Eliminação no Exame Psicotécnico em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50 , I , da Lei 9.784 /99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS XXXXX/MT , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS XXXXX/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS XXXXX/PE , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  • TJ-DF - 20090111447482 DF XXXXX-90.2009.8.07.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. USO DE MEDICAMENTO. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não havendo descrição no edital das substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, impõe-se a declaração de ilegalidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso que fez uso de medicamento regularmente prescrito por médico. 2.Tratando-se de candidato que participou de Curso de Formação Profissional, na condição sub judice, não há direito líquido e certo à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisão judicial. 3.Somente com a investidura no cargo público, o servidor faz jus aos efeitos funcionais. 4.Recursos conhecidos e não providos.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20148120000 MS XXXXX-68.2014.8.12.0000

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    E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - CONCURSO - ESCRIVÃO - POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL - REQUISITOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO - CANDIDATO APROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DA POLÍCIA MILITAR EM DATA PRÓXIMA - DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita quando não é necessária a dilação probatória no mandamus. Existindo previsão legal e editalícia para para o exame psicotécnico, além de os critérios adotados para a avaliação terem sido objetivos, mas não existindo a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, haja vista a inexistência de motivação da exclusão, afigura-se ilegal a eliminação do candidato considerado inapto no exame psicotécnico, máxime considerando sua aprovação em data deveras aproximada, em exame psicotécnico realizado pelo Polícia Militar, exames com critérios de avaliação verdadeiramente semelhantes.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20198090000

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS REGIDO PELO EDITAL N.º 01/2018. TESTE PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER AO CANDIDATO INFORMAÇÕES SOBRE A CAUSA DA ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SIGILO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA. EXCLUSÃO APARENTEMENTE OCASIONADA PELO DISPARO DE ALARME DO RELÓGIO DE PULSO DO CANDIDATO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TESTE, QUE SE ENCONTRAVA EM INVÓLUCRO LACRADO E FORA DE SEU CAMPO DE VISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A remessa submete sentença prolatada em ação mandamental que concedeu parcialmente a segurança almejada para anular o ato de exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás regido pelo Edital n.º 01/2018, exclusão essa aparentemente motivada pelo fato de seu relógio de pulso ter emitido sinal de alarme despertador durante a realização do exame psicotécnico, enquanto permanecia em invólucro plástico fornecido pela entidade executora do certame, hermeticamente lacrado e colocado embaixo de sua carteira. 2. A simples negativa da autoridade coatora em fornecer ao candidato informações sobre os motivos de sua eliminação do concurso público, embora na hipótese intuitivos, bastaria a invalidar o ato administrativo de exclusão por confrontar seu direito líquido e certo. De fato, apesar de escorada em prévia legislação a exigência do teste psicotécnico para ingresso em determinadas carreiras do serviço público, vedado à Administração, sob o manto do sigilo, obstar a ciência, pelo pretendente ao cargo, das razões de sua eliminação, porquanto a ele assegurados os direitos de recurso e de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, certo que eventual sigilo em atendimento à ética do profissional da Psicologia não se aplica ao candidato, mas apenas a terceiros. Precedentes dos tribunais superiores. 3. É certo que a norma editalícia previu expressamente a possibilidade de eliminação automática de candidatos que, ?durante a realização das provas e das avaliações? (item 266) portassem ou utilizassem ?aparelhos eletrônicos ou relógios de qualquer natureza, instrumentos que permitam a transmissão e/ou recepção de dados (qualquer sinal sonoro, de alerta e/ou despertar será considerado utilização), óculos escuros, carteira de bolso, bolsas e similares, acessórios de chapelaria e quaisquer outros objetos pessoais? (item 266.7), disposições reprisadas no edital de convocação para o exame psicotécnico, esta a razão presumida da eliminação do impetrante. Todavia, a despeito da previsão editalícia, impositiva a mitigação da regra na hipótese. 4. Não se questiona que atos administrativos rendem subserviência ao princípio da legalidade. Todavia, essa subserviência reclama observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a normatização formal não imponha mais prejuízos que benefícios a seus destinatários. É dizer, os critérios em voga apresentam-se necessários ao modo de conferir justeza ao atuar administrativo, assim como ao judicial, real intento de todo ordenamento jurídico, indiscutivelmente voltado, salvo exceções pontuais, ao precípuo fim de distribuir justiça. 5. Também não se está a falar que os preceitos implicitamente contidos na Constituição Federal desvinculam-se do princípio da legalidade, o que por certo resultaria em abusos e insegurança jurídica. O que não se pode negar é que determinadas peculiaridades do caso concreto merecem olhar atento do intérprete, não para se utilizar de critérios pessoais ou subjetivos, mas de cautela e racionalidade, esta amparada no senso comum. 6. Nessa linha de raciocínio, as circunstâncias que culminaram na eliminação do impetrante do certame público revelam flagrante irrazoabilidade, a despeito de ancoradas em regras editalícias. A uma, em razão da notória natureza do teste psicotécnico, em princípio insuscetível de interferência externa, mostrando-se pouco crível que o candidato estivesse imbuído dessa intenção. Depois, porque o despertador sonoro do relógio de pulso, considerando também as peculiaridades do psicotécnico, não constitui motivo apto a ensejar suspeita de eventual fraude, valendo lembrar que o mesmo se encontrava embaixo da carteira ocupada pelo candidato em invólucro lacrado e, portanto, fora de seu campo de visão. Por fim, imperioso anotar que o impetrante, por força da medida liminar concedida ab initio, submeteu-se a novo teste psicotécnico que o considerou apto, fato que, embora posterior ao episódio narrado, espelha a desnecessidade de eventual interferência externa, ratio dos critérios de eliminação previstos no edital. 7. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20104010000

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    CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. RESULTADO AFASTADO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ASSEGURADAS. 1. A reprovação do impetrante em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público para Agente de Polícia Federal padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente de sua inaptidão. 2. Recentemente este Tribunal decidiu: a) "conquanto o exame psicotécnico seja constitucional e útil à administração pública, não pode chegar ao ponto, como está previsto no Decreto 7.308 /2010, de examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, sob pena de se retirar, em grande parte, o caráter competitivo do concurso público e, portanto, o direito de acesso aos cargos públicos"; b) "o referido exame deve se limitar 'à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo. (...) Ademais, há ainda outra ilegalidade a viciar o psicotécnico na forma como realizado: é que ao candidato não é facultada, na fase de recurso, vista da integralidade dos documentos relativos aos exames realizados e respostas do candidato, mas apenas um laudo-síntese (...), o que o impede de contestar, com eficiência, perante a Administração ou ao Poder Judiciário os motivos de sua eliminação'. 'No caso dos autos, o perfil profissiográfico elaborado pelos psicólogos é elemento secreto, não especificado no edital, desconhecido dos próprios candidatos e, portanto, incontrastável' (AC XXXXX-2/DF)"; c) "o fato de ter sido editado um decreto (7.308/2010), o qual revoga decreto anterior (6.944/2009) que cedia orientação aos tribunais, não faz mudar a visão da questão, porque a interpretação deita as suas origens na lei e, sobretudo, na Constituição , no direito de acesso de todos aos cargos públicos e na regra do concurso público. É evidente que a edição de um decreto, que é um ato normativo administrativo sublegal, não tem o condão de afastar o entendimento anteriormente esposado" (EIAC XXXXX-75.2007.4.01.3400 /DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJe de 30/05/2011). 3. Assegura-se a imediata nomeação e posse do autor pelas mesmas razões de voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE FUNÇÕES MILITARES - EXAME PSICOTÉCNICO – PREVISÃO LEGAL – CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória e neste feito, o conjunto probatório acostado é suficiente ao que se propõe, isto é, possibilitar a análise jurisdicional adequada. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exame psicotécnico em concurso público deve atender aos seguintes requisitos: previsão legal, cientificidade do candidato e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido. Observados aqueles requisitos pelo edital e à míngua de provas acerca de eventual descompasso entre o ato atacado e a previsão editalícia, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na eliminação do candidato classificado como inapto na avaliação psicológica, impondo-se, pois, a denegação da segurança.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    PROCESSO SELETIVO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. DISPENSA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Em que pese a ausência de lei municipal específica que preveja o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para a investidura no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Tucunduva, a imposição de tal requisito, no Edital do certame em questão, se mostra plenamente razoável, tendo em vista a natureza do cargo, de especial relevância na proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 2) No entanto, a ausência de previsão, no edital, acerca dos critérios ou métodos objetivos que são avaliados pelos examinadores na etapa do exame psicotécnico, fere os princípios da impessoalidade, motivação dos atos, boa-fé e proteção da expectativa legítima dos administrados. 3) No caso dos autos, o Edital nº 01/2013, do processo seletivo para a escolha de membros Titulares e Suplentes do Conselho Tutelar de Tucunduva, embora prevendo o exame psicotécnico, em caráter eliminatório, não dispôs, minimamente, sobre os critérios de avaliação, deixando o ato de aptidão e inaptidão à beira do total subjetivismo, o que não se pode conceber, em se tratando de prática de ato administrativo, para admissão de cargo de notório interesse público e social. 4) Portanto, considerando a necessidade de realização do exame para o cargo, e diante da fragilidade do ato de inaptidão da autora, esse deve ser anulado, realizando-se outro exame psicotécnico, com a disponibilização do resultado, sendo a respectiva fundamentação, desta vez, exibida à autora, reservadamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido.

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