pela Urca (...) e a contratação do impetrante como professor substituto, área Educação Física, da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE, respeitando-se a ordem de classificação no concurso, bem como atentando-se para o número de vagas ofertadas, permitindo que este possa cumprir o contrato até seu término desde que preenchidos pelo mesmo os demais requisitos legais e editalícios exigidos". 2. Inobstante a previsão existente no instrumento editalício estabeleça a exigência de apresentação de cópia do diploma quando o candidato for chamado para firmar o contrato temporário de prestação de serviços, a apresentação da certidão de conclusão do curso, emitida pela Universidade Regional do Cariri, é prova de sua habilitação legal exigida para a posse. Remessa obrigatória improvida. (TRF-5 - REOAC: XXXXX CE XXXXX-31.2009.4.05.8102 , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena , Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010)’ ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Professor de Educação Básica II. Candidata nomeada impedida de tomar posse em razão da não apresentação de diploma. Certidão de conclusão de curso que supre os requisitos de escolaridade exigidos no edital. Medida adotada pela Administração que se mostra excessiva. Entraves burocráticos na confecção do diploma que não impedem a posse da candidata. Segurança concedida em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX20118260053 SP XXXXX-61.2011.8.26.0053 , Relator: Isabel Cogan , Data de Julgamento: 13/08/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2014)’ Como se vê, os precedentes do TJSE citados nos processos nºs XXXXX e XXXXX têm situação idêntica a que aqui se avista, demonstrando o bom direito perseguido. Por certo que o ato abusivo de direito demonstra o prejuízo que o Impetrante vem sofrendo porque pediu exoneração de outro cargo público na certeza da posse e vem amargando prejuízos. Aliás, o próprio Impetrado concordou com a súplica e disse que ‘a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que é possível comprovar a escolaridade exigida no edital do certame através da apresentação de certificado de conclusão de curso superior OU de diploma.’ O documento ‘Anexo 5 - certificado de conclusão do curso - PUC Campinas.pdf’ comprova que o Impetrante concluiu o curso de direito e vem acompanhado do histórico escolar para que não haja qualquer dúvida. De mais a mais, em 26/07/2017, 20:47:32, o Impetrante apresentou petição juntando o Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, expedido em 21 de junho de 2017. O documento ‘Anexo 14 - negativa de posse - Agente de Polícia SE.pdf’ comprova que a posse foi negada porque o Impetrante não apresentou o Diploma, embora tenha apresentado o certificado de conclusão de curso, o qual é documento hábil ao empossamento. Quanto ao pedido do Impetrante no sentido da retroação da posse para que ‘não ocorra qualquer interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e o ingresso no novo cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto do Estado ... PÚBLICO – PROFESSOR – NEGATIVA DE POSSE – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DO DIPLOMA – FORMALIDADE EXCESSIVA – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. - Em que pese o edital do processo seletivo tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma, parece-me desarrazoado a eliminação de candidato que demonstre o seu grau de escolaridade, com a apresentação de certificado de conclusão de curso. Isto porque o interesse da Administração Pública é apenas verificar se o candidato está apto a desenvolver as funções do cargo diante do grau de escolaridade que possui. Ora, o certificado de conclusão de curso se presta a este fim e não somente o diploma devidamente registrado, o qual, por muitas vezes, tem sua emissão condicionada a fatores burocráticos. (Mandado de Segurança Nº 201400100537, TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, CEZÁRIO SIQUEIRA NETO , RELATOR, Julgado em 16/04/2014)’ ‘MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NEGATIVA DE POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU DIPLOMA REGISTRADO NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À POSSE - PREVISÃO EDITALÍCIA - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO EMITIDO PELA UNIVERSIDADE - PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE DA EXIGÊNCIA DO GRAU E ESPECIFICAÇÃO DA ESCOLARIDADE, QUE FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA PELA IMPETRANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. - Embora o edital do certame público tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma registrado no MEC, parece-me desarrazoada a eliminação da candidata que demonstre o seu grau de escolaridade com a apresentação tempestiva do certificado de conclusão de curso emitido pela Universidade correspondente. Afinal, o interesse da Administração Pública é apenas constatar se a candidata está apta a desenvolver as funções do cargo diante do grau de escolaridade que possui e, o certificado de conclusão de curso tem esta serventia e não somente o diploma devidamente registrado, o qual, quase sempre tem sua emissão condicionada a fatores meramente burocráticos. Segurança concedida. (TJSE. Acórdão nº 20154414, Mandado de Segurança, processo nº 201400125708, Relator Juíza Convocada ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, julgado 25/03/2015, DJe 30/03/2015)’ ‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDA PELA UNIVERSIDADE. PROVA IDÔNEA. 1. Remessa obrigatória de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu - Ceará, concedeu a segurança pretendida de modo a determinar "à autoridade impetrada que considere, para efeitos da exigência contida da alínea 'g', do item 7.1, do edital em referência, a validade da certidão de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Educação Física, emitida ... MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público – Agente de Polícia – Comprovação de escolaridade – Nível superior em Direito – Apresentação do certificado de conclusão de curso acompanhado de histórico – Exigência de diploma – Irrazoabilidade – Precedentes do TJSE e do STJ – Efeitos previdenciários – Retroação – Atrasados – Jurisprudência do STJ e do STF – Concessão parcial da Ordem à unanimidade.