E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE CRIANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVAR PLACA DE "PARE" EXISTENTE NO LOCAL DA SUA TRAJETÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é a obrigação que acarreta a indenização do dano causado, ou seja, obrigação imposta a uma pessoa de reparar os danos causados a outra. Entretanto, existem excludentes capazes de eximir a responsabilidade do autor do ato danoso, basta que este comprove que não deu causa ao dano, e desta forma, não será responsabilizado. Dentre essas causas excludentes está a culpa exclusiva da vítima. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil 3. 9ª ed.). 2. A culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo. Sabendo que responde pelo dano aquele que concorreu para a sua produção, havendo culpa exclusiva da vítima exclui-se qualquer tipo de responsabilidade ao causador do dano; restando excluído o nexo causal, e, portanto, a própria responsabilidade civil. 3. No caso, ficando evidenciado pelos elementos dos autos que a vítima adentrou via preferencial, sem se atentar à placa de PARE na via em que trafegava com sua bicicleta, vindo a interceptar a trajetória do caminhão, vindo a ocasionar o acidente, que ceifou a sua vida, não ficando comprovado ainda que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade, há que se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que é causa excludente da responsabilidade civil.