RECURSOS ORDINÁRIOS. Recurso da reclamante. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. ATRASO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E INSS. O extrato bancário e o recibo de pagamento demonstraram que o salário de julho de 2013 foi pago em 25.09.13, confirmando tais documentos o atraso no pagamento de salários. Comprovado o atraso de salários e a ausência regular de depósitos do FGTS e INSS autorizado está o reconhecimento da rescisão indireta. Incumbia às reclamadas comprovar a regular quitação de salários e integral recolhimento dos fundos de garantia e do pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período do pacto laboral, consoante o art. 818 da CLT e art. 333 , II, do CPC e precedentes do Colendo TST (TST-E- RR-XXXXX-10.1998.5.02.0464 , Ac. SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 14.12.2012; RR-XXXXX-05.2010.5.09.0652 . 6ª Turma. Min. Rel. Kátia Magalhães Arruda. Djet.10.10.2014; TST- RR-XXXXX-27.2012.5.02.0254 , Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10.10.2014; TST- RR-XXXXX-42.2011.5.02.0318 , Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26.9.2014) e assim as reclamadas não procederam. Portanto, diante da comprovação da violação do dever de a empregadora proceder o pagamento "em dia" dos salários, o recolhimento regular do FGTS e do INSS da autora, tenho como provada a justa causa da empregadora e reconhecida a causa ensejadora da rescisão indireta vindicada pela reclamante e o respectivo pagamento das verbas rescisórias, com base na alínea d do art. 483 da CLT . Recurso parcialmente provido. Recurso da UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331 , IV, DO C. TST E SÚMULAS N. 41 E 43 DO E. TRT 1ª REGIÃO. Os artigos 58 , III , e 67 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, bem como o art. 31 e ss da Instrução Normativa MPOG n.º 02 de 30/04/2008 do Ministério do Planejamento, impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual ao recorrente caberia, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333 , II, do CPC e 818 da CLT ). Recurso improvido.