Eleição Sindical em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040731

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO SINDICAL. PEDIDO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDO. À exceção do princípio da unicidade sindical (estampado no II do art. 8º), sabe-se que a Constituição da Republica garante ampla liberdade para os trabalhadores, em relação à organização sindical. Ademais, preza-se pela não intervenção do Poder Público nessa liberdade sindical. Obviamente, com base no art. 5º , XXXV (princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário), e no art. 114 , III , ambos da Constituição , é possível discutir em Juízo questões referentes à representação sindical, e, dentre elas, aquelas referentes às eleições. Entretanto, o Poder Judiciário deve atuar com razoabilidade e ponderação, principalmente quando se discute uma possível anulação de eleição sindical. Em outras palavras, o vício no processo eleitoral precisa ser substancial, a fim de caracterizar a quebra do princípio democrático. Em suma, para se anular uma eleição sindical, não basta verificar o descumprimento de algumas formalidades estatutárias. É necessário apurar a existência de vício relevante, capaz de macular a escolha de representação dos trabalhadores. No caso em análise, não se verifica a prática de vícios capazes de anular o resultado da eleição ocorrida no sindicato demandado. A prova dos autos não indica má-fé ou atuação desonesta da comissão eleitoral, e as inconsistências na apuração apresentam-se como equívocos, incapazes de influir no resultado do pleito. Apelo não provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030099 MG XXXXX-69.2017.5.03.0099

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    AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE ELEIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. O art. 8º , I , da Constituição Federal consagra o princípio da autonomia sindical, que veda a intervenção do poder público nos procedimentos internos à organização dos sindicatos. Dessa forma, as regras do processo eleitoral devem seguir o que dispuserem os estatutos e regulamentos da própria entidade. Se o processo eleitoral transcorre respeitando os limites estatutários, não cabe a intervenção do Poder Judiciário.

  • TRT-2 - XXXXX20185020021 SP

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    ELEIÇÃO SINDICAL. VALIDADE. AUTONOMIA SINDICAL. INTERFERÊNCIA MÍNIMA. O artigo 8º , da CF/88 consagrou o princípio da autonomia sindical, que garante a gestão às organizações associativas dos trabalhadores, sem a intervenção do Estado, estando aí incluídas as normas internas para a regulação de suas atividades, com a criação de seu estatuto social, bem como regulamento eleitoral. Trata-se de atividade interna corporis, não sujeita à intervenção estatal, por mandamento constitucional. Dessa forma, não é função do Estado intervir em processo eleitoral sindical através do Poder Judiciário, salvo se constatados eventuais desvios na atuação do sindicato, o que não restou comprovado nos autos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030036 MG XXXXX-49.2015.5.03.0036

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    ELEIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE. NULIDADE. Em casos da espécie, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho legal ou formal do certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos previstos no estatuto da entidade sindical. Comprovado nos autos que aspectos formais foram comprovadamente descumpridos pelo sindicato, a medida que se impõe e a declaração de nulidade do pleito eleitoral e a realização de novas eleições. Assim, assegura-se à categoria profissional o direito de exercer livremente a sua vontade, sem vícios.

  • TRT-23 - XXXXX20175230008 MT

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    ELEIÇÕES SINDICAIS. NULIDADE. FALTA DE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS. A Constituição Federal , em seu artigo 8º , I , assegura às entidades sindicais a liberdade de criação, regulação e autogestão, vedando expressamente ao Poder Público interferir e intervir na organização sindical, ressalvado, apenas, a necessidade de registro no órgão competente. Assim sendo, considerando a liberdade sindical insculpida no art. 8 , I da CF , que impôs vedação ao poder público de providenciar interferência e intervenção na organização e no funcionamento das entidades sindicais, entende-se, por conta disso, que a declaração da nulidade das eleições sindicais somente merece ser decretada se assentada em robusta comprovação das irregularidades denunciadas, de forma estreme de qualquer suspeitas. Não logrando êxito a parte autora em comprovar que as eleições foram de alguma forma fraudadas, comprometendo a lisura dos trabalhos eleitorais, ônus processual que lhe cabia a teor do art. 818 da CLT , impõe-se a manutenção da sentença que julgou válido o escrutínio. Recurso não provido.

