EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO RECLAMADOINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT . Decorre da relação de emprego o pedido de complementação de aposentadoria em face de enquadramento pelo novo plano de cargos e salários. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 896 da CLT e 114 da Constituição da Republica pela preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECEU. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE QUE NÃO SE CONHECE.Para a admissibilidade e conhecimento do recurso de embargos interposto contra a decisão mediante a qual não mereceu conhecimento o recurso de revista, necessário se faz que a parte embargante aponte violação ao art. 896 da CLT e apresente fundamentação objetiva capaz de desconstituir os fundamentos da decisão combatida, não bastando sustentar genericamente que o recurso de revista merecia conhecimento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI-1.PRESCRIÇÃO. ART. 896 DA CLT .1. O juízo de admissibilidade proferido pela Turma é provisório. Por isso, pode a SBDI-1, revendo a admissibilidade do recurso de revista, manter o seu não-conhecimento, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pela Turma, quando conclui que realmente não encontra o recurso abrigo no art. 896 da CLT . Nesse sentido, há precedente da SDI.2. Assim, ainda que pudesse cogitar de má-aplicação da Súmula 297 desta Corte, não há ofensa aos arts. 7º , inc. XXIX , da Constituição e 896 da CLT . Isso porque o TRT deixou claro que a controvérsia diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria e aplicou a Súmula 327 do TST. Assim, a decisão regional mostra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, o que afasta a configuração de conflito de teses e de ofensa ao referido dispositivo da Constitui2. Assim, ainda que pudesse cogitar de má-aplicação da Súmula 297 desta Corte, não há ofensa aos arts. 7º , inc. XXIX , da Constituição e 896 da CLT . Isso porque o TRT deixou claro que a controvérsia diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria e aplicou a Súmula 327 do TST. Assim, a decisão regional mostra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, o que afasta a configuração de conflito de teses e de ofensa ao referido dispositivo da Constituição da República.ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E RECOLHIMENTO PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 37 DA SBDI-1 DO TST.Incide a OJ 37 da SBDI-1 desta Corte a afastar a indicação de ofensa ao art. 896 da CLT , pois incabível o reexame da especificidade do julgado indicado no Recurso de Revista para confronto.EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTEINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OFENSA AO ART. 896 DA CLT . RECURSO DE EMBARGOS INEPTO E DESFUNDAMENTADO.Se o embargante apenas indica ofensa a dispositivo da Constituição da Republica e da CLT sem apresentar as razões pelas quais entende ser equivocada a decisão embargada, revela-se desfundamentado e inepto o pedido recursal.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSNÃO RECOLHIDOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.Os descontos previdenciários e fiscais, ainda que não recolhidos na época própria, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes. De fato, não há na legislação previdenciária nem na legislação tributária qualquer norma que determine que, em caso de mora, o responsável por ela deva arcar com o pagamento integral dos valores relativos aos descontos devidos à Previdência Social e à Receita Federal.Recursos de Embargos de que não se conhece.