HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) A extinção da ação penal na via do habeas corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 2) Na espécie, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal¿ (STJ, RHC 42.865 ). Outrossim, consta na peça inaugural a informação no sentido de que ¿embora o laudo de exame de corpo de delito ter restado negativo para as lesões, a vítima foi firme ao relatar as agressões, por ocasião de sua entrevista com profissional habilitada que, por sua vez, concluiu que ¿As declarações de Maria Sophia Elando Vieira não demonstraram contradições relevantes ou indícios de terem sido contaminadas (influenciadas) por outras pessoas¿. 2) Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de motivação complexa da decisão que ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do feito. Com efeito, na decisão em que recebe a denúncia não cabe ao julgador refutar cada tese defensiva; o Eg. STJ firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedente. 3) Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória. Portanto, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite esta dilação, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. 4) Tampouco encontra amparo a alegação de inexistência de ¿mínima justa causa¿ com fundamento nos laudos técnicos produzidos em processos que tramitam em Vara de Família (ação de Alienação Parental, proc. XXXXX-30.2021.8.19.0001 e ação de Busca e Apreensão da Menor, proc. XXXXX-77.2021.8.19.0001 ), pois de sua leitura não se extrai que, sendo portador de transtorno ¿paranoide¿, o pai da suposta ofendida teria urdido uma trama destinada a ¿denegrir a imagem da mãe para tirar-lhe a posse da menor¿. 5) Por todo o exposto, verifica-se que a matéria relativa à inocência da Paciente, que alega ter sido alvo de uma acusação falsa formulada pela filha de 06 anos de idade, é questão que têm pertinência com o mérito da ação penal e deve ser decidida na sentença. Com efeito, não se aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedentes. 6) Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação, como na espécie. Ordem denegada.