TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU PRESO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI (ARTS. 392 , I E 564 , III , O, AMBOS DO CPP ). HIPÓTESE DO ART. 621 , I , DO CPP . PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL EM FAVOR DA DEFESA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO ANALISADA, JULGADA PROCEDENTE. 1. Após a prolação de sentença condenatória, os autos físicos do processo seguiram em carga ao Ministério Público, sendo que jamais foram remetidos à Defensoria Pública, premissa que viola a prerrogativa de intimação pessoal da instituição, prevista nos arts. 5º , § 5º da Lei 1060 /50 e 370 , § 4º do CPP . 2. Não obstante, ao interpretar art. 392 do CPP durante o julgamento do HC 73681 , o Supremo Tribunal Federal firmou convicção pela necessidade de dupla intimação quando se tratar de réu preso. Com isso, devem ser intimados da sentença condenatória o réu e o seu defensor (constituído ou dativo). No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça ( HC nº XXXXX-40.2016.8.06.0000 ). 3. O cenário delineado também implica mácula ao primado da defesa técnica, tendo em vista que a ausência de intimação do Defensor Público obstruiu em absoluto a possibilidade de interposição de recurso de apelação. 4. Ressalte-se que a manifesta violação ao disposto no artigo 392 , I do CPP torna caracterizada hipótese capaz de autorizar o conhecimento da revisão criminal, nos moldes do artigo 621 , I , do mesmo diploma legislativo. 5. Parecer da PGJ acolhido. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão analisa, julgada procedente. Por conseguinte, declarou-se nula a certificação de trânsito em julgado implementada nos autos da ação penal nº XXXXX-47.2010.8.06.0151 , determinando-se a realização de intimação e abertura de prazo recursal em favor da defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-25.2021.8.06.0000 , nos quais figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Revisão Criminal para, na extensão analisada, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR