Edição de Ato Normativo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-AM - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198040000 AM XXXXX-60.2019.8.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei. Promulgação. Ajuizamento. Demanda. Tardio. Longo lapso temporal. 1. O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza, não obstante o relevo jurídico da tese deduzida, o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão de medida cautelar postulada. 2. Medida cautelar indeferida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - PEDIDO DE PROVIDENCIAS: CSJT-PP XXXXX20225900000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso "Considerando que, de acordo com o § 1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria". (CSJT- PP-XXXXX-36.2022.5.90.0000 , Relatora Conselheira DesembargadoraMaria Cesarineide de Souza Lima, Publicação:01/04/2022). Pedido de providências não admitido .

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX11896683000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXIGÊNCIAS - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - PODER DISCRICIONÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Na edição de atos normativos regulamentadores é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos - O Decreto nº 44.769/2008 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional não existente na Lei Estadual nº 14.695/2003 - Em atenção ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade da Administração pública, não cabe ao Poder Judiciário a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção - Segurança parcialmente concedida.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10426565000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXIGÊNCIAS - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - PODER DISCRICIONÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Na edição de atos normativos regulamentadores é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos - O Decreto nº 44.769/2008 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional não existente na Lei Estadual nº 14.695/2003 - Em atenção ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade da Administração pública, não cabe ao Poder Judiciário a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção - Segurança parcialmente concedida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEI Nº 5.081 /1966. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. Não se verifica ilegalidade na edição do ato normativo atacado (artigo 1º da Resolução 230/2020 do CFO), pois a norma que estabelece a competência do cirurgião-dentista (art. 6º , I , da Lei nº 5.081 /66), exige integração a ser feita por ato infralegal, sem o que haveria grande insegurança jurídica. Trata-se de norma de conteúdo aberto exigindo do órgão fiscalizador da profissão a edição de normas que definam as competências dos profissionais. Precedentes.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível XXXXX20168260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo Interno – Decisão monocrática que negou provimento a recurso de agravo de instrumento – As razões recursais não foram capazes de neutralizar aquela assertiva. Sobrestamento da ação - Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos – Artigo 1.037 , II , do CPC (art. 543-C , do CPC/73 )– Efeitos limitados da decisão judicial sujeita à edição de ato normativo – Suspensão da ação e do recurso no âmbito local incabível – Questão afeta aos Tribunais Superiores – RITJSP – artigo 257 - Inexistência de Ato Normativo editado pelo TJSP - Pretensão não acolhida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20218130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 - LIMITE TEMPORAL - ILEGALIDADE - IRDR XXXXX-0/001 - DEMAIS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. Na edição de atos normativos regulamentadores, é vedado ao Poder Público extrapolar limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos. O Decreto nº 44.769/2008 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não existente na Lei nº 14.695/2003. Excluída a limitação ilícita, possuem direito à promoção por escolaridade adicional os servidores que concluírem curso de formação superior à exigida para o nível que se encontre posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da carreira, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Apesar de reconhecida a ilegalidade do requisito temporal, se a parte autora não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a promoção por escolaridade adicional, dentre eles, a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do disposto no art. 373 , I do CPC , razão pela qual imperiosa a denegação da segurança pleiteada. Sentença reformada, em remessa necessária, para denegar a segurança pleiteada.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-27.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO FORMULADA POR MUNICÍPIO CONTRA ATO NORMATIVO EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL – DECRETOS Nº 64.881 /2020 E 64.920 /2020 – IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA 'HORIZONTAL' NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.979 /2020 – QUESTIONAMENTO QUE ENVOLVE AS PARTICULARIDADES DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS BASES TÉCNICO-CIENTÍFICAS QUE FUNDAMENTARAM A EDIÇÃO DOS ATOS ATACADOS, OBJETIVANDO MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO NA ESFERA LOCAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA ATO CONCRETO, IMPUGNÁVEL PELA ESTRITA VIA MANDAMENTAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO C. STF – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX56344666002 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - LEI Nº 8.072 /90 - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS. - A natureza dos crimes não contemplados pelo decreto presidencial que concede o benefício de indulto deve ser aferida à época da edição do respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais delitos foram praticados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.855 /2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Todavia, com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo. De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp 1.617 . 086/PR, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1 . 036 a 1.041 do CPC/2015 , cinge-se em estabelecer se a Lei 12 . 855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º , § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855 /2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º , § 2º , I e IV , da Lei 12.855 /2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855 /2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855 /2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e IIIdo § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855 /2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108). VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112 /1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12 . 855/2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855 /2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp 826. 658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861 , Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA , DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017. X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855 /2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação, incluindo a aludida Portaria 459, de 19/12/2017, o Município de Chuí/RS, no qual o autor presta serviço, como localidade estratégica, para os fins da referida Lei 12.855 /2013. XI. In casu, na inicial, o autor postulou, no mérito, a declaração do seu direito à percepção da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, instituída pela Lei 12.855 /2013, desde a data de sua vigência, com termo final na data de vigência do regulamento previsto na referida Lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. XII. Sem razão, contudo, considerando, ainda, que a matéria já foi regulamentada, pelo Decreto 9.227 , de 06/12/2017, e pela Portaria 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos em vigor a partir da data de sua publicação. XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855 /2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". XIV. Caso concreto: Recurso Especial improvido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo