Documentos Firmados Pela Comissão Permanente de Licitação em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013602

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385 2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019 ..DTPB:.) 2 . É fato incontroverso que os apelados compuseram a Comissão Permanente de Licitação, contudo, não há nos autos qualquer indício de dolo em suas condutas. A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente caminhou no sentido oposto ao do alegado na apelação ao pontuar não ser cabível atribuir a conduta aos membros da comissão de licitação, considerando haver a minuta do edital do Convite n. 002/2001 ter sido submetida ao crivo da Assessoria Jurídica do Município, que a aprovou, atestando conformidade com os preceitos da Lei n. 9 8.666 /93. Não se podendo exigir dos agentes públicos componentes da Comissão que contrariassem a conclusão da área responsável pela análise técnica do ato administrativo. 3. Não há prova suficiente de que os Membros da Comissão Permanente de Licitação agiram com dolo ou má-fé. 4. A hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, trafega no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou da União na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda ( AC XXXXX-02.2013.4.01.4000 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19). 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20134013813

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTOS INAUTÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora esse não seja o momento azado para emitir juízo de validade acerca da condenação do recorrente, afirma a sentença condenatória, pelo crime do art. 90 da Lei 8.666 /93, que a falsidade ou não dos dois documentos impugnados no incidente (declaração de não utilização de mão de obra infantil e ata de reunião da Comissão Permanente de Licitação) em nada poderia interferir no deslinde da causa, já que as demais provas dos autos teriam demonstrado a materialidade e a autoria do delito. 2. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-PB - XXXXX20138151161

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429 /92 A AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE POLÍTICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO Mais... AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS FASES DO CERTAME. ASSINATURA DE ATA DE REUNIÃO SEM QUE NELA ESTIVESSEM PRESENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À ADMINISTRAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. ATOS ÍMPROBOS RECONHECIDOS. SANÇÕES APLICADAS COM PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte são firmes no sentido da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Ademais, não se está a examinar irregularidades praticadas por agentes políticos no exercício de suas funções, mas por integrantes de Comissão Permanente de Licitação, no curso do certame - É de observar a correção da sentença de primeiro grau que condena os promovidos pela prática da conduta disposta no art. 11 , I , da Lei n. 8.429 /92, por fraudar procedimento licitatório e inserir informação falsa em documento público. Menos...

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013900

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. PROGRAMA RECOMEÇO. IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS EM RAZÃO DE OS CONCORRENTES POSSUÍREM VÍNCULOS DE PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE PARTE DE VALOR REPASSADO. ARTS. 10 , XI E 11 DA LEI 8.429 /92. DOLO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Narra a inicial que os requeridos, na qualidade de ex-prefeito, ex-secretário de educação e ex-presidentes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Abaetetuba/PA, teriam cometido irregularidades quando da execução dos recursos repassados no ano de 2003 pelo FNDE, no valor de R$ 1.193.499,96, relacionado ao Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO, atualmente sob o nome de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Fazendo Escola. 2. A sentença julgou improcedente o pedido veiculado contra o ex-secretário de educação, pois as irregularidades apontadas no Relatório da CGU remontam ao ano de 2003, momento em que o demandado não ocupava mais o cargo. Quanto aos ex-presidentes da Comissão Permanente de Licitação, entendeu que teriam eles incorrido no art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, pois teriam violado dolosamente os deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições quando conduziram processo licitatório em que participaram apenas pessoas jurídicas com vínculos de parentesco subjetivos, situação esta que poderia ter sido evitada por meio de assessoramento jurídico (art. 38 , parágrafo único , da Lei 8.666 /93). Em relação ao ex-prefeito, representado por seu espólio, entendeu a sentença que sua conduta encontra previsão no art. 10 , XI , da Lei 8.429 /92, condenando-o, assim, ao ressarcimento de R$ 18.011,10, pois teria ele recebido esta verba do FNDE para aplicá-la no programa Recomeço, mas, na condição de responsável pela prestação de contas, não comprovou sua real destinação. 3. Em suas razões recursais, o espólio do ex-gestor aponta que: (i) foi devidamente cumprida a finalidade do Programa Recomeço, e salienta que “não houve malversação, desvio, perda ou má aplicação de recursos, desvio de finalidade ou algum outro ato que sugira ilegalidade, ilegitimidade ou anti-economicidade por parte do apelante, o que afasta qualquer imputação a ato de improbidade administrativa”; (ii) o efetivo prejuízo ao patrimônio público deve ser demonstrado, sendo insuficiente o dano hipotético; (iii) “(...) no caso em exame há a absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres da Prefeitura Municipal de Abaetetuba não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os recurso públicos foram devidamente aplicados, cumprindo sua finalidade, não causando qualquer prejuízo ao erário público, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei nº 8.429 /1992.”; (iv) “O elemento subjetivo dos tipos contidos na Lei de Improbidade é o dolo e apenas o dolo decorrente da vontade do agente público em locupletar-se à custa do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público, nunca por mera presunção". 4. Os ex-presidentes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Abaetetuba/PA aduzem em seus recursos que limitaram-se a convidar para participar dos convites as três empresas previamente cadastradas junto à Comissão Permanente de Licitação – CPL, de acordo com o que determina o art. 22 , § 3º , da Lei 8.666 /93. Afirmam que desconheciam a existência de vínculo subjetivo entre os participantes, situação esta que, por si só, desacompanhada de outros elementos, é incapaz de demonstrar a violação da norma ou atrair o dolo na conduta, destacando também que a ausência de parecer jurídico (art. 38 da Lei 8.666 /93)é erro meramente formal, não caracterizando o dolo, que não pode ser presumido. Pedem o deferimento da justiça gratuita. 5. A existência de parentesco entre os sócios das empresas participantes da licitação não conduz necessariamente à ideia de ato de improbidade, tanto mais que não existe proibição legal que impeça os sócios que tenham parentesco entre si de concorrerem em um certame licitatório. Precedentes. 6. O art. 10 da Lei n. 8.429 /92, alterada pela Lei n. 14.230 /21, prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]”. A deficiência de documentação comprobatória dos gastos na prestação de contas pode ser um sintoma de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mas não traduz, ipso facto, a existência de dano patrimonial, que não pode ser presumido. Não há nos autos nenhuma prova de dolo ou má-fé por parte do ex-gestor, ou que tenha sido dada destinação diversa da pactuada aos valores ora questionados, não bastando inferências ou suposições da existência de dano ao erário. Indenizar significa reparar o dano (tornar indene) com uma compensação ou retribuição pecuniária. Não pode haver responsabilidade civil sem dano material, direto ou indireto, ou mesmo moral, comprovados. 7. É imprescindível, para a aplicação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa , que a atuação do agente, em transgressão aos deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, fique demonstrada por prova inequívoca e com grau suficiente de gravidade, o que não ficou caracterizado nos autos. 8. No que diz com o pedido de concessão de assistência judiciária, vê-se que nas ações e nos acordos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas (art. 23-B da Lei n. 8.429 /92, alterada pela Lei n. 14.230 /21). 9. Apelações do Espólio do Ex-Prefeito e dos Ex-Presidentes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Abaetetuba/PA providas.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272736

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DISPENSA DE LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. INOPONÍVEL. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS REQUERIDOS. CONFORMAÇÃO DA CONDUTA IMPROBA DO ARTIGO 10 , VIII , E ARTIGO 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 /92. PENALIDADES CONDIZENTES COM AS CONDUTAS DOS AGENTES. APLICAÇÃO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PRIMEVO. MULTA CIVIL. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIÇO PRESTADO. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da questão reside na verificação da prática de ato de improbidade pelos 1º e 2º recorrentes, diante da dispensa de procedimento licitatório na contratação do requerido/1º apelante Luiz José de Sousa, para prestação de serviços técnicos de assessoramento à comissão permanente de licitação, com vigência até 31/12/2013 e com o pagamento total de R$45.100,00 (quarenta e cinco mil e cem reais). 2- O artigo 25 , da Lei nº 8.666 /93 dispõe as hipóteses de dispensa de licitação, no parágrafo único constam os elementos que deverão compor o processo de dispensa de licitação. Logo, havendo a incidência das hipóteses de dispensa de licitação é necessário um processo instruído para que sua inexigibilidade seja comprovada e declarada pela autoridade. 3- Não há nos autos documentos que demonstram que os requeridos, ora apelantes realizaram a fase procedimental determinada na lei, bem como, não comprovaram que a contratação do 1º apelante, ora 2º requerido foi realizada seguindo os dispostos legais, tão pouco que a mesma foi objeto de dispensa de licitação. O serviço realizado pelo 1º apelante prestação de serviços técnico de assessoramento a comissão permanente de licitação, não está previsto no Decreto nº 04/2013 mencionado pelo 2º apelante. 4- A justificativa apresentada pelos requeridos em seus recursos de que a contratação para prestação de serviços técnico (assessoramento a comissão permanente de licitação) foi realizada mediante dispensa de licitação, por se tratar do 1º (primeiro) mandado do senhor José Aparecido de Araújo, se mostra inoponível, o que demonstra claramente o objetivo de beneficiar alguém. 5- Os apelantes não lograram êxito em provar suas alegações (art. 373 , II , do CPC ). Portanto, o apelado, cumpriu com seu ônus, trazendo aos autos provas dos atos ilícitos praticados pela recorrente, cumprindo com o mister que traz o art. 373 , I , do CPC , qual seja, a dispensa indevida de licitação e fraude do procedimento licitatório. 6- Constata-se que as penalidades aplicadas aos requeridos, se deram de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo togado a quo a partir do conjunto fático probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, nem em redução da pena pecuniária, restando enquadradas na forma das condutas tipificadas nos art. 10 , caput, VIII , e 11º caput, da LIA , as quais se enquadram na pena definida no art. 12 , II , da LIA . 7- A ocorrência do dano presumido não acarreta necessariamente, o ressarcimento ao erário, sobretudo se não houver a demonstração de efetivo prejuízo. É que, a ausência do ressarcimento, mesmo constatando o dano presumido, deve levar em conta a peculiaridade do caso dos autos notadamente porque o ressarcimento de um serviço prestado, já quitado, gera enriquecimento sem causa do Poder Público. 8- Nesse ínterim, dada à gravidade da contratação indevida de serviço sem prévio procedimento licitatório, mostra-se pertinente a estipulação da sanção relativa à multa civil, que fica, do mesmo modo, submetida à evidenciação de efetivo prejuízo aos cofres públicos municipais (artigo 12 , inciso II , da LIA ), devendo a mesma ser mantida. 9- Quanto à irresignação do Ministério Público, filio-me ao entendimento lançado pela Douta Procuradoria de Justiça, o qual peço vênia para transcrever: "(...).em que pese a irresignação, entende-se, à luz do próprio entendimento da Corte Superior de Justiça, que a sentença não merece reparos, em face da discricionariedade do magistrado primevo em aplicar as sansões, mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade." 10- Apelações conhecidas e improvidas. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-74.2020.8.27.2736 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 24/11/2022 13:38:21)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE UTI. INTEGRANTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS QUE SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 51 DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066 201900171646

