QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A aceitação da tese de que a homologação rescisória sem ressalva impede a ação e o deferimento de quaisquer verbas trabalhistas, inclusive as ali não especificadas, torna o instrumento de quitação mais abrangente do que os próprios instrumentos de quitação nas relações civis, em que, mesmo as partes estando em igualdade de condições, só valem quanto ao valor e à espécie da dívida quitada. Dessa forma, somente as parcelas e valores expressos no termo de quitação podem ser considerados como quitados. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. EFEITOS. no feito, não há dúvidas de que os termos das transações extrajudiciais foram negociados com a participação do sindicato representante da categoria profissional da parte reclamante. Entretanto, algumas peculiaridades do caso concreto afastam a prevalência do negociado sobre o legislado: 1) Os direitos transacionados extrajudicialmente (intervalo intrajornada e hora noturna reduzida) são disposições legais que visam a tutela da saúde, higiene e segurança do empregado; 2) A transação foi prejudicial aos trabalhadores e amplamente favorável às empresas, que pagaram menos de 30% dos direitos decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida; 3) O precedente do Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário nº 590.415 ) leva em conta as especificidades da adesão a um plano de demissão voluntária (livre opção obreira pela extinção do contrato de trabalho em troca de benefícios), o que difere significativamente de uma transação formulada e efetivada ao longo da vigência do contrato de trabalho, contexto que torna o empregado vulnerável e sujeito a "pactuar qualquer coisa" em troca da manutenção do emprego. Desse modo, a quitação dada nas referidas "transações extrajudiciais" deve se limitar aos valores efetivamente pagos, em prestígio ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e à garantia constitucional de amplo acesso formal e material à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA NORMATIVA. Não tendo sido pleiteada a aplicação de multa por descumprimento da CCT na exordial, deve a condenação respectiva ser excluída, a fim de ajustar a decisão jurisdicional aos limites da lide (art. 492 do CPC ). Recurso conhecido e parcialmente provido.