HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO, PERANTE O JUÍZO DE PISO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1- No que tange aos argumentos acerca do excesso de prazo, forçoso ressaltar que este Colegiado já refutou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder na custódia do ora paciente quando do julgamento do HC nº XXXXX-60.2020.8.19.0000 . Contudo, não se pode descurar do fato de que tal se deu em 20/08/2020, ou seja, há mais de 01 ano. Hodiernamente, contudo, a situação é absolutamente diversa, não havendo como não reconhecer o alegado excesso de prazo. 2- Notório que a indigitada autoridade coatora não vem primando pela boa condução do feito, não se podendo olvidar que o réu, ora paciente, primário (e-doc. 308 dos autos originários), se encontra acautelado há mais de 01 ano e 08 meses pela suposta prática dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3- Evidente é o excesso de prazo. Atraso na condução da marcha processual, que ultrapassou os limites do razoável, atribuível exclusivamente ao Estado. Injustificada e inaceitável delonga que, LAMENTAVELMENTE, transmuda uma prisão plenamente LEGÍTIMA e NECESSÁRIA, em uma custódia ILEGAL. Certo é que o processo penal se reveste de ritos a serem observados para a consecução de seu provimento final. Todavia, não se pode descurar que o efeito procrastinatório compromete o status libertatis do paciente, atribuindo-lhe feições sancionatórias antecipadas. Irrazoabilidade do prazo que torna inequívoca a ilegalidade da custódia do ora paciente. Situação que não pode ser tolerada, pois, independentemente da natureza das infrações delituosas, objeto da imputação penal, evidente é a lesão ao ¿status libertatis¿ do réu, que, como dito alhures, imputável ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE ao Judiciário. 4- Outrossim, valendo-se dos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 , do Código de Processo Penal , tem-se como necessário e conveniente, diante do caso concreto, impor ao paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV , do art. 319 , do CPP , quais sejam, comparecimento ao juízo sempre que devidamente intimado para tal e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, consolidando os efeitos da liminar já deferida. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM QUE SE CONCEDE EM PARTE.