Doação de Terreno a Município em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060151 Quixadá

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA REVOGADA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que denegou a segurança requestada, por entender que não há direito líquido e certo, tendo em vista a inexistência de processo administrativo para efetivação da pretensa doação; e, em razão da revogação da Lei Municipal n.º 2.945 /201, que havia autorizado a doação em comento. 2. É cediço que é lícita a doação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública, mediante o preenchimento de alguns requisitos, dispostos no art. 17 da Lei nº 8.666 /1993 (correspondente ao art. 76 da nova Lei de Licitações ¿ 14.133/21). 3. Do cotejo dos fólios, constata-se que apesar de autorização legislativa, não restou comprovada a observância das formalidades legais para a doação do imóvel público, uma vez que além de não ter sido precedida de licitação ou justificativa de hipótese de sua dispensa, não consta lastro documental relativo à avaliação prévia do bem imóvel em tela. 4. Logo, observa-se que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída exigida na via estreita do mandamus. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Diante da ausência de comprovação de plano da ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, correta a sentença que denegou a segurança requestada. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21106214001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - DOAÇÃO COM ENCARGO - PRAZO DECENAL - AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REVERSÃO DE BEM PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITAÚNA - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO - POSSIBILIDADE DE LEILÃO DO IMÓVEL EM OUTRA DEMANDA - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na revogação de doação por descumprimento de encargo aplica-se o prazo prescricional geral do Código Civil , qual seja, 10 (dez) anos - Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 , do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a impossibilidade de a medida liminar produzir efeitos irreversíveis - Demonstrada a possibilidade de descumprimento de encargo por parte da donatária expressamente prevista na lei que tratou sobre a doação do imóvel, e ante a possibilidade de alienação do bem em outra demanda, cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de eventual leilão a ser realizado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130193

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº 3.171 /2009 - REVOGAÇÃO - CABIMENTO - LEI Nº 8.666 /1993 - REQUISITOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - NULIDADE DO ATO - REVERSÃO DO IMÓVEL - LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2017 - LEGALIDADE - AUTOTUTELA - SÚMULAS Nº 346 E 473 DO STF - DANO MATERIAL - GASTOS COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM - RESTITUIÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A doação de coisa pública a particulares deve, obrigatoriamente, verificar o interesse social, visto que se trata de ato excepcional da Administração Pública, nos termos do art. 17 , da Lei nº 8.666 /1993. 2. Em que pese a Lei Municipal nº 3.171 /2009 tenha autorizado a doação de bem público a particular para implementação do Programa de Incentivo à Indústria e Promoção do Comércio do Município de Coromandel, os elementos revelaram que o ato administrativo não observou a Lei nº 8.666 /1993, que prevê a necessidade de licitação na modalidade concorrência, prévia avaliação e, sobretudo existência de interesse público devidamente justificado. 3. Reveste-se de legalidade a Lei Complementar nº 154/2017 que revogou a doação de bem público em desconformidade com as exigências legais, por força das Súmulas nº 346 e 473 do STF. 4. Comprovado que a parte beneficiária do imóvel revertido suportou as despesas com a transferência do imóvel, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano material, em observância aos valores despendidos. 5. Sendo matéria de ordem pública e estando a sentença em desacordo com as decisões vinculantes quanto aos consectários da condenação, a reforma, de ofício, é medida que se impõe. 6. Sentença reformada. 7. Primeiro recurso não provido. 8. Segundo recurso provido em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168120000 MS XXXXX-25.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – LEI QUE AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENOS EM ANO ELEITORAL – VEDAÇÃO – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo vedada pela legislação eleitoral a doação de imóveis públicos em ano eleitoral (Lei nº 9.504 /97), resta evidente o perigo de dano e a probabilidade do direito aptos a ensejarem o deferimento da liminar, a fim de se determinar ao chefe do executivo que se abstenha de realizar qualquer ato que importe ou favoreça doações de terrenos públicos municipais mencionados na lei questionada (Lei nº 015/2015), a qual foi encaminhada ao legislativo em ano eleitoral e em regime de urgência especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. BEM PÚBLICO. DOMINICAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 /STF. CLÁUSULA RESOLUTIVA. DESCUMPRIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DOMÍNIO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Evidenciado o prejuízo ao interesse público e, ainda, ao pleno exercício das atribuições do Parquet, deve ser acolhida a preliminar de nulidade ventilada pelo MPF. 3. É patente a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente aponta dispositivo legal que não é aplicável à hipótese considerada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 /STF. 4. A imposição de encargo como condição resolutiva expressa, devidamente registrada na matrícula do imóvel, como se verifica na hipótese, confere ao donatário apenas a propriedade resolúvel do bem. 5. A doação com encargo condiciona o negócio jurídico, pois o descumprimento da imposição pode conduzir ao seu desfazimento. Precedentes. 6. No caso, ao concluir que seria possível afastar o encargo estabelecido em virtude do tempo decorrido desde a formalização da doação, o acórdão recorrido afronta a cláusula geral contratual alusiva à boa-fé objetiva, disposta no art. 422 do Código Civil . 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI 58 /1937. ART. 17 DA LEI 6.766 /1979. INALIENABILIDADE. TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MUNICIPALIDADE. TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. 2. A ação proposta pelo Parquet visa impedir o seguimento de edificação tida por irregular e reintegrar a posse à coletividade para a construção já não de uma escola, mas de uma praça, por força de alteração de destinação feita por lei municipal. 3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que "a simples inscrição dos loteamentos sob a égide do Decreto-Lei 58 /1937, não possui o condão de transferir a propriedade ao Município das vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos. Inexistindo instrumento formal translativo de propriedade, o espaço livre em discussão, a despeito de reservado à construção de uma escola, não pode ser considerado bem público." (fl. 1384-1385, e-STJ, grifei). 4. Apesar do consignado pela Corte de origem, o art. 3º do Decreto-Lei 58 /1937, em sentido contrário, dispõe: "A inscrição torna inalienáveis por qualquer título as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta". 5. O art. 3º do Decreto-Lei 58 /1937, regulador do parcelamento do solo à época da inscrição do loteamento da região, é taxativo ao prever a inalienabilidade dos espaços livres constantes do memorial, assim entendidos, como "espaços não destinados às vias de comunicação e nem objetos de lotes destinados à venda". Consoante relatado pelo próprio acórdão recorrido, já no memorial descritivo constava sua destinação específica, isto é, construção de escola. 6. Observa-se que o juiz e o Tribunal de origem confirmaram a propriedade particular sobre o bem com o argumento de que, ante a ausência de ato formal de transferência de domínio, a mera inscrição do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a propriedade do discutido imóvel. Ao assim decidirem, violaram a letra expressa do Decreto-Lei 58 /1937, assim como da legislação subsequente, inclusive a da Lei 6.766 /1979. 7. O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece prosperar. O art. 3º do Decreto-Lei 58 /1937 constitui norma absoluta, que não admite exceção, nem mitigação judicial, visto que de interesse social. Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais ainda quando expressa a lei aplicável ao caso. A ordem jurídica dos loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres constantes da planta. 8. A legislação subsequente (Decreto-Lei 271 /1967 e Lei 6.766 /1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58 /1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados. No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis. Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766 /1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado). 9. Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal. No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos. 10. Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58 /37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...). Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" ( REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991). 11. O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE XXXXX/SP , Segunda Turma, Relator Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976. Confira-se também RE 89.252 , Primeira Turma, Relator Min. Thompson Flores, DJ 22.6.1979). 12. Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58 /1937 e dos arts. 65 , 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público. Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto. 13. Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação.