  • TRT-10 - XXXXX20175100002 DF

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    PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO. ART. 8º , I , DA CF . ART. 3 DA CONVENÇÃO 87/OIT. Cuida-se de demanda ajuizada por candidato a lider sindical, denunciando irregularidades a macular a lisura das eleições sindicais. Contudo, não se pode ignorar, à luz dos princípios da liberdade sindical e da intervenção mínima do Poder Público, ser válido processo eleitoral sindical, se realizado com observância do respectivo estatuto, sem demonstração de prejuízo efetivo ao exercício das liberdades democráticas orientadoras do direito de votar e de ser votado. No contraponto dos valores envolvidos, enseja maior ponderação e prestígio a continuidade da atividade sindical, pois prejuízo maior para a categoria seria quedar-se destituída de representatividade.

  • TRT-23 - XXXXX20165230004 MT

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    ELEIÇÃO SINDICAL. PROCESSO ELEITORAL. REGRAS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO SINDICATO. NÃO OBEDIÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. Em que pese vigorem no ordenamento pátrio os princípios da liberdade sindical e da intervenção mínima do Estado, consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), o processo de eleição sindical deve obedecer às regras e normas dispostas nos próprios estatutos, sob pena de nulidade. Comprovada a inobservância das regras concernentes ao processo eleitoral, impende manter a sentença que declarou a nulidade da eleição realizada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185140005

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    PROCESSO: XXXXX-86.2018.5.14.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMAORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE porto velho -ROREQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJURADVOGADO: MARCIO MELO NOGUEIRAREQUERIDO: EDILSON MENDES DE ABREUADVOGADO: NATASHA FRANQUEIRO DA SILVAADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. Não afronta os termos da Adin 3395-DF a decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada à regularidade de eleição sindical quando o Sindicato é representativo de servidores públicos. Competência reconhecida. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. O mero fato dos terceiros interessados serem atingidos com o resultado da ação não implica em reconhecimento de litisconsórcio necessário, considerando ainda que os interessados podem figurar na ação como terceiros. ELEIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE CHAPA. APROVAÇÃO POR COMISSÃO ELEITORAL E AMPLA DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO PLEITO. Não há falar em nulidade de processo eleitoral quando a substituição de Presidente de Chapa, embora curto prazo, foi aprovada pela Comissão Eleitoral, amplamente divulgada aos servidores e não impugnado o resultado pelas demais Chapas concorrentes. Não se fala em nulidade de votos sem a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso do Sindicato provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060231

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    RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. AUTONOMIA SINDICAL. ELEIÇÕES. OBSERVÂNCIA. REGRAS ESTATUTÁRIAS. ASSEMBLEIA. NULIDADE. O princípio da autonomia sindical garante aos sindicatos ampla liberdade de auto-organização, seja na elaboração de seu estatuto, seja na sua plena autonomia administrativa que, por sua vez, envolve a eleição de seus dirigentes. Nesse toar, as regras livre e previamente estabelecidas no estatuto da entidade devem ser respeitadas, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia sindical, não havendo que se falar em não recepção de preceitos que, inclusive, foram estabelecidos após a promulgação da Constituição Federal .Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-77.2017.5.06.0231, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 18/06/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/06/2020)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185190007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ELEIÇÕES SINDICAIS - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT , com redação atribuída pela Lei nº 13.467 /2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos estatutários vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa, ainda que questão sob exame abarque a disputa eleitoral entre servidores ligados ao sindicato representativo da categoria, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que, na linha do precedente ADI nº 3.395 , não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para decidir os processos cuja causa de pedir repouse na disputa eleitoral do sindicato de servidores públicos estatutários, em razão do liame jurídico-administrativo existente entre os demandantes e a Administração Pública. É que, por meio de uma interpretação sistemática dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal , tem-se que os interesses e os direitos defendidos pela entidade sindical, representativa dos servidores públicos estatutários, decorrem, inexoravelmente, de uma relação de cunho jurídico-administrativo firmada com um ente público. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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