Doação Irregular em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20098090093

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    Apelação Cível. Ação anulatória de doação cumulada com cancelamento de registro de imóvel. I - Doação de imóvel público a particular sem a observância dos requisitos legais. Ofensa aos princípios da administração pública. A doação de bem público pertencente ao município deve observar os requisitos legais impostos na Lei n. 8.666 /93, que prevê a necessidade de avaliação prévia, interesse público justificado e autorização por lei municipal. No caso em comento, verifica-se que o Município de Jataí procedeu a alienação do bem público sem que houvesse autorização legislativa, o que é imprescindível para a validade do referido negócio jurídico. Portanto, diante da ausência de autorização legal, bem como não preenchimento de requisitos estabelecidos no termo de autorização para fixação de residência, que previa o prazo de 10 anos para que o imóvel fosse cedido, deve ser declarada a nulidade da escritura pública de doação do imóvel objeto da lide. II - Direito a moradia. Supremacia do interesse público. No presente caso, deve ser observado o princípio da supremacia do interesse público, que sobrepõe o interesse da coletividade ao interesse particular, não havendo se falar em direito a moradia. O interesse da municipalidade, que também atinge a toda a população do Município de Jataí, sobrepõe-se aquele interesse individual da ré/apelante referente a sua moradia, uma vez que o objeto da ação trata-se de um bem público. Apelação Cível conhecida e desprovida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20028130452 Nova Serrana

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429 /92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOAÇÃO IRREGULAR DE LOTES DO MUNICÍPIO. FINS ELEITOREIROS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - A jurisprudência do col. STJ admite o ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429 /92 ( REsp XXXXX/RJ , DJe 27.2.2012) - Restaram apurados atos de improbidade administrativa advindas da doação irregular de lotes e terrenos situados em área de propriedade do Município, sem cadastro prévio e aquiescência da Câmara Municipal, enquanto o autor exercia o cargo de Prefeito - A conduta do apelante configura ato de improbidade pela violação dolosa de princípios administrativos - Recurso não provido.

  • TRE-PE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20216170119 ABREU E LIMA - PE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE DO TETO DE ISENÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo na faixa de isenção, caso o doador declare o imposto de renda, o valor utilizado como parâmetro para fins de se averiguar a conformidade da doação realizada por pessoa física (art. 23 , § 1º , da Lei 9.504 /97) será o rendimento bruto efetivamente informado. Precedentes desta Corte. 2. A doação no ínfimo valor de R$ 10,00 (dez reais) não justifica a movimentação do aparato estatal. 3. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.222, DE 10/02/2017, DE QUIRINÓPOLIS. DOAÇÕES DE LOTES PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O ordenamento jurídico pátrio exige que a alienação de imóvel público seja precedida de autorização legislativa, avaliação e o procedimento licitatório, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.222/2017, editada sem observância à legislação de regência. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

  • TJ-GO - XXXXX20198090032

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-36.2019.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE : JOSÉ ANTÔNIO DUARTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CARACTERIZADO O ATO IMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LIA . EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11. ABOLITIO ILLICITI. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS EM CURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doação de imóvel pelo ente federado deve observar rigorosamente a norma de regência (princípio da legalidade), em outros termos, deve haver interesse público, autorização legislativa, prévia avaliação e procedimento licitatório, consoante art. 17 da lei 8.666/83 (vigente à época dos fatos). 2. Configura ato de improbidade a doação irregular de terreno público (36 lotes) em ano eleitoral, com nítido propósito de arregimentação de sufrágio, subsumindo-se a conduta dolosa ao art. 10, inciso III, da Lei de Improbidade. 3. Tendo em vista que o inciso I do art. 11 da lei 8.249/1992 foi revogado pela lei 14.230 /2021, houve a abolitio illiciti das condutas anteriormente previstas, não podendo o agente sofrer condenação pela prática de ato que deixou de configurar conduta ímproba, motivo pelo qual se afigura imperiosa a reforma da sentença, nesse ponto, afastando-se a sanção de multa civil (art. 12 , II, LIA ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20178260068 Barueri

