Doação Acima do Limite Legal em Jurisprudência

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  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX CUIABÁ - MT

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROMETEM A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO OU QUE SE APROXIMEM DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VALOR DO EXCESSO NÃO ENVOLVEU QUANTIA SIGNIFICATIVA NEM REÚNE APTIDÃO PARA QUEBRAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. TANTO É QUE O RECORRENTE NÃO FOI ELEITO. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que 1. "não basta que tenha havido doação em excesso ao limite legal para a incidência da inelegibilidade do art. 1º , I , p , da Lei Complementar nº 64 /1990. Tem-se avaliado se o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, exigindo-se, no mínimo, que a Justiça Eleitoral realize um juízo de proporcionalidade". (TSE - RO: XXXXX20186260000 São Paulo/SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26.09.2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 27.09.2018). 2. Recurso conhecido e provido.

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  • TRE-MG - : REl XXXXX20216130267 SOBRÁLIA - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DOADO EM EXCESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A anotação de inelegibilidade decorrente de decisão condenatória representação por doação acima do limite legal no cadastro de eleitores tem caráter meramente informativo, a subsidiar eventual futuro pedido de registro de candidatura, e não implica em declaração de inelegibilidade, tampouco de ausência de quitação eleitoral. REJEITADA. MÉRITO. 1. O limite da doação é calculado com base nas informações da declaração de imposto de renda. 2. A aplicação do princípio da insignificância, não encontra amparo nestas representações por doação acima do limite legal, o ilícito se perfaz na forma objetiva quando ocorre a inobservância do limite financeiro máximo para doações por pessoa física, não sendo possível reduzir a sanção. 3. In casu, o percentual deve ser aplicado no patamar de 30% do valor doado em excesso. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observância do aspecto pedagógico da sanção. Inteligência do art. 23 , § 3º , da Lei n.º 9.504 /97 que prevê multa no valor de até 100%. PROVIMENTO PARCIAL. Redução da multa para 30% do valor doado em excesso.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20196130119 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2018. Doação de recursos financeiros acima do limite legal. Art. 23 da Lei 9.504 /97. Procedência. 1. Alegação de decadência e de intempestividade do ajuizamento da representação (suscitada pelo recorrente). Com o advento da Lei n. 13.165 /2015, o prazo para ajuizamento da representação passou a ser até o final do exercício financeiro seguinte ao ano da eleição. Art. 24–C, § 3º, da Lei n. 9.504 /1997. Representação ajuizada tempestivamente. 2. Preliminar de incompetência do juízo (suscitada pelo recorrente). O juízo eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504 /1997. Art. 23, § 2º, Resolução TSE n. 23.547/2017. 3. Mérito. Apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação. Não comprovação de aluguéis recebidos no ano anterior ao da eleição para justificar a retificadora. Segundo a jurisprudência do TSE são consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Excesso de doação eleitoral configurado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução da multa para o patamar de 30% da quantia em excesso. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da multa aplicada.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190133 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÃO 2018.1. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na representação por doação acima do limite legal .2. Doação realizada em 2018 no montante de R$71.650,00 (setenta e um mil seiscentos e cinquenta reais). Documentos fiscais atestando rendimentos tributáveis, no ano de 2017, no valor de R$ 221.167,00 (duzentos e vinte e um mil e cento e sessenta e sete reais) .3. Doação que excedeu o limite de 10% do rendimento auferido em 2017. Excesso de R$ 49.533,29 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) .4. Recurso que se insurge tão somente contra o quantum estabelecido para a sanção pecuniária definida pelo juízo sentenciante em 100% do valor doado em excesso .5. A aferição do ilícito eleitoral de doação acima do limite permitido possui natureza unicamente objetiva, não havendo que se falar em perquirir quaisquer elementos subjetivos, tais como a boa-fé .6. A exasperação excessiva do limite lícito para doação constitui critério legítimo para definição da sanção pecuniária no patamar de 100% do valor doado ilicitamente. No caso sob exame, o valor em excesso correspondeu a mais de 200% do limite lícito .7. Desprovimento do recurso, na linha do Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20216190096 CABO FRIO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ANOTAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. POSSÍVEL EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. ART. 1º , I , P, DA LC 64 /90. SITUAÇÃO A SER EXAMINADA EM EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que condenou o recorrido por realização de doação acima do limite legal, mas deixou de determinar a anotação da condenação no cadastro eleitoral do recorrido. 2. A pretensão recursal limita–se à determinação de anotação da condenação por doação acima do limite legal no cadastro eleitoral do recorrido, com a finalidade de subsidiar o julgamento de eventual pedido de registro de candidatura, em razão do disposto no art. 1º , I , p , da Lei Complementar nº 64 /90. 3. Assiste razão ao recorrente, uma vez que a inelegibilidade prevista no supracitado dispositivo legal é um possível efeito secundário da condenação, motivo pelo qual deve ser determinada sua anotação no cadastro eleitoral do recorrido. 4. A referida anotação possui caráter meramente informativo, não implicando, por si só, a inelegibilidade do recorrido. A efetiva incidência da causa de inelegibilidade deverá ser analisada pelo juízo competente para julgar eventual pedido de registro de candidatura que venha a ser apresentado pelo recorrido, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de verificar se houve ou não o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Jurisprudência do E. TRE/RJ e do E. TSE. 5. PROVIMENTO do recurso para determinar a anotação da condenação no cadastro eleitoral do recorrido.

