Duas Ações Penais em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". CONDENAÇÃO EM DUAS AÇÕES PENAIS. IDENTIDADE DE FATOS AFIRMADA EM DOIS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PARA O CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM CONCEDIDA. 1. Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. Se há dois pronunciamentos judiciais afirmando que são idênticos os fatos apurados nas ações penais em que o paciente foi condenado por associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido julgada procedente a exceção de litispendência do corréu, que estava em situação idêntica, sem que exista qualquer fator de caráter exclusivamente pessoal, incidindo o art. 580 do Código de Processo Penal , é de rigor que seja extinta a pena imposta ao paciente relativamente à ação penal instaurada posteriormente. 3. Ordem concedida.

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  • TJ-TO - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20138270000

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    PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PREFEITO MUNICIPAL. FORO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE CRIMES EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. Os réus foram denunciados e estão sendo processados por dois fatos delitivos idênticos em duas ações penais diversas, o que, por si só, implica em violação ao princípio penal do “ne bis in idem”, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. 2. Havendo identidade de crimes em duas ações penais distintas, deve ser reconhecida a litispendência. 3. Ação penal extinta em decorrência de litispendência.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PACIENTE, NO TOCANTE AO FATO APURADO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. DEMAIS PLEITOS PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na espécie, verifica-se a procedência da alegação preliminar de dupla persecução penal, com violação da coisa julgada, haja vista que o presente feito versa sobre os mesmos fatos criminosos apurados em ação penal pretérita, na qual o paciente foi absolvido das imputações de prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. Com efeito, o Juízo sentenciante da ação penal primeva decidiu por sua improcedência, absolvendo o paciente das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 33 , caput, e 35 , ambos da Lei n.º 11.343 /06, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , de modo que não é possível conceber nova ação penal quanto aos mesmos fatos. 2. Verificada a identidade de ações penais, tendo em vista que se referem às mesmas condutas, nas mesmas condições de tempo e lugar, de rigor o reconhecimento da nulidade do presente processo-crime, no tocante ao fato ocorrido no dia 27.11.2012, com a extinção do feito, no ponto, porquanto já examinadas as condutas aqui descritas em processo criminal anterior, já estando a absolvição do ora paciente, inclusive, coberta pelo manto da coisa julgada. 3. Acolhida a alegação de nulidade do feito, resta prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no presente writ. 4. Habeas corpus concedido a fim de declarar a nulidade da Ação Penal n.º XXXXX-69.2012.8.26.0407 , quanto ao ora paciente, no que tange ao fato ocorrido em 27.11.2012, determinando-se a extinção do feito, no ponto, sem prejuízo de que, caso o Ministério Público demonstre de maneira efetiva, a presença de elementos comprobatórios da prática de condutas delituosas pelo paciente, proponha a instauração de nova ação penal, ofertando nova denúncia, desde que com base em fatos diversos do ocorrido no dia 27 de novembro de 2012.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As ações penais conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. 2. Para a caracterização do instituto da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Em razão da conexão e necessidade de reunião dos processos, a concentração da competência deve se dar em um único magistrado para análise da prova dos autos e julgamento dos feitos, a fim de evitar prejuízo ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do artigo 399 , § 2º , do Código de Processo Penal . 4. Nos crimes em continuidade delitiva, o juiz que se antecipar aos outros fixará sua competência, nos termos do art. 71 , do CPP . 5. Ordem concedida para reconhecer a a conexão probatória entre as ações penais XXXXX-60.2019.4.03.6106 e XXXXX-76.2021.4.03.6124 e determinar a sua reunião para julgamento conjunto pelo juiz competente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-13.2019.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95 , inciso III , e artigo 110 , "caput", ambos do Código de Processo Penal . 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil , aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal . 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20164010000 XXXXX-77.2016.4.01.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A litispendência, fundamenta-se no princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, e ocorre quando a denúncia imputa ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma prática delituosa, situação jurídica inocorrente na espécie. 2. Embora o paciente responda a duas ações penais, não ocorre a (suposta) litispendência: o fato delitivo objeto da ação penal XXXXX-77.2014.4.01.3504 diz respeito à concessão fraudulenta do benefício previdenciário de Tatiana Felix, enquanto, na ação penal XXXXX-19.2010.4.01.3500 , a imputação se relaciona com benefícios previdenciários fraudulentos de outros beneficiários. 3. Denegação da ordem de habeas corpus.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160034 Piraquara XXXXX-87.2016.8.16.0034 (Acórdão)

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    Apelação Criminal. Fraude ao caráter competitivo de certame licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666 /93). Condenação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela nulidade da sentença e consequente absolvição do acusado. Cabimento. Violação ao princípio da correlação. Apelante que foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 , c.c. 297, ambos do Código Penal . Condenação, todavia, como incurso nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, sem guardar correspondência com a descrição fática realizada na denúncia. Inexistência de descrição, na peça inaugural, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação. Mutatio libelli, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP . Nulidade verificada. Impossibilidade, contudo, de anulação da sentença para regularizar a situação. Não mais subsiste a possibilidade de condenação pela imputação inicial, o que configuraria violação ao princípio non reformatio in pejus. Inteligência da Súmula nº 160 do STF. Reparação que, no estado atual do feito, se opera por meio da absolvição. Demais questões de mérito prejudicadas. Declaração de nulidade da sentença, com a consequente absolvição do apelante, restando prejudicada a análise meritória. 1. “O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 2. Não havendo recurso da acusação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus, a consequência lógico-processual não poderá ser prejudicial ao acusado. Isso porque a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem permitiria o aditamento da denúncia para imposição de conduta mais severa do que a narrada na inicial, e isso importaria em violação à Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a única solução viável é a absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-87.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022)

  • TJ-AM - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20178040000 AM XXXXX-58.2017.8.04.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA. CRIMES LICITATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA. CRIMES LICITATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA. CRIMES LICITATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA.. CRIMES LICITATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Havendo duas ações penais instauradas contra o mesmo acusado e em razão do mesmo fato, é de se reconhecer a ocorrência da litispendência.E, por obediência à vedação absoluta do bis in idem, o tribunal revisor deve anular o que fora praticados e/ou condenação no segundo processo e declará-lo extinto.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337 , §§ 1º , 2º e 3º , do CPC ). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85 , § 11 , CPC ). Apelação cível conhecida e desprovida.

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