AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Está consignado no acórdão : “No caso deste processo, é fato incontroverso que o Recte foi contratado pela 1ª Recda para trabalhar na execução das obras necessárias a implantação das novas instalações do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica, na cidade de Lagoa Santa. Embora a prestação de serviços do obreiro tenha beneficiado diretamente a 2ª Recda (União Federal), esta deve ser considerada apenas a dona da obra. Sendo obra de construção civil e não estando esta atividade econômica incluída entre aquelas promovidas pela 2ª Recda, esta é apenas a contratante de obra por empreitada, ou dona da obra, que não tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas das construtoras contratadas, por falta de disposição legal nesse sentido.” (pág. 524). O acórdão recorrido, além de ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a hipótese dos autos. O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e no artigo 896 , § 7º , da CLT . Agravo conhecido e desprovido.