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20126210075 NOVA BASSANO - RS

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    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. 1. O art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito com o fim de manter a higidez do processo eleitoral. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, afastou a captação ilícita e concluiu verificar-se na espécie a ressalva disposta no art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, por entender que as doações de terrenos e o pagamento de aluguel de empresas em ano eleitoral como forma de implementação de política de incentivo à instalação de indústrias no município, além de ser prática comum na localidade, se deram mediante a imposição de encargos a serem cumpridos pelos donatários. No tocante à realização de serviços a particulares, consignou no acórdão a ausência de provas. 3. Diante da moldura fática do acórdão quanto ao afastamento da captação ilícita e ao enquadramento da conduta na ressalva do art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, não merece reparo o acórdão regional, porquanto é possível depreender-se do assentado pelo TRE que já se encontrava em execução orçamentária de anos anteriores a política de incentivo à instalação de indústrias por meio de doações de terrenos e pagamento de aluguéis, bem como haver lei que autorizava a distribuição de bens, tratando-se de política de incentivo usual no município desde 2007. No que tange à alegada realização de serviços particulares em contrariedade à lei, o TRE destacou a inexistência de provas. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na vedação de nova incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos. 4. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    USUCAPIÃO. LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURAPÚBLICA. REGISTRO, PORÉM, EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZOVINTENÁRIO. – Tratando-se de doação de bem particular ao Município, a suatransferência ao domínio público subordina-se ao registro naCircunscrição Imobiliária competente. Consumação do prazo vintenárioantes da efetivação do necessário registro. Ação procedente.Recurso especial não conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20231070001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - REVERSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS PELOS DONATÁRIOS - AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS O REGISTRO DA DOAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA - REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Administração pode fazer doação de bens móveis ou imóveis, desde que o ato tenha por finalidade precípua atender os interesses coletivos, razão pela qual o descumprimento de encargos impostos no ato de doação, autoriza a reversão do bem ao patrimônio público. 2 - Comprovado nos autos que, passados mais de três anos do registro da doação do bem no Cartório de Registro de Imóveis, o particular não promoveu qualquer medida destinada a edificação no terreno, resta desvirtuada a finalidade do ato administrativo de doação, qual seja, o fomento das atividades industriais no município, autorizando a reversão do bem ao patrimônio público. 3 - Recurso desprovido.

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