JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386 , IV DO CPP DEMANDARIA UM JUÍZO DE CERTEZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o acusado contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial acusatória e o absolveu da imputação que lhe foi feita, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386 , VII do CPP (não existir prova suficiente para condenação). Pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, com fundamento no art. 386 , inciso IV do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que para absolvição pelo art. 386 , IV do CPP é necessário um juízo de certeza de que o autor não concorreu para o cometimento do delito, o que não seria o caso dos autos, pois paira a dúvida sobre como ocorreram os fatos. 2. Não merece prosperar as alegações do recorrente, pois diante da manifesta insuficiência de provas para uma condenação, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição. Todavia, a absolvição por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório difere da absolvição proposta no art. 386 , VI do CPP , na qual se mostra necessário um juízo de certeza de que o acusado não concorreu para o cometimento da infração penal. 3. No caso dos autos, de acordo com o depoimento da testemunha Ronald da Costa Silva é possível concluir que a acusação pode ser verdadeira, contanto, tendo em vista a ausência de juízo de certeza, a absolvição nos termos da sentença recorrida é medida que se impõe. Ressalta-se que a testemunha afirmou em juízo que: após uma discussão, por conta de uma vaga no estacionamento, a vítima teria tido um "surto de raiva", falando com Fagner em tom de voz alto e autoritário, perguntando-lhe sobre a vaga; que a ofendida ia para cima do réu, tentando tomar-lhe o celular, enquanto ele recuava; que não viu Fagner dar um tapa na vítima, embora a tenha empurrado. 4. Nesse sentido são as lições de abalizada doutrina: "Formando sua convicção de acordo com a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sem prejuízo da utilização subsidiária dos elementos informativos colhidos na investigação ( CPP , art. 155 , caput), deve o juiz julgar improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado, quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP : (...) IV - estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal: nos mesmos moldes que a decisão do inciso I, esta decisão absolutória também é baseada em um juízo de certeza, porém, nesse caso, no sentido de que o acusado não concorreu para a prática delituosa na condição de autor, coautor ou partícipe. A título de exemplo, é possível que a instrução probatória demonstre que o autor, efetivamente, não poderia ter praticado o fato delituoso, seja porque outro o autor, seja porque faticamente impossível a sua realização, vez que comprovada sua localização, temporal e espacial, em local diverso do crime." (Manual de Processo Penal: volume único. LIMA, Renato Brasileiro de. 6ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 1527). 5. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Sentença mantida. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82 , § 5º , da Lei n. 9.099 /95.