RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI Nº 9.478 /97 E DECRETO Nº 2.745 /98. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666 /93. Este egrégio Tribunal Regional possui o firme entendimento de que é inaplicável à PETROBRAS o artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Pelo fato de estar submetida a regulamento específico (Lei 9.478 /97 e Decreto nº 2.745 /98), a sua responsabilização subsidiária, quando demonstrada a prestação de serviços terceirizados, independe da comprovação de culpa, não sendo alcançada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável ao caso. ESCALA 14X14. DIVISOR 220. A regra geral vigente no ordenamento jurídico é a aplicação do divisor 220, relativo à jornada de 44h semanais e 220h mensais, nos termos do artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal . O fato de o empregado trabalhar em escalas não transforma o divisor, salvo quando previsto em norma coletiva. Não há qualquer previsão legal ou normativa no sentido de aplicação de divisor diverso aos trabalhadores sujeitos à escala de 14x14. Precedentes. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos documentos juntados pela ré sob a identificação "Cartão de Ponto/Controle de Frequência", há indicação de horários variáveis de início e término do labor offshore realizado diariamente pelo reclamante e pela equipe que este integrava, bem como pre-assinalação do intervalo intrajornada. A ausência de assinatura do reclamante, por si só, não acarreta a invalidade dos documentos, uma vez que não há tal exigência no artigo 74 , § 2º , da CLT . A presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula nº 338 do C. TST decorre da não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador, e não da constatação de mera irregularidade administrativa nestes. Cabia ao autor provar a inidoneidade dos registros e/ou a existência de sobrelabor não anotado, ônus do qual não se desincumbiu. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Sendo incontroversos o pagamento e a notificação de gozo das férias, cabe ao reclamante demonstrar a não fruição de tal descanso, sob pena de indeferimento do pedido de pagamento da dobra. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.A integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço deve ocorrer para todos os fins, inclusive para o cálculo das férias proporcionais referentes ao ano da rescisão contratual. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DUODECIMAL. No caso de empregado com remuneração variável, como o reclamante, extrai-se do § 3º do artigo 487 da CLT que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média duodecimal, e não com base na maior ou na última remuneração. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa do art. 477 , § 8º , da CLT é a remuneração do empregado, composta das parcelas que detêm natureza salarial, e não o salário stricto sensu. Precedentes.