VOTOINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOSPARA A INTEGRALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA ATRAVÉSDA PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício aposentadoria por tempo decontribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do período deatividade rural em regime de economia familiar de 08.11.63 a 08.02.77.2. Sentença de parcial procedência do pedido, determinando a averbaçãodo período rural de 01.01.69 a 31.12.76, não provendo o restante do lapsotemporal em razão da ausência de início de prova material contemporâneo.3. Manutenção da sentença, no ponto, pela 2ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parteautora, com fundamento no art. 14 , § 2º , da Lei nº 10.259 /2001.5. Alegação de que o acórdão recorrido, ao exigir prova material referentea todo o período de labor rural que se pretende comprovar, é divergenteda jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que seriaconsolidada no sentido de não se exigir prova ano a ano e de estender aeficácia da prova testemunhal idônea aos lapsos temporais sem início deprova material.6. Incidente inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, sob fundamento de que o seu seguimento importaria em reexameda matéria de fato.7. O incidente deve ser admitido, pois não importa em reexame da matériade fato, mas sim na possibilidade de se reconhecer período de labor rural emregime de economia familiar sem que haja início de prova material referentea todo o período que se pretende provar, bastando para tanto ampliar aeficácia da prova testemunhal produzida nos autos.8. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVAMATERIAL. INÍCIO. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. EXTENSÃO ÀESPOSA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL,NO CASO. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da consolidadajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificação do maridocomo trabalhador rural é extensível à esposa. 2. É prescindível que oinício de prova material se refira a todo o período de carência exigido,desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta provatestemunhal. Precedentes. 3. Tendo a Corte de origem assentado estaremcomprovados os requisitos necessários ao deferimento do benefício deaposentadoria rural, a revisão desse entendimento encontra óbice naSúmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag1410501/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011,DJe 29/08/2011) (Grifei). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODOALEGADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não éexigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas,sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde quecorroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento dolabor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostrainsuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada. 3. Agravoregimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. MinistroOG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) (Grifei).9. Nessa linha, esta Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀSCERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIAEM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra deperíodo de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início deprova material, com base em certidões de nascimento dos irmãos da segurada,no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão daTurma Recursal reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos,caracterizadores do início de prova material, só tem aptidão para comprovara atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todoo período anterior então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material abranjatodo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ edesta TNU assenta entendimento de que havendo início de prova materialcontemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aosoutros elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmentea prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, quer para fimretrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformizaçãoconhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão nessa parte,a restaurar os termos da r. sentença.ACÓRDÃO Acórdam os membros destaTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade,CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização, com baseno voto do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 14 de junho de 2011. PauloArena Juiz Federal Relator ( PEDILEF XXXXX72600027110 , JUIZ FEDERAL PAULORICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.) (Grifei).10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido,para reafirmar a posição do STJ e da TNU no sentido da prescindibilidadeda prova material para todo o período de labor rural em regime de economiafamiliar que se pretende comprovar, podendo a prova testemunhal ampliar asua eficácia retrospectiva ou prospectivamente.11. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.