RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 , § 4º , DA CLT . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE. A legislação que regulamenta o trabalho rural estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para o trabalho contínuo superior a seis horas, observados os usos e costumes da região (artigo 5º , Decreto nº 73.626 /74). Caso em que, não observado o intervalo ajustado, ou mesmo qualquer outro, decorrente de um costume usual da região, conforme estabelece a lei que ampara o trabalhador rural, há que ser considerada a aplicação do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT , considerando-se a harmonia entre as normas e a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, determinada no artigo 7º da Constituição Federal . Decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, a atrair o óbice do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO INTEGRAL DEVIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA C. SDI-1. CONSONÂNCIA. A concessão parcial do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT implica o pagamento de todo o período correspondente, e não apenas do tempo descumprido. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 307 da c. SDI-1, com a qual revela consonância a r. decisão regional a impedir o conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 deste c. TST consagra o entendimento de que o empregado que recebe salário por produção e trabalha em regime de sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional das horas excedentes ao limite diário e semanal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. O critério de atualização das contribuições previdenciárias deve se ater ao que determina a legislação previdenciária, por expressa disposição do artigo 879 , § 4º , da CLT . Assim, se o artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.941 /2009, remete à disposição contida nos artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430 /1996, que faz expressa referência à utilização da taxa SELIC como critério de atualização a ser observado, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional, não há como se divisar afronta literal aos artigos 39 , caput , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.177 /91 e 27 , § 6º , da Lei nº 9.069 /95. Recurso de revista não conhecido.