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    REMESSA NECESSÁRIA. Ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa. Doação irregular de bem público municipal, indiretamente, para servidores públicos. Sentença de improcedência. 1. Ausência de recursos pelas partes. Impossibilidade de reexame da matéria. Exegese do artigo 17 , § 19 , inciso IV , da Lei nº 8.429 /1992, incluído pela Lei nº 14.230 /2021 que prevê a não aplicação na ação de improbidade o reexame obrigatório da sentença que julgou improcedente a ação. Aplicação imediata da nova lei a todos os processos em curso, considerando a natureza processual da norma. Indevida a reanálise de ofício. Precedentes. 2. Reexame necessário não conhecido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20166260001 SÃO PAULO - SP

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504 /97.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA SEM CAPACIDADE ECONÔMICA. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA MACULAR A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO-SE A CASSAÇÃO DO MANDATO DO RECORRENTE. 1. O art. 30-A da Lei das Eleicoes visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. Precedentes.Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não . 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma, imposta a Camilo Cristófaro Martins Júnior.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE 3072 LAGARTO - SE

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 23 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /97. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroversa é a necessidade de submissão dos valores relativos às doações em espécie em correspondência ao percentual de 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física no ano anterior à eleição, porquanto, a cominação pecuniária há de ser mantida, eis que inadequada seria a aplicação do princípio da proporcionalidade sustentada pela recorrente, tendo em vista que a multa já foi fixada no mínimo legal, previsto no artigo 23 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 2. Demonstrada a extrapolação do limite legal permitido para doação de pessoa física à campanha eleitoral de candidato, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o recorrente por doação irregular. 3. A representação é tempestiva, porquanto foi ajuizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 9.504 /97. 4. Análise da inelegibilidade poderá ocorrer em eventual futuro pleito de registro de candidatura, eis que não é cabível em sede de representação por doação acima do limite legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRE-MG - : REl XXXXX20216130024 SANTA RITA DE IBITIPOCA - MG XXXXX

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    EMENTA. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOAÇÃO IRREGULAR. PERCENTUAL APLICÁVEL PARA A MULTA IMPOSTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 23 da Lei nº 9.504 /97, as doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sujeitando o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. O magistrado possui a discricionariedade para arbitrar o percentual em até o limite de 100% (cem por cento) do montante excedido, observando–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Consoante atual entendimento deste Tribunal, não verificada a exorbitância do valor doado em excesso e inexistindo notícia de reiteração do ilícito, mostra–se razoável a aplicação da multa no percentual de 30% (trinta por cento) da quantia excedida, o qual é suficiente para manter o seu caráter pedagógico. Recurso a que se dá provimento.

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE 1586 ACARÁ - PA

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    JULGAMENTOS EM BLOCO. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ELEITORAIS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. DOAÇÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL. LIMITE RESPEITADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTAS APROVADAS. 1. Quando a doação for estimada em dinheiro, aplica-se o disposto no art. 23 , § 7º da lei nº. 9.504 /97, ou seja, a doação estimada pode ser feita desde que não ultrapasse o valor de R$ 40.000,00. No caso dos autos a doação foi no valor de R$ 300,00. 2. As razões que fundamentaram a desaprovação das contas dos candidatos pelo juízo de 1º grau demonstram-se frágeis, tendo em vista que, por se tratarem de doações estimadas (serviços contábeis), é desnecessária a comprovação dos seus rendimentos. 3. A doadora é contadora e prestou serviço contábil a vários candidatos, assim por se tratar de doação na forma de prestação de serviços não há necessidade de comprovação da capacidade econômica do doador. 4. Diante da ausência de elementos de prova no processo, é impossível presumir a falta de capacidade econômica do doador. 5. A desaprovação das contas revela-se demasiadamente desproporcional, uma vez que os candidatos não receberam doação irregular e que cumpriram com todos os requisitos dispostos no art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/2015. 6. Recursos conhecidos e providos. Contas aprovadas

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