VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro ocorrido em 06/06/2019. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a procedência do pedido. Alega que “estava divorciada, tendo requerido o benefício em razão de ser totalmente dependente economicamente do seu ex-marido quando em vida, eis que deixou seu emprego para dedicar-se apenas aos cuidados para com o mesmo. Conforme confirmado pelas testemunhas, a Recorrente mudou-se para casa do ex-marido para cuidar da sua saúde 24h por dia”. 4. Constou da sentença: “No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos, tendo em vista que ele recebia auxílio-acidente, NB nº 055.479.170-6, desde 11/02/1993, benefício que perdurou até o óbito, conforme CNIS anexado no evento nº 08. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovado o casamento ou a união estável e sua manutenção até a data do óbito. Além disso, quanto ao tempo em gozo do benefício, o artigo 77 , § 2º , inciso V , da Lei nº 8.213 /91, prescreve que o direito à percepção da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, nos seguintes prazos: (...) No intuito de comprovar a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, a autora juntou documentos, dentre os quais destaco: (i) certidão de casamento, celebrado em 10/12/1982, com averbação do divórcio, ocorrido em 09/12/2014 (ff. 01 e 16, evento nº 02); (ii) certidão de óbito de Aparecido Dorival Correia, qualificado como divorciado, constando que morava na Rua Padre Gusmão, 155, Vila Tênis Clube, em Assis, SP, falecido em 06/06/2019, da qual foi declarante o seu pai (ff. 02, evento nº 02); (iii) seu comprovante de endereço, constando que residia na Rua Londrina, 09, casa, Jardim Paraná, Assis, SP (ff. 04 e 17, evento nº 02). (iv) Instrumento particular de Locação de Imóvel residencial, constando como locatário Aparecido Dorival Correa, objeto do contrato um imóvel residencial situado na Rua Campo Mourão, 350, Jardim Paraná, em Assis, SP, com início em 20/05/2019 e término em 20/05/2020, sem data em que celebrado o negócio jurídico e sem a assinatura do locatário (conforme consta da CNH do falecido à ff. 03, evento nº 02), ff. 03, evento nº 16; (v) Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Urbano, constando como comprador Aparecido Dorival Correia, casado com Valdenice de Souza Correa, datado de 25/06/2012 (antes da separação averbada na certidão de casamento), ff. 04 /06, evento nº 16. (vi) comprovante de endereço em nome de Aparecido Dorival Correa, datado de julho/2020 (após o óbito, portanto),com endereço na Rua Campo Mourão, 350, ff. 08, evento nº 16. O INSS contestou o feito e trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco: (vii) cópia da sentença proferida nos autos do processo de Divórcio nº XXXXX-28.2014.8.26.0047 , constando como requerente a autora e como requerido o falecido (ff. 01/03, evento nº 20); (viii) cópia das principais pelas dos autos de arrolamento sumário promovido por Anderson de Souza Correa, filho do falecido (ff. 04/16, evento nº 20). Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas. A autora Valdenice contou que é viúva de Aparecido Dorival Correa. Estiveram juntos por trinta anos. Casaram-se em Juazeiro-BA em 1982. Separaram-se em 2014. Em 2017, ela passou a cuidar dele. Morava na Rua Campo Mourão, 350, com Aparecido. Aparecido teve problema no fígado e na circulação de uma perna. Tiveram filhos. Mantinha-se com a venda de lingerie. Aparecido recebia auxílio-doença. Silmara Andréa dos Santos Assis, testemunha ouvida, contou que Valdenice foi casada com Aparecido, divorciou-se dele e voltou a morar com ele quando ele adoeceu, na Rua Campo Mourão, em 2017. Márcia Regina Ferraz, testemunha ouvida, contou que a autora no começo de 2017 foi cuidar do falecido. Pois bem. É certo que a autora foi casada com o segurado falecido, mas essa união está dissolvida, conforme fartamente comprovado pelas provas documentais juntadas aos autos (certidão de casamento e cópia da sentença homologatória