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE UTI. INTEGRANTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS QUE SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 51 DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PB - XXXXX20138151161 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429 /92 A AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE POLÍTICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS FASES DO CERTAME. ASSINATURA DE ATA DE REUNIÃO SEM QUE NELA ESTIVESSEM PRESENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À ADMINISTRAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. ATOS ÍMPROBOS RECONHECIDOS. SANÇÕES APLICADAS COM PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte são firmes no sentido da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Ademais, não se está a examinar irregularidades praticadas por agentes políticos no exercício de suas funções, mas por integrantes de Comissão Permanente de Licitação, no curso do certame - É de observar a correção da sentença de primeiro grau que condena os promovidos pela prática da conduta disposta no art. 11 , I , da Lei n. 8.429 /92, por fraudar procedimento licitatório e inserir informação falsa em documento público. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138151161, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em XXXXX-11-2019)

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228200000

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    Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2022.8.20.0000 Agravante: H&M CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira Agravado: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INABILITOU A IMPETRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A PRETENSÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE A MODIFICAR O INDEFERIMENTO NA ORIGUEM, PORQUANTO INEXISTE INDICATIVO DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO ESTEJA EIVADO DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20218240166

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA QUE PERCEBIA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO TITULAR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDOR EM HOME OFFICE. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE, INCLUSIVE QUANTO À GRATIFICAÇÃO REFERENTE A PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO. GARANTIA ESTABELECIDA ATÉ O QUINTO MÊS POSTERIOR AO PARTO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DO STF: "'O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE DE CENTO E VINTE DIAS E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E DO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (STF, RE 600.057 AGR/SC, REL. MIN. EROS GRAU )' (AI N. 2014.002352-0, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU , J. 3-6-2014). (AC N. 2014.002117-9, DE DESCANSO, REL. DES. SUBST. FRANCISCO OLIVEIRA NETO , J. 21-10-2014)'. (AC N. 2014.024794-8, DE JOINVILLE, REL. DES. JORGE LUIZ DE BORBA , PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-2-2016)" (AC N. XXXXX-39.2014.8.24.0062 , DE SÃO JOÃO BATISTA , REL. DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , J. 23-5-2017)". SALÁRIO MATERNIDADE. VALOR INTEGRAL DOS RENDIMENTOS, DA MESMA FORMA QUE RECEBERIA A AUTORA SE ESTIVESSE NA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO TITULAR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE INTEGRA OS REDIMENTOS DA AUTORA. PROTEÇÃO DA GESTANTE E TAMBÉM DOS DIREITOS SOCIAIS DO NASCITURO. DIREITO DE PERCEBER O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO ASSIDUIDADE QUE NÃO PODEM SER AFASTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70/2021, QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE TELETRABALHO DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA (COVID-19). DOCUMENTOS PÚBLICOS FIRMADOS PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO DA AUTORA QUE SE PRESTAM A COMPROVAR A PRODUTIVIDADE EM TRABALHO REMOTO, EVENTO 1 - ANEXOS 21 A 26, EQUIVALENDO AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, ART. 8º, CAPUT, DO DECRETO Nº 70/2021. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-29.2021.8.24.0166 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado , Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023).

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