APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PONTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTENCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - No presente caso, o apelado foi preso em flagrante portando em sua cintura um revólver, calibre 32, cano longo, da marca Caramuru, contendo 4 (quatro) projéteis intactos. Comprovada, portanto, a materialidade e a autoria do delito. 2 - O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826 /2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. 3 - De fato, na espécie, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal. 4 - Assim, deve ser afastada a absolvição do apelado, condenando-o como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826 /2003). 5 - Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com acuidade os elementos concretos que dizem respeito ao fato, aplicando a reprimenda de forma proporcional, necessária e suficiente para a reprovação do crime, de forma justa e fundamentada. 6 - Inexistindo elementos concretos, estranhos ao próprio tipo penal, que permitam uma valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP , é indevida a exasperação da pena base acima do mínimo legal. 7 - Preenchidas as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do Código Penal , e inexistindo óbice à concessão do benefício, é de ser procedida a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 8 - Apelação conhecida e provida. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PONTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTENCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - No presente caso, o apelado foi preso em flagrante portando em sua cintura um revólver, calibre 32, cano longo, da marca Caramuru, contendo 4 (quatro) projéteis intactos. Comprovada, portanto, a materialidade e a autoria do delito. 2 - O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826 /2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. 3 - De fato, na espécie, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal. 4 - Assim, deve ser afastada a absolvição do apelado, condenando-o como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826 /2003). 5 - Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com acuidade os elementos concretos que dizem respeito ao fato, aplicando a reprimenda de forma proporcional, necessária e suficiente para a reprovação do crime, de forma justa e fundamentada. 6 - Inexistindo elementos concretos, estranhos ao próprio tipo penal, que permitam uma valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP , é indevida a exasperação da pena base acima do mínimo legal. 7 - Preenchidas as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do Código Penal , e inexistindo óbice à concessão do benefício, é de ser procedida a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 8 - Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004941-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 ) [copiar texto]