E09c7ff, Num em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: MS 8242f7ff

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO ACIDENTADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. No caso em exame, há prova inequívoca que o litisconsorte esteve em benefício previdenciário ( fbc6e5d5 . Entende-se, pois, que a garantia de estabilidade do empregado acidentado é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (conforme inteligência do art. 118 da Lei 8.213 /91 - o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário), ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida (conforme Súmula 378 do TST). 2aaf03dd . (Processo: MSCiv - 5de07c14 , Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/06/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 26/06/2020)

    Encontrado em: Por vislumbrar configurados os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016 /09, a liminar postulada foi deferida para suspender os efeitos do ato coator que determinou a reintegração... Desembargadora Relatora 7b8428ad... KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno Assinatura 7b8428ad Relator VOTOS Voto do (a) Des (a). 7b8428ad / Desembargadora 7b8428ad JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE Por força do art

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  • TRT-2 - XXXXX20155020444 SP

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    I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas - no caso, atraso de salários - não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral. O dano moral somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador ou exposição do empregado a situação humilhante, vexatória ou de constrangimento exacerbado, circunstâncias essas não comprovadas no presente caso, inexistindo prova oral ou documental nesse sentido. O C. TST tem decidido que o atraso de salários pode ensejar danos morais somente em hipóteses extremas, nas quais a mora se arrasta por período de tempo relevante, diferentemente do caso dos autos, em que houve apenas três salários atrasados, no final do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso ordinário improvido, no tópico. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. É certo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, conforme a Súmula nº 331 , V, do C. TST, não se apresenta suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública enquanto tomador, mas, se não comprovado que a terceirização foi precedida de regular licitação e que o ente promoveu a fiscalização periódica da execução do contrato, deverá responder ante a configuração de sua culpa in eligendo e in vigilando. No caso, a tomadora de serviços, ré Petrobras, foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, sendo de rigor a presunção da culpa in eligendo e in vigilando da tomadora, na inexistência de qualquer prova pré-constituída que a afaste. De se ressaltar ainda recente decisão proferida nos autos do processo nº XXXXX-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 do C. TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional, no sentido de que, nos casos em que a prestadora de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao ente da Administração Pública, tomador dos serviços, demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato administrativo, a fim de que não seja responsabilizado subsidiariamente, considerando o princípio da aptidão para a prova, encargo não cumprido pela reclamada Petrobras na hipótese dos autos. Recurso ordinário improvido.

    Encontrado em: Custas processuais recolhidas e depósito recursal efetuado pela ré Petrobras (IDs a38321a e ff8a527)... Inconformados, o reclamante (ID 5ff3a4f) e a reclamada Petrobras (ID 9b71136) interpõem novos recursos ordinários... O reclamante (ID fc1d5a5) e as reclamadas Petrobras (ID 189dfe7) e Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda. (ID da2e585) apresentaram contrarrazões. É o relatório

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260564 SP XXXXX-45.2009.8.26.0564

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Sexta-parte. Totalidade dos vencimentos, excetuadas as vantagens eventuais. Cabimento. 7ISSJI:DE JUSTIÇA DE «íãn D-, Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Juros de ReâsTiS840 M0^nATiSí> mora fixados com observância das Leis ns. 9494 /97 e \lllllllÍUlllli\\llUlU?litn?nNº 11.960 /09. Verba honorária fixada por equidade. V? ?«I ff/ff fl/f//ffff /#/jf//////###f ////f /f///ff/ lntet*Sênaa do S 4o do art. 20 , do CPC . Recurso dos autores '03793739* """''"«II provido, nos termos do art. 557 , S 1º-A, do C

