TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040731
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO SINDICAL. PEDIDO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDO. À exceção do princípio da unicidade sindical (estampado no II do art. 8º), sabe-se que a Constituição da Republica garante ampla liberdade para os trabalhadores, em relação à organização sindical. Ademais, preza-se pela não intervenção do Poder Público nessa liberdade sindical. Obviamente, com base no art. 5º , XXXV (princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário), e no art. 114 , III , ambos da Constituição , é possível discutir em Juízo questões referentes à representação sindical, e, dentre elas, aquelas referentes às eleições. Entretanto, o Poder Judiciário deve atuar com razoabilidade e ponderação, principalmente quando se discute uma possível anulação de eleição sindical. Em outras palavras, o vício no processo eleitoral precisa ser substancial, a fim de caracterizar a quebra do princípio democrático. Em suma, para se anular uma eleição sindical, não basta verificar o descumprimento de algumas formalidades estatutárias. É necessário apurar a existência de vício relevante, capaz de macular a escolha de representação dos trabalhadores. No caso em análise, não se verifica a prática de vícios capazes de anular o resultado da eleição ocorrida no sindicato demandado. A prova dos autos não indica má-fé ou atuação desonesta da comissão eleitoral, e as inconsistências na apuração apresentam-se como equívocos, incapazes de influir no resultado do pleito. Apelo não provido.