Elementos Concretos dos Autos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    Homicídio qualificado. Decreto de prisão temporária. Habeas corpus sustentando fundamentação inidônea; desnecessidade da prisão; condições pessoais favoráveis; filhos menores de 12 anos. 1- A prisão temporária foi prorrogada sem qualquer fundamentação, ou seja, sem a indicação de diligência concreta e imprescindível para as investigações do inquérito policial, limitando-se ao fato de estarem presentes indícios suficientes de autoria e no fato de ainda não estarem concluídas as investigações. 2- Habeas corpus concedido. Parecer acolhido. Confirmada a liminar.

    Encontrado em: verifica-se que os elementos probatórios mais significativos da presente investigação foram colhidos antes da prisão temporária dos representados, conforme se infere das fls. 03/82... nº 7.960 /89, caberá prisão temporária nos seguintes casos: “I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos... No SPG – Sistema de Primeiro Grau deste Tribunal, além dos autos em referência; não se verificou outros apontamentos criminais em relação a nenhum dos pacientes

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  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218180000

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    PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – MERA REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES AO TEMA – CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS – CARÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO COM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Conforme mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal , fato que não ocorreu na espécie, uma vez que o magistrado se limitou à especificação dos dispositivos atinentes à custódia e à constatação de que o modus operandi seria apto à demonstração da periculosidade, sem, entretanto, contextualizar com elementos concretos dos autos. 2. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX20145010341 RJ

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    CITAÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. Impertinente a alegação de nulidade processual por vício na citação inicial, quando há elementos concretos nos autos que apontam, com segurança, pela regularidade da citação inicial então expedida por via postal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269011 SP XXXXX-62.2021.8.26.9011

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    GRATUIDADE – LEI ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO RELATIVA – O MAGISTRADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS PODE AFASTAR A PRESUNÇÃO – É O CASO DOS AUTOS – O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS – A DECISÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SERIA DEVER DA PARTE AGRAVANTE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, COM BASE EM FATOS NOVOS, O QUE NÃO OCORREU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP XXXXX/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO FEDERAL. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.:reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, calculados na forma prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 11. Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP. 1.111.164/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 8.383 /1991, VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 , E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Passa-se à apreciação do caso concreto. 8. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 , II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 9. No mérito, pretendem as impetrantes garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela lei 7.689 /1988, ou, à falta desta, com a Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários instituída pela lei 7.787 /1989, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores efetuados a título de FINSOCIAL com prestações relativas à Contribuição Social sobre o Lucro, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 10. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide se limitou ao reconhecimento do direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, razão pela qual seria necessário tão somente demonstrar que as impetrantes estavam sujeitas ao recolhimento da exação com as majorações promovidas pelas Leis 7.787 /1989, 7.894 /1989 e 8.147 /1990 e 7.689 /1988, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 11. De fato, extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretenderam as impetrantes a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo Fisco. 12. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 13. No pertinente à possibilidade de compensação entre os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com parcelas da Contribuição Social sobre o Lucro, a 1a. Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP , representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou orientação de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, o que reiterou o posicionamento consignado anteriormente no EREsp. 488.992/MG , da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 14. Na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993, vigia a Lei 8.383 /1991, sendo admitida a compensação das parcelas indevidamente recolhidas somente com tributos de mesma natureza. Portanto, merece reforma o acórdão de origem no ponto em que se reconheceu a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos com parcelas devidas a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 15. Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de se compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 16. Recurso Especial das Contribuintes a que se nega provimento em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973 , e prejudicado em relação ao mérito, considerando a impossibilidade de compensação de volares indevidamente pagos com parcelas devidas a título de Contribuição Social sobre o Lucro. 17. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20198120002 Dourados

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    EMBARGOS INFRINGENTES – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE – PRETENDIDO DECOTE DA CULPABILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CRIME PREMEDITADO –ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DESACOLHIDA – REJEITADOS. Se a moduladora da culpabilidade foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, que comprovam que o réu agiu de forma premeditada na prática do homicídio, revela-se correta a sua negativação e o incremento da pena-base.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20162275000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - REGOVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - RESGUARDO DA VÍTIMA. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decreta a segregação cautelar da paciente, sobretudo visando garantir a integridade física da vítima.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. - A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento jurídico e sua decretação pressupõe que seja demonstrada a existência de seus requisitos legais, à luz do caso concreto - A menção ao art. 312 do CPP ou à gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos a autorizar o decreto de custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos do caso.

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