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036334 SP

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro ocorrido em 06/06/2019. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a procedência do pedido. Alega que “estava divorciada, tendo requerido o benefício em razão de ser totalmente dependente economicamente do seu ex-marido quando em vida, eis que deixou seu emprego para dedicar-se apenas aos cuidados para com o mesmo. Conforme confirmado pelas testemunhas, a Recorrente mudou-se para casa do ex-marido para cuidar da sua saúde 24h por dia”. 4. Constou da sentença: “No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos, tendo em vista que ele recebia auxílio-acidente, NB nº 055.479.170-6, desde 11/02/1993, benefício que perdurou até o óbito, conforme CNIS anexado no evento nº 08. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovado o casamento ou a união estável e sua manutenção até a data do óbito. Além disso, quanto ao tempo em gozo do benefício, o artigo 77 , § 2º , inciso V , da Lei nº 8.213 /91, prescreve que o direito à percepção da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, nos seguintes prazos: (...) No intuito de comprovar a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, a autora juntou documentos, dentre os quais destaco: (i) certidão de casamento, celebrado em 10/12/1982, com averbação do divórcio, ocorrido em 09/12/2014 (ff. 01 e 16, evento nº 02); (ii) certidão de óbito de Aparecido Dorival Correia, qualificado como divorciado, constando que morava na Rua Padre Gusmão, 155, Vila Tênis Clube, em Assis, SP, falecido em 06/06/2019, da qual foi declarante o seu pai (ff. 02, evento nº 02); (iii) seu comprovante de endereço, constando que residia na Rua Londrina, 09, casa, Jardim Paraná, Assis, SP (ff. 04 e 17, evento nº 02). (iv) Instrumento particular de Locação de Imóvel residencial, constando como locatário Aparecido Dorival Correa, objeto do contrato um imóvel residencial situado na Rua Campo Mourão, 350, Jardim Paraná, em Assis, SP, com início em 20/05/2019 e término em 20/05/2020, sem data em que celebrado o negócio jurídico e sem a assinatura do locatário (conforme consta da CNH do falecido à ff. 03, evento nº 02), ff. 03, evento nº 16; (v) Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Urbano, constando como comprador Aparecido Dorival Correia, casado com Valdenice de Souza Correa, datado de 25/06/2012 (antes da separação averbada na certidão de casamento), ff. 04 /06, evento nº 16. (vi) comprovante de endereço em nome de Aparecido Dorival Correa, datado de julho/2020 (após o óbito, portanto),com endereço na Rua Campo Mourão, 350, ff. 08, evento nº 16. O INSS contestou o feito e trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco: (vii) cópia da sentença proferida nos autos do processo de Divórcio nº XXXXX-28.2014.8.26.0047 , constando como requerente a autora e como requerido o falecido (ff. 01/03, evento nº 20); (viii) cópia das principais pelas dos autos de arrolamento sumário promovido por Anderson de Souza Correa, filho do falecido (ff. 04/16, evento nº 20). Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas. A autora Valdenice contou que é viúva de Aparecido Dorival Correa. Estiveram juntos por trinta anos. Casaram-se em Juazeiro-BA em 1982. Separaram-se em 2014. Em 2017, ela passou a cuidar dele. Morava na Rua Campo Mourão, 350, com Aparecido. Aparecido teve problema no fígado e na circulação de uma perna. Tiveram filhos. Mantinha-se com a venda de lingerie. Aparecido recebia auxílio-doença. Silmara Andréa dos Santos Assis, testemunha ouvida, contou que Valdenice foi casada com Aparecido, divorciou-se dele e voltou a morar com ele quando ele adoeceu, na Rua Campo Mourão, em 2017. Márcia Regina Ferraz, testemunha ouvida, contou que a autora no começo de 2017 foi cuidar do falecido. Pois bem. É certo que a autora foi casada com o segurado falecido, mas essa união está dissolvida, conforme fartamente comprovado pelas provas documentais juntadas aos autos (certidão de casamento e cópia da sentença homologatória de divórcio), desde ao menos 2014. Embora a autora tenha alegado a retomada da convivência conjugal, não juntou aos autos prova material apta, contemporânea, a demonstrar que vivia em união pública, contínua a duradoura com o segurado falecido. A autora não trouxe aos autos documento comprobatório de vida em comum. Na certidão de óbito juntada aos autos observa-se que o falecido residia na Rua Padre Gusmão, 1505, Vila Tênis Clube, em Assis (ff. 02, evento nº 02). A autora afirmou, por sua vez, em audiência, residir na Rua Campo Mourão, 350, Jardim Paraná; o comprovante de endereço juntado aos autos, ff. 04, evento nº 02, datado de 04/05/2020, informa ainda outro endereço –Rua Londrina, 09, Jardim Paraná; na procuração acostada à ff. 10, evento nº 02, datada de 15/03/2019, a autora declarou residir na Rua Viriato Correia, 185, San Fernando Valley; na procuração datada de 08/2020, declarou residir na Rua Londrina, 09, Jardim Paraná, Assis, SP (ff. 56, evento nº 02). Nenhum dos endereços informados pela autora coincide com aquele em que residia o segurado falecido, indicado na certidão de óbito acostada aos autos. O documento de ff. 03, evento nº 16, não comprova vida em comum. Não consta nem mesmo a data em que celebrado o contrato, ou mesmo a assinatura do Locatário –indicado no contrato como Aparecido Dorival Correa. Veja-se que a assinatura do falecido obtida através da CNH não coincide com nenhuma das apostas no referido instrumento, e não consta qualquer referência à autora. Nos autos do arrolamento sumário (evento nº 20), o inventariante qualifica o falecido como divorciado, residente na Rua Padre Gusmão, 1505, Vila Tênis Clube, em Assis, SP. Na habilitação dos herdeiros, constam apenas os três filhos, e a autora comparece na qualidade de interessada –ex-esposa -qualificada também como divorciada, com endereço na Rua Viriato Correia, 185, San Fernando Valley. Não há documento a demonstrar que a autora figurava como dependente do segurado em planos de saúde, crediários, contas conjuntas, apólices de seguro, Declarações de Imposto de Renda, etc. O segurado instituidor faleceu no Hospital Regional de Assis; contudo, a autora não trouxe aos autos o prontuário médico do falecido, documento contemporâneo que eventualmente pudesse o estado civil declarado pelo falecido, a relação existente entre ele e a autora, histórico de visitas e acompanhamentos. Ora, o propósito de constituir uma relação duradoura, apresentando-se na sociedade com o se casados fossem, deve se afigurar presente durante toda a convivência. O casal deve se apresentar na sociedade como casados, declarando o nome do companheiro em documentos, declarando o estado civil atual. É essa intenção de constituir família o requisito essencial para distinguir o namoro, ou uma relação de apenas colaboração e de cuidado mútuo, da entidade familiar. Essa convivência more uxório, com as características próprias da relação conjugal não ficou comprovada nestes autos. Ao contrário, as provas produzidas nos autos demonstram que a autora não era casada com o falecido desde 2014, quando o casamento foi dissolvido pelo divórcio; aliás, nos documentos anexados aos autos a autora qualifica-se como divorciada. Tampouco havia União Estável. A autora apenas cuidou do ex-marido durante a convalescença dele. Evidente que a autora postula algo a que não tem direito, justamente porque estava divorciada do falecido havia muito tempo. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por Valdenice de Souza Correa em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .”. 5. De fato, a prova material apresentada é fraca e não corrobora as alegações da parte autora. Por fim, saliento que a prova testemunhal não foi muito detalhada ao ponto de suprir a ausência de prova material a respeito da união estável alegada. Destaque-se que apenas o auxílio e as demais ações de solidariedade referidas pela parte autora não caracterizam uma união estável. 6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE . ART. 9º DO DECRETO 20.910 /32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do CC de 2002 ); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002 ). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32.7. O art. 4º do Decreto 20.910 /32, secundando a regra do art. 9º , fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /32.10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º , ambos do Decreto 20.910 /32.Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN XXXXX/DF).12. O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação conferida pela Lei 11.960 /2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Corte Especial, DJe 2.2.12).14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ao examinar a ADIn XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15 . A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto , não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux , quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

    Encontrado em: O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, ao reproduzir as regras da EC nº 62 /09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em... Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 10... Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar que, a partir da vigência da Lei 11.960 /09, a indenização por danos morais arbitrada no acórdão embargado seja corrigida na forma prevista

  • TRT-4 - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição: AIAP XXXXX20165040016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (ID. 5326d0a). Não se verifica, no caso dos autos, apreciação da questão de fundo, qual seja, incorreção dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, de modo que o primeiro agravo de petição interposto carece de decisão recorrível. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento não provido. SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (ID. 3d3ff09). É cabível agravo de petição contra decisão que não recebeu os embargos à execução opostos pela executada, face ao seu caráter terminativo. Agravo de instrumento provido.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195070003 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVOS DE PETIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sendo certo que o dispositivo da Sentença expressamente condenou "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao recolhimento de sua respectiva cota à FUNCEF, relativamente à parcela CTVA do período anterior a outubro/2006,de acordo com os Planos de Benefícios da FUNCEF aos quais os reclamantes estão vinculados, observando a prescrição declarada", e, também de forma expressa, integrou ao dispositivo o tópico "forma de custeio", não se há negar aos agravantes o prosseguimento da execução dos importes atinentes à reserva matemática na presente execução provisória, até a penhora dos valores apresentados pelos exequentes na conta de ID. ff9e09c, devidamente homologada pelo juízo. Agravo de Petição interposto pelos exequentes e adesivo apresentado pela FUNCEF conhecidos e providos.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195070003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVOS DE PETIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sendo certo que o dispositivo da Sentença expressamente condenou "a C. E. F. a proceder ao recolhimento de sua respectiva cota à FUNCEF, relativamente à parcela CTVA do período anterior a outubro/2006,de acordo com os Planos de Benefícios da FUNCEF aos quais os reclamantes estão vinculados, observando a prescrição declarada", e, também de forma expressa, integrou ao dispositivo o tópico "forma de custeio", não se há negar aos agravantes o prosseguimento da execução dos importes atinentes à reserva matemática na presente execução provisória, até a penhora dos valores apresentados pelos exequentes na conta de ID. ff9e09c, devidamente homologada pelo juízo. Agravo de Petição interposto pelos exequentes e adesivo apresentado pela FUNCEF conhecidos e providos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20118260000 SP XXXXX-15.2011.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA § Veículo - Habilitação - Prontuário - Bloqueio - Renovação- o Impedimento - Processo administrativo - Liminar - f Indeferimento: | ff - Incabível liminar em mandado de segurança, sem a presença ^ dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7"da Lei º 12.016 /09.

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