TJ-DF - 20160110614626 - Segredo de Justiça XXXXX-86.2016.8.07.0016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL COMPRADO COM DINHEIRO DOADO PELO GENITOR DE UMA DAS PARTES. não COMPROVAdO que A doação foi feita ao casal. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil , excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 2. O Código de Processo Civil , em seu artigo 373 , acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Se o autor não comprovou que o imóvel ou o numerário usado para adquiri-lo foi doado ao casal pelo genitor da ré e não exclusivamente a ela, deve ser excluído da partilha. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regime de comunhão parcial, o bem doado a um dos cônjuges somente se comunica se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal. Logo, em caso de silêncio no ato de doação, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) 5. Se o numerário usado na aquisição do imóvel foi doado para um dos cônjuges em casamento regido pela comunhão parcial dos bens, a regra é de que pertence apenas àquele que recebeu a doação. 6. Apelação conhecida, e provida. Unânime.