.2014.5.15.0129

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE DE DIFERENÇAS. INCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Negando a reclamada a existência de sobrelabor inadimplido e alegando que os horários de trabalho eram aqueles efetivamente anotados nos cartões de ponto jungidos aos autos, permanece com o autor o encargo probatório, no qual se insere, inclusive, a obrigação de apresentar expressivo e convincente demonstrativo de diferenças. Não se desvencilhando o reclamante desse ônus, impõe-se julgar indevidas as horas extras postuladas. Sentença mantida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030008 MG XXXXX-74.2020.5.03.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 /TST. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Logo, não há que se cogitar da utilização do divisor 220, na medida em que este somente deve ser utilizado quando o empregado recebe salário fixo mensal, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o salário percebido remunera todas as horas trabalhadas e não apenas a jornada legal. O divisor aplicável é o número de horas efetivamente laboradas para o empregado comissionista puro.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo