TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66 /2010, que alterou a redação do art. 226 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2021.8.05.0000, sendo Agravante Jackeline Oliveira de Jesus e Agravado Aderaldo Henrique Barboza Felix, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador de Justiça