APELAÇAO CÍVEL Nº 048040147448 (JULGAMENTO POR DEPENDÊNCIA) APELANTE DME DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDAAPELADA: REIPLAS IND. E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDAAPELADO : BANCO PINES S/AAPELANTE: REIPLAS IND. E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDAAPELADO: BANCO PINES S/APROCESSO CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR- PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - ENDOSSO TRANSLATIVO - AÇAO PRINCIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Primeira apelação - Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no pólo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide. ( AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, QUARTA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1).2 - Cabe ao mandatário antes de enviar a protesto duplicata mercantil sem aceite, se resguardar quanto a sua validade e lastro, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos da possível restrição indevida. 3 - Recurso conhecido e PROVIDO. 4- Segunda apelação - Preliminar - Em conformidade com o artigo 538 CPC , a interposição do recurso de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos até o seu julgamento. 5 - Méito - Mesmo que a Instituição Financeira responda diretamente pelos danos causados em decorrência do protesto indevido, ainda persiste a responsabilidade do emotente de duplicatasem lastro, já que foi quem praticou boa parte dos atos que indevidamente vieram a causar o dano.6- A simples emissão de duplicata sem a comprovaçaõ de lastro, é regulada não só como ilícito civil, como penal, possuindo o emitente, em caso de dano o dever em indenizar (artigo 927 do CC ).