de divórcio), desde ao menos 2014. Embora a autora tenha alegado a retomada da convivência conjugal, não juntou aos autos prova material apta, contemporânea, a demonstrar que vivia em união pública, contínua a duradoura com o segurado falecido. A autora não trouxe aos autos documento comprobatório de vida em comum. Na certidão de óbito juntada aos autos observa-se que o falecido residia na Rua Padre Gusmão, 1505, Vila Tênis Clube, em Assis (ff. 02, evento nº 02). A autora afirmou, por sua vez, em audiência, residir na Rua Campo Mourão, 350, Jardim Paraná; o comprovante de endereço juntado aos autos, ff. 04, evento nº 02, datado de 04/05/2020, informa ainda outro endereço –Rua Londrina, 09, Jardim Paraná; na procuração acostada à ff. 10, evento nº 02, datada de 15/03/2019, a autora declarou residir na Rua Viriato Correia, 185, San Fernando Valley; na procuração datada de 08/2020, declarou residir na Rua Londrina, 09, Jardim Paraná, Assis, SP (ff. 56, evento nº 02). Nenhum dos endereços informados pela autora coincide com aquele em que residia o segurado falecido, indicado na certidão de óbito acostada aos autos. O documento de ff. 03, evento nº 16, não comprova vida em comum. Não consta nem mesmo a data em que celebrado o contrato, ou mesmo a assinatura do Locatário –indicado no contrato como Aparecido Dorival Correa. Veja-se que a assinatura do falecido obtida através da CNH não coincide com nenhuma das apostas no referido instrumento, e não consta qualquer referência à autora. Nos autos do arrolamento sumário (evento nº 20), o inventariante qualifica o falecido como divorciado, residente na Rua Padre Gusmão, 1505, Vila Tênis Clube, em Assis, SP. Na habilitação dos herdeiros, constam apenas os três filhos, e a autora comparece na qualidade de interessada –ex-esposa -qualificada também como divorciada, com endereço na Rua Viriato Correia, 185, San Fernando Valley. Não há documento a demonstrar que a autora figurava como dependente do segurado em planos de saúde, crediários, contas conjuntas, apólices de seguro, Declarações de Imposto de Renda, etc. O segurado instituidor faleceu no Hospital Regional de Assis; contudo, a autora não trouxe aos autos o prontuário médico do falecido, documento contemporâneo que eventualmente pudesse o estado civil declarado pelo falecido, a relação existente entre ele e a autora, histórico de visitas e acompanhamentos. Ora, o propósito de constituir uma relação duradoura, apresentando-se na sociedade com o se casados fossem, deve se afigurar presente durante toda a convivência. O casal deve se apresentar na sociedade como casados, declarando o nome do companheiro em documentos, declarando o estado civil atual. É essa intenção de constituir família o requisito essencial para distinguir o namoro, ou uma relação de apenas colaboração e de cuidado mútuo, da entidade familiar. Essa convivência more uxório, com as características próprias da relação conjugal não ficou comprovada nestes autos. Ao contrário, as provas produzidas nos autos demonstram que a autora não era casada com o falecido desde 2014, quando o casamento foi dissolvido pelo divórcio; aliás, nos documentos anexados aos autos a autora qualifica-se como divorciada. Tampouco havia União Estável. A autora apenas cuidou do ex-marido durante a convalescença dele. Evidente que a autora postula algo a que não tem direito, justamente porque estava divorciada do falecido havia muito tempo. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por Valdenice de Souza Correa em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .”. 5. De fato, a prova material apresentada é fraca e não corrobora as alegações da parte autora. Por fim, saliento que a prova testemunhal não foi muito detalhada ao ponto de suprir a ausência de prova material a respeito da união estável alegada. Destaque-se que apenas o auxílio e as demais ações de solidariedade referidas pela parte autora não caracterizam uma união estável. 6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR