Efeitos Produzidos por Sentença Trabalhista no Âmbito Previdenciário em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199 XXXXX-86.2015.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de acordo entre as partes, não faz coisa julgada para efeito previdenciário, devendo ser valorada pelo INSS, sendo considerada início de prova material. Na hipótese dos autos, esse início de prova material foi corroborado por oitiva de testemunhas, em contraditório regular, do qual participou a autarquia previdenciária, ficando demonstrado o exercício da atividade na função e períodos alegados. 2. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, conforme determina o art. 30 , I , a, da Lei n. 8.213 /91. 3. O pedido de averbação de tempo de serviço não está vinculado à comprovação por parte do empregado do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. 4. Ante o reconhecimento da existência do vínculo empregatício, temdireito o requerente a que seja computado como tempo laborado o período reconhecido pela Justiça do Trabalho, devendo o INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO FACULTATIVO. CONTAGEM DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213 /91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85 /95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada. 3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. 5. O intervalo contributivo (01.02.2015 a 25.08.2015), na condição de segurado facultativo, cuja averbação se pretende e acolhido pela sentença recorrida está regularmente anotado no extrato do CNIS (ID XXXXX – págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria. 6. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. em 25.08.2015) 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 9 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício ( Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013801

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar o tempo de serviço comum exercido pela parte autora, reconhecido em ação trabalhista. 2. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) 3. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213 /91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 4. Na hipótese restou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relacionadas ao período reconhecido na sentença trabalhista, tendo o INSS, inclusive, sido intimado para se manifestar acerca dos valores recolhidos, momento em que anuiu expressamente com os cálculos realizados pela justiça do trabalho. Assim, não se pode a autarquia previdenciária, agora, deixar de reconhecer o vínculo trabalhista que resultou em recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou a averbação dos períodos laborados pelo autor, reconhecidos na Justiça do Trabalho, de 01/02/2001 a 31/03/2012, na função de vendedor, na empresa CAIO e tendo em vista que o somatório do vínculo empregatício reconhecido em questão, com os registros de contribuições em carnês, bem como de vínculos e recolhimentos apontados na CTPS e CNIS, superam trinta e cinco anos, e atendendo à regra 85/95, o cálculo da renda mensal deverá observar os salários-contribuição fixada pela reclamação trabalhista; sem o emprego do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213 /1991 com redação dada pela Lei nº 13.183 /2015, condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do art. 201 , § 7º , da Constituição Federal , com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, 26/09/2016. 6. A sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, no que se refere à desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88 , as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente, não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. 7. Comprovado o vínculo laboral por provas materiais corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, deve ser reconhecido o tempo de serviço do segurado pela autarquia previdenciária. 8. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema XXXXX/STJ). 9. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85 , § 3º , I do CPC , mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC . 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para implantação imediata dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC . 11. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036308

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO DOMÉSTICO ANOTADO EM CTPS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA ORAL ROBUSTA. MANTER SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade. 2. É possível o reconhecimento de período comum como empregada doméstica, anotado em CTPS, em razão de prévia sentença trabalhista homologatória de acordo, caso baseada em robusta prova oral comprovando o labor doméstico. 3. Buscando estipular um parâmetro para apreciação das ações trabalhistas no âmbito previdenciário, a TNU já decidiu que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados; ou (2) quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88). 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099 /95. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013803 XXXXX-16.2016.4.01.3803

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC ) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 506 do CPC/2015 (art. 472 do CPC/1973 ), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu com observância de contraditório regular, a partir de provas idôneas para comprovação da relação laboral. 3. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho (neste caso, por sentença em processo contencioso, inclusive com recurso à instância superior) passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito eefetuar a cobrança do empregador. 4. O STJ vem firmando entendimento no sentido de reconhecer em seus julgados que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 5. Com o reconhecimento do vínculo trabalhista em questão, não há falar em perda da qualidade de segurado, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez vindicado. 6. O termo inicial, no caso dos autos, é a data do requerimento administrativo de revisão, efetuado pelo autor em 17/11/2014, quando já reunia as condições necessárias à revisão pleiteada. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em se tratando de sentenças proferidas de XXXXX/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496 , I , do CPC/2015 ), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490 , pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213 /91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 3. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT , a partir da Lei n. 11.457 /2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11 , parágrafo único , alínea a, e 33 da Lei 8.212 /91, e art. 34 , I , da Lei 8.213 /91. 4. O termo inicial da revisão é a data da concessão do benefício que se busca revisar, vez que, ao obter êxito em reclamatória trabalhista, o segurado teve reconhecido, mesmo que tardiamente, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, não obstante o recolhimento e a comprovação da contribuição previdenciária posterior à concessão do benefício. 5. Apelação do INSS não provida.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185090678

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    DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. A perícia realizada em Ação Previdenciária em tramitação no juízo cível não vincula a atuação da Justiça do Trabalho. Prevalecem, portanto, as conclusões provenientes da perícia produzida nesta Justiça Especializada, quando, em conjunto com as demais provas, podem afastar, ou não, o nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas em benefício do empregador. Recurso do Autor a que se nega provimento.

    Encontrado em: Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14 , Lei 5.584 /70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo... A r. sentença acolheu o laudo pericial produzido nesta justiça especializada, segundo o qual não houve nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pelo Autor e as atividades exercidas em benefício... Pois bem, discorro sobre os passos frente a análise pericial nos dois âmbitos supracitados

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-45.2022.4.03.6310: RI XXXXX20224036310

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CONSIDERADOS CANCERÍGENOS. GRUPO 1 DA LINACH. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para reconhecimento de períodos especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No primeiro período, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário PPP encontrava-se irregular, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo período de labor. Aplicação dos Temas 208 da TNU. 3. No segundo período, embora o formulário não demonstre a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, foi anexado Laudo Pericial produzido na Justiça Trabalhista, o qual pode ser utilizado como prova emprestada, a teor da Instrução Normativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social /INSS (“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I -laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho”), demonstrando a exposição a agentes químicos (como benzeno), considerado cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). 4. Reconhecido parte do período como especial e reafirmada a DER, a parte autora possui tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. 5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

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