Documentos de Apresentação Obrigatória na Posse de Novos Servidores em Jurisprudência

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  • TRT-23 - XXXXX20185230003 MT

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    NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. Em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados com as peças básicas que compõem o processo, ou seja, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal (arts. 787 e 845 da CLT e arts. 320 e 434 do CPC ), sob pena de preclusão, somente lhes sendo lícita a juntada de documentos se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte contrária, como estabelecido pelo art. 435 do CPC . Desta forma, diante da apresentação tardia dos documentos pela Ré, ainda que anterior ao encerramento da instrução, resta operada a preclusão, motivo pelo qual acertada a decisão originária que não os considerou para proferir o julgamento. Assim, não se há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. Negado provimento ao apelo patronal.

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  • TJ-SE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20178250000

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    pela Urca (...) e a contratação do impetrante como professor substituto, área Educação Física, da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE, respeitando-se a ordem de classificação no concurso, bem como atentando-se para o número de vagas ofertadas, permitindo que este possa cumprir o contrato até seu término desde que preenchidos pelo mesmo os demais requisitos legais e editalícios exigidos". 2. Inobstante a previsão existente no instrumento editalício estabeleça a exigência de apresentação de cópia do diploma quando o candidato for chamado para firmar o contrato temporário de prestação de serviços, a apresentação da certidão de conclusão do curso, emitida pela Universidade Regional do Cariri, é prova de sua habilitação legal exigida para a posse. Remessa obrigatória improvida. (TRF-5 - REOAC: XXXXX CE XXXXX-31.2009.4.05.8102 , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena , Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010)’ ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Professor de Educação Básica II. Candidata nomeada impedida de tomar posse em razão da não apresentação de diploma. Certidão de conclusão de curso que supre os requisitos de escolaridade exigidos no edital. Medida adotada pela Administração que se mostra excessiva. Entraves burocráticos na confecção do diploma que não impedem a posse da candidata. Segurança concedida em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX20118260053 SP XXXXX-61.2011.8.26.0053 , Relator: Isabel Cogan , Data de Julgamento: 13/08/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2014)’ Como se vê, os precedentes do TJSE citados nos processos nºs XXXXX e XXXXX têm situação idêntica a que aqui se avista, demonstrando o bom direito perseguido. Por certo que o ato abusivo de direito demonstra o prejuízo que o Impetrante vem sofrendo porque pediu exoneração de outro cargo público na certeza da posse e vem amargando prejuízos. Aliás, o próprio Impetrado concordou com a súplica e disse que ‘a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que é possível comprovar a escolaridade exigida no edital do certame através da apresentação de certificado de conclusão de curso superior OU de diploma.’ O documento ‘Anexo 5 - certificado de conclusão do curso - PUC Campinas.pdf’ comprova que o Impetrante concluiu o curso de direito e vem acompanhado do histórico escolar para que não haja qualquer dúvida. De mais a mais, em 26/07/2017, 20:47:32, o Impetrante apresentou petição juntando o Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, expedido em 21 de junho de 2017. O documento ‘Anexo 14 - negativa de posse - Agente de Polícia SE.pdf’ comprova que a posse foi negada porque o Impetrante não apresentou o Diploma, embora tenha apresentado o certificado de conclusão de curso, o qual é documento hábil ao empossamento. Quanto ao pedido do Impetrante no sentido da retroação da posse para que ‘não ocorra qualquer interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e o ingresso no novo cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto do Estado ... PÚBLICO – PROFESSOR – NEGATIVA DE POSSEAPRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DO DIPLOMA – FORMALIDADE EXCESSIVA – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. - Em que pese o edital do processo seletivo tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma, parece-me desarrazoado a eliminação de candidato que demonstre o seu grau de escolaridade, com a apresentação de certificado de conclusão de curso. Isto porque o interesse da Administração Pública é apenas verificar se o candidato está apto a desenvolver as funções do cargo diante do grau de escolaridade que possui. Ora, o certificado de conclusão de curso se presta a este fim e não somente o diploma devidamente registrado, o qual, por muitas vezes, tem sua emissão condicionada a fatores burocráticos. (Mandado de Segurança Nº 201400100537, TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, CEZÁRIO SIQUEIRA NETO , RELATOR, Julgado em 16/04/2014)’ ‘MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NEGATIVA DE POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU DIPLOMA REGISTRADO NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À POSSE - PREVISÃO EDITALÍCIA - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO EMITIDO PELA UNIVERSIDADE - PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE DA EXIGÊNCIA DO GRAU E ESPECIFICAÇÃO DA ESCOLARIDADE, QUE FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA PELA IMPETRANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. - Embora o edital do certame público tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma registrado no MEC, parece-me desarrazoada a eliminação da candidata que demonstre o seu grau de escolaridade com a apresentação tempestiva do certificado de conclusão de curso emitido pela Universidade correspondente. Afinal, o interesse da Administração Pública é apenas constatar se a candidata está apta a desenvolver as funções do cargo diante do grau de escolaridade que possui e, o certificado de conclusão de curso tem esta serventia e não somente o diploma devidamente registrado, o qual, quase sempre tem sua emissão condicionada a fatores meramente burocráticos. Segurança concedida. (TJSE. Acórdão nº 20154414, Mandado de Segurança, processo nº 201400125708, Relator Juíza Convocada ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, julgado 25/03/2015, DJe 30/03/2015)’ ‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDA PELA UNIVERSIDADE. PROVA IDÔNEA. 1. Remessa obrigatória de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu - Ceará, concedeu a segurança pretendida de modo a determinar "à autoridade impetrada que considere, para efeitos da exigência contida da alínea 'g', do item 7.1, do edital em referência, a validade da certidão de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Educação Física, emitida ... MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público – Agente de Polícia – Comprovação de escolaridade – Nível superior em Direito – Apresentação do certificado de conclusão de curso acompanhado de histórico – Exigência de diploma – Irrazoabilidade – Precedentes do TJSE e do STJ – Efeitos previdenciários – Retroação – Atrasados – Jurisprudência do STJ e do STF – Concessão parcial da Ordem à unanimidade.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Delmiro Gouveia

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE DE TODOS OS SERVIDORES NOMEADOS. ATO DE LIBERALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. ATO ABSOLUTAMENTE REGULAR. ART. 13, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. PRAZO APARENTEMENTE NÃO SUFICIENTE PARA O RECORRENTE. SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INTERESSE PÚBLICO E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS POSTULANTES DO CERTAME. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91538131000 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - SURGIMENTO DE VAGA NO CURSO DO CERTAME - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCO DAS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO VAGO - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PEDIDO DE POSSE - INVIABILIDADE. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. O ato de posse compete à Secretaria de Estado de Educação, depois de cumpridas as formalidades estabelecidas no edital, tais como a apresentação de documentos e realização de Inspeção Médica, pelo que deve ser indeferido o pedido quanto à posse. V .V.: Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI , restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração". Segundo entendimento majoritário deste Órgão Especial, a simples contratação temporária de servidores, para o exercício das atribuições do cargo disputado em concurso público, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2420 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61 , § 1º , II , C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O art. 61 , § 1º , II , c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774 , rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61 , § 1º , II , c da Carta Magna , cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5091 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1º DA LEI N. 10.011/2013, DE MATO GROSSO. TÍTULOS OBTIDOS NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Art. 1º da Lei n. 10.011/2013, do Mato Grosso, decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar: critério de progressão funcional de servidores do Mato Grosso; matéria referente a regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 2. Norma que permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional: afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. a do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 3. É inconstitucional ato normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes à legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional por usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.011/2013 de Mato Grosso.

  • TJ-SC - Reexame Necessário XXXXX20178240014

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    Reexame Necessário n. XXXXX-12.2017.8.24.0014 , de Campos NovosRelatorA: Desa. Vera Copetti REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE VAGAS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE EM NOMEAR A IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DOCUMENTO BASTANTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HABILITADA PARA O CARGO. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. ESPERA PELA COLAÇÃO DE GRAU. PRECEDENTES. "Caracteriza formalismo extremo a negativa de posse, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, em razão da não apresentação de diploma de conclusão de curso, quando o candidato apresenta documentos outros que igualmente comprovam a escolaridade exigida, tal como a certidão de conclusão do curso acompanhada do respectivo histórico escolar". (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-73.2016.8.24.0000 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli , Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2016). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES. "Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes."Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa"(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. V (TJSC, Reexame Necessário n. XXXXX-12.2017.8.24.0014 , de Campos Novos, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91600428002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULO - EXIBIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - REQUISITO DE POSSE - PRECEDENTE DO STJ - IRRELEVÂNCIA PARA PONTUAÇÃO NO CONCURSO - TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO - PONTUAÇÃO NEGADA - ILEGALIDADE. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público - O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas, contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o diploma de conclusão da graduação somente pode ser exigido do candidato para a posse n cargo público (Súmula 266 /STJ)- Ainda que exigido pelo instrumento convocatório, a falta de apresentação do diploma não pode configurar óbice à contabilização de título de especialização em concurso público.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VACÂNCIA QUE SE COMPATIBILIZA COM A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA I - Aprovação concurso público. Candidato aprovado para formação de cadastro de reserva. Comprovação inequívoca da necessidade da administração pública em convocar novos aprovados. Não nomeação de candidatos convocados por deficiência de documentos. Vagas Ociosas. Direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. Contudo, comprovada a existência de vaga no cargo para o qual fora a impetrante aprovada, tal expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, fazendo, portanto, jus a impetrante à nomeação e posse, dentro do prazo de validade do certame, porquanto demostrou a Administração Pública, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento da vaga para o qual a impetrante fora aprovada quando nomeou 40 (quarenta) dos quais 12 (doze) não foram empossados após convocação, de modo que gerou para os subsequentes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das vagas ociosas. APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20168090051

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VACÂNCIA QUE SE COMPATIBILIZA COM A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA I - Aprovação concurso público. Candidato aprovado para formação de cadastro de reserva. Comprovação inequívoca da necessidade da administração pública em convocar novos aprovados. Não nomeação de candidatos convocados por deficiência de documentos. Vagas Ociosas. Direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. Contudo, comprovada a existência de vaga no cargo para o qual fora a impetrante aprovada, tal expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, fazendo, portanto, jus a impetrante à nomeação e posse, dentro do prazo de validade do certame, porquanto demostrou a Administração Pública, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento da vaga para o qual a impetrante fora aprovada quando nomeou 40 (quarenta) dos quais 12 (doze) não foram empossados após convocação, de modo que gerou para os subsequentes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das vagas ociosas. APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

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