Divorcio em Cartorio em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66 /2010, que alterou a redação do art. 226 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2021.8.05.0000, sendo Agravante Jackeline Oliveira de Jesus e Agravado Aderaldo Henrique Barboza Felix, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador de Justiça

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 2021002112279

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O DIVÓRCIO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, IMPOSSIBILITANDO, CONTUDO, SUA AVERBAÇÃO ANTES DA PRECLUSÃO DO DECISUM. RECURSO DA AUTORA. 1. Matéria que comporta julgamento monocrático, de acordo com o previsto no artigo 932 , II , do CPC/2015 , que confere poderes ao relator para, monocraticamente, apreciar pedido de tutela provisória nos recursos em que exerce relatoria. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15 , estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 3. Juízo a quo que reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC , decretando o divórcio requerido pela parte autora, ora agravante, condicionando, contudo, a sua averbação à preclusão do decisum, sendo certo que, até o presente momento, sequer houve citação do réu, na medida em que a autora/agravante não possui conhecimento de onde este se encontra. 4. Emenda Constitucional nº 66 /2010 que aboliu do ordenamento jurídico a discussão acerca da culpa na dissolução do casamento, tornando o divórcio direito potestativo e incondicionado, na forma do art. 226 , § 6º , da CRFB . 5. Decretação do divórcio que é autorizada independentemente de qualquer prova ou condição, dispensando-se, inclusive, a formação do contraditório, motivo pelo qual a citação do réu terá, unicamente, a função de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, inexistindo argumento hábil a impedir o direito da parte autora de obter o divórcio e a respectiva averbação. 6. Não é razoável impor à recorrente o ônus de suportar a tramitação do feito para que só ao final tenha a possibilidade de averbar o divórcio, na medida em que já houve manifestação inequívoca de sua vontade em se divorciar e sequer se tem ciência no local em reside o agravado.. Precedentes deste TJRJ: XXXXX-84.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 22/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-75.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 17/11/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; e XXXXX-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7. Questão unicamente de direito que não enseja violação ao contraditório, sendo possível a averbação de divórcio no cartório de registro civil antes mesmo da citação do recorrido. 8. Recurso conhecido e provido para, em sede de tutela de urgência, deferir a imediata averbação do divórcio no cartório de registro civil, a ser viabilizada no 1º grau.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130313

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - PROVIMENTO Nº 53 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO - DESNECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELA VIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Dispõe o Provimento nº 53, de 2016, do CNJ, que no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, a averbação é direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais , independentemente de homologação judicial. 2- Em se tratando de homologação pela via judicial, a competência para tal é do col. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 , i , i, Constituição da Republica . 3- Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Decisão guerreada que indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, acenando que o encaminhamento do mandado de averbação pelo sistema CRCjud atende apenas os beneficiários da assistência judiciária. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação da nota de devolução do cartório de registro civil. Provimento CG nº 01/2021 elaborado para o período da pandemia. CRCjud que deve ser utilizado apenas pelos beneficiários da assistência judiciária, ante a isenção do pagamento com os emolumentos. Agravantes que deverão encaminhar o mandado de averbação para o cartório de registro civil da Comarca. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público: XXXXX20148190001

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    REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO DE DOIS DOS OUTORGANTES VENDEDORES. REQUERIMENTOS ADIADOS DIANTE DA DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A FORMA COMO O NOME DE UMA DAS COPROPRIETÁRIAS FOI REDIGIDO NAS ESCRITURAS PÚBLICAS APRESENTADAS E COMO CONSTA DA MATRÍCULA DO BEM. AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA E HOMOLOGAÇÃO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA SENTENÇA DO DIVÓRCIO REALIZADO NO EXTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS INICIALMENTE FORMULADAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS - CENSEC - POSSIBILIDADE. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída para gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2. Evidenciada a dificuldade em localizar bens penhoráveis, sobretudo diante das inúmeras tentativas infrutíferas de consulta de ativos, não há óbice ao deferimento do pedido de consulta.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-74.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECHAÇOU OS PEDIDOS DE ENCAMINHAMENTO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO VIA MALOTE DO TRIBUNAL OU VIA CRCJUD, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 1.376/15 – RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO VIA CRCJUD, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260366 SP

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    A decretação do divórcio é medida que se impõe... Nada há no ordenamento atual que impeça o divórcio quando há a manifestação de vontade de uma das partes... Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio cartório extrajudicial

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 Pouso Alegre

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - REGISTRO PÚBLICO - MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ISENÇÃO QUE NÃO ABARCA A ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL, EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PARTICULAR - ATO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA CONFERIR EFETIVIDADE À SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 , § 1º , IX , do Código de Processo Civil , a gratuidade de justiça compreende, também, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, desde que necessário à efetivação de decisão judicial, ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Em observância ao disposto no Código de Processo Civil , tratando-se de averbação de divórcio em bem imóvel particular, que não foi objeto de partilha ou acordo nos autos em epígrafe, não há que se falar em extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos relativos à averbação em sua matrícula. Ato que não é essencial para a efetivação da decisão judicial que reconhece o divórcio e partilha bens comuns.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC , impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido.

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