DOENÇA DEGENERATIVA. Em se tratando de doença degenerativa, ou seja, não havendo nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. Em se tratando de doença degenerativa, ou seja, não havendo nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. A conclusão foi pela existência de doença degenerativa, ou seja, não há nexo causal ou de concausa da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Assim, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. Afastado pericialmente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e o trabalho, indevida a reparação por danos materiais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. Não constatado o dolo previsto no art. 80 do CPC , descabida a penalidade decorrente de litigância de má-fé. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária a cargo do trabalhador fica sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete nº 75/TRT10).
LEI 8213 /91. DOENÇA DEGENERATIVA. NÃO CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO. O parágrafo 1º, letra a, do artigo 20 da Lei nº 8.213 /91 não considera a doença degenerativa como sendo doença do trabalho. Assim, inviável equiparar a doença da reclamante como acidente de trabalho, inviabilizando os pedidos da inicial.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
DOENÇA DEGENERATIVA. A conclusão foi pela existência de doença degenerativa, ou seja, não há nexo causal ou de concausa da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Assim, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. A conclusão da prova técnica foi pela existência de doença degenerativa, ou seja, não há nexo causal ou de concausa da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Assim, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. A conclusão foi pela existência de doença degenerativa, ou seja, não há nexo causal ou de concausa da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Assim, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).
DOENÇA DEGENERATIVA. A conclusão foi pela existência de doença degenerativa, ou seja, não há nexo causal ou de concausa da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada. Assim, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º , inciso XXVIII , da CF e artigo 186 do Código Civil ).