REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS REGIDO PELO EDITAL N.º 01/2018. TESTE PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER AO CANDIDATO INFORMAÇÕES SOBRE A CAUSA DA ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SIGILO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA. EXCLUSÃO APARENTEMENTE OCASIONADA PELO DISPARO DE ALARME DO RELÓGIO DE PULSO DO CANDIDATO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TESTE, QUE SE ENCONTRAVA EM INVÓLUCRO LACRADO E FORA DE SEU CAMPO DE VISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A remessa submete sentença prolatada em ação mandamental que concedeu parcialmente a segurança almejada para anular o ato de exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás regido pelo Edital n.º 01/2018, exclusão essa aparentemente motivada pelo fato de seu relógio de pulso ter emitido sinal de alarme despertador durante a realização do exame psicotécnico, enquanto permanecia em invólucro plástico fornecido pela entidade executora do certame, hermeticamente lacrado e colocado embaixo de sua carteira. 2. A simples negativa da autoridade coatora em fornecer ao candidato informações sobre os motivos de sua eliminação do concurso público, embora na hipótese intuitivos, bastaria a invalidar o ato administrativo de exclusão por confrontar seu direito líquido e certo. De fato, apesar de escorada em prévia legislação a exigência do teste psicotécnico para ingresso em determinadas carreiras do serviço público, vedado à Administração, sob o manto do sigilo, obstar a ciência, pelo pretendente ao cargo, das razões de sua eliminação, porquanto a ele assegurados os direitos de recurso e de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, certo que eventual sigilo em atendimento à ética do profissional da Psicologia não se aplica ao candidato, mas apenas a terceiros. Precedentes dos tribunais superiores. 3. É certo que a norma editalícia previu expressamente a possibilidade de eliminação automática de candidatos que, ?durante a realização das provas e das avaliações? (item 266) portassem ou utilizassem ?aparelhos eletrônicos ou relógios de qualquer natureza, instrumentos que permitam a transmissão e/ou recepção de dados (qualquer sinal sonoro, de alerta e/ou despertar será considerado utilização), óculos escuros, carteira de bolso, bolsas e similares, acessórios de chapelaria e quaisquer outros objetos pessoais? (item 266.7), disposições reprisadas no edital de convocação para o exame psicotécnico, esta a razão presumida da eliminação do impetrante. Todavia, a despeito da previsão editalícia, impositiva a mitigação da regra na hipótese. 4. Não se questiona que atos administrativos rendem subserviência ao princípio da legalidade. Todavia, essa subserviência reclama observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a normatização formal não imponha mais prejuízos que benefícios a seus destinatários. É dizer, os critérios em voga apresentam-se necessários ao modo de conferir justeza ao atuar administrativo, assim como ao judicial, real intento de todo ordenamento jurídico, indiscutivelmente voltado, salvo exceções pontuais, ao precípuo fim de distribuir justiça. 5. Também não se está a falar que os preceitos implicitamente contidos na Constituição Federal desvinculam-se do princípio da legalidade, o que por certo resultaria em abusos e insegurança jurídica. O que não se pode negar é que determinadas peculiaridades do caso concreto merecem olhar atento do intérprete, não para se utilizar de critérios pessoais ou subjetivos, mas de cautela e racionalidade, esta amparada no senso comum. 6. Nessa linha de raciocínio, as circunstâncias que culminaram na eliminação do impetrante do certame público revelam flagrante irrazoabilidade, a despeito de ancoradas em regras editalícias. A uma, em razão da notória natureza do teste psicotécnico, em princípio insuscetível de interferência externa, mostrando-se pouco crível que o candidato estivesse imbuído dessa intenção. Depois, porque o despertador sonoro do relógio de pulso, considerando também as peculiaridades do psicotécnico, não constitui motivo apto a ensejar suspeita de eventual fraude, valendo lembrar que o mesmo se encontrava embaixo da carteira ocupada pelo candidato em invólucro lacrado e, portanto, fora de seu campo de visão. Por fim, imperioso anotar que o impetrante, por força da medida liminar concedida ab initio, submeteu-se a novo teste psicotécnico que o considerou apto, fato que, embora posterior ao episódio narrado, espelha a desnecessidade de eventual interferência externa, ratio dos critérios de eliminação previstos no edital. 7. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.