  • TRE-PA - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20216140045 OEIRAS DO PARÁ - PA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. PESSOA FÍSICA. ASE 540. ANOTAÇÃO NECESSÁRIA. A ANOTAÇÃO NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o limite de doação de 10% previsto no art. 23 , § 1º , I , da Lei 9.504 /97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda informada à Receita Federal. 2. Caso o doador não tenha realizado declaração de imposto de renda no ano anterior, deverá ser utilizado como base de cálculo o valor máximo para isenção do referido imposto. 3. A inelegibilidade referida no art. 1º , I , alínea p , da LC nº 64 /1990 não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal, mas possível efeito secundário da condenação, verificável se requerer registro de candidatura. 4. Assim, o magistrado, ao condenar o representado ao pagamento de multa por doação acima do limite legal e ao determinar a anotação no cadastro do doador do ASE 540, referente à inelegibilidade da alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64 /90, não condena automaticamente o doador a condição de inelegível. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a referida multa, aplicada no patamar de 100% (cem por cento) sobre o excesso de doação, merece ser reduzida ao patamar de 50% (cinquenta por cento), pois este já atende de forma satisfatória ao caráter pedagógico da sanção. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRE-ES - : REl XXXXX20216080001 VITÓRIA - ES

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 23 , § 1º , DA LEI Nº 9.504 /97. RENDIMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA DOAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAMPO BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DOADO EM EXCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É firme a jurisprudência no sentido de que o parâmetro para o cálculo do limite das doações é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). O art. 23 , § 3º , da Lei nº 9.504 /97 dispõe que “a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”. Considerando a demonstração de dúvida subjetiva na interpretação da norma, infere–se ausência de má–fé. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa a 25% da quantia doada em excesso.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX TANGARÁ DA SERRA - MT 27706

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    RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui a legitimidade para atuar no processo eleitoral, conforme preconizado na Constituição Federal , de modo que eventual lacuna existente no caput do art. 96 da Lei nº 9.504 /97 não limita ou exclui as atribuições do parquet junto a esta Justiça Especializada. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. 2. A alegação da recorrente de que por ser casada com candidato a prefeito não estaria adstrita ao limite de 10% fixado para doações por pessoas físicas não merece guarida, pois a lei não excepciona essa situação, restando todos os eleitores sujeitos à observância dos limites fixados na legislação. Preliminar de Ilegitimidade ativa não acolhida. 3. A partir da promulgação da Lei n.º 13.165 /2015 restou assentado que o termo ad quem para propositura da representação por doação acima do limite é o final do exercício financeiro do ano seguinte ao da apuração. Prejudicial de decadência rejeitada. 4. O cálculo para constatação de doação acima limite legal deve recair sobre os rendimentos no ano calendário anterior ao ano da doação, tomando-se como parâmetro a receita bruta auferida pelo doador. 5. As alterações introduzidas pela Lei n.º 13.488 /2017, ainda que a benefício da representada, não têm aplicação retroativa para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Tempus Regit Actum. Aplicação correta da multa eleitoral. 6. Sentença de 1.ª instância mantida, negando-se provimento ao recurso.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20216190122 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2020. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO ANO ANTERIOR AO PLEITO. PRESUNÇÃO DE RENDA EQUIVALENTE AO TETO DA ISENÇÃO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 20% DO EXCESSO APURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A doação monetária efetuada por pessoa natural para campanha eleitoral encontra disciplina no art. 23 , caput e § 1º , da Lei nº 9.504 /97, que estipula o limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sujeitando o infrator ao pagamento de multa de até 100% (cem por cento) do excesso. 2. Na ausência da apresentação da declaração anual pelo doador, adota–se como parâmetro para o limite de doações financeiras a candidatos, por presunção, o teto fixado pela Secretaria da Receita Federal para isenção do cumprimento da obrigação tributária acessória relativa ao imposto de renda. Precedentes. 3. No caso, as doações ultrapassaram o limite de 10% do teto de isenção em 2019 (R$ 2.855,97), porquanto totalizam o montante de R$ 3.503,00, excedendo, assim, em R$ 647,00 o valor permitido pela legislação eleitoral. 4. A quantia excedida equivale a um incremento de 22,65% no valor total que era permitido ao representado doar na campanha de 2020, devendo a multa ser fixada em 20% do excesso apurado, penalidade essa necessária, adequada e proporcional ao ilícito em questão. 5. PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial para, reconhecendo a prática de doação eleitoral acima do limite legal pelo réu, condená–lo ao pagamento de multa em 20% (vinte por cento) da quantia excedida, o que corresponde a R$ 129,40, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504 /97.

  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20156260143 TUPÃ - SP 4254

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    RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DO CHEQUE DA DOAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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