Em 03/03/2004, Publ em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20134059999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Autos devolvidos do STJ para novo julgamento do recurso de apelação, em razão da anulação do acórdão, "por não ter apreciado questão fundamental", a existência de parcelamento. 2. O Juiz de primeiro grau extinguiu o feito por entender ter ocorrido a prescrição do crédito tributário, em razão da inexistência de causa interruptiva da prescrição. 3. No caso presente, a execução fiscal foi ajuizada em 16/02/2004. Em 17/02/2004 foi proferido despacho de citação. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça, em 30/03/2004, certificou não ter citado a executada por ter a empresa apresentado parcelamento do débito executado. Conforme documentos colacionados pela exequente, de fato, a executada efetuou parcelamento no período de 03/03/2004 a 13/03/2005, quando foi rescindido por falta de pagamento. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , VI do CTN ) e, por importar reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição (art. 174 , parágrafo único , IV do CTN ), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ: STJ. Primeira Turma. AgRg no Resp XXXXX/RS. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO . Julg. 16/09/2014. Publ. DJe 13/10/2014; STJ. Segunda Turma. AgRg no Resp XXXXX/RS . Rel. Min. HUMBERTO MARTINS . Julg. 02/09/2014. Publ. DJe 09/09/2014. 5. A prescrição intercorrente também não se consumou porque não houve despacho determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF , ou despacho de arquivamento. 6. Apelação provida.

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. - Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. - Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. - A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. - Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. - Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). - Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-67.2004.4.05.8300

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. - Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. - Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. - A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. - Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. - Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). - Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20135190010

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    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. - A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, OCASIONADA PELA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, IMPEDE A RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 118 , DA LEI N.º 8.213 , DE 24 DE JULHO DE 1991, E DICÇÃO DA SÚMULA N.º 378 DO C. TST, RESSALVADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.

    Encontrado em: (Processo: RR - XXXXX-58.2002.5.04.0900 Data de Julgamento: 03.03.2004, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula , 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 02.04.2004); "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO... Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente" (publ

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090002

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    I - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ASSÉDIO ELEITORAL - DANO MORAL COLETIVO. O assédio eleitoral não se perfaz apenas com condutas relacionadas a ameaça, coação ou obtenção de vantagem ou benefício, podendo ser caracterizada também pelo constrangimento do trabalhador, no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, com a finalidade de influenciar a orientação política e o voto deste, configurando ilegítima interferência na liberdade de consciência e de orientação política do trabalhador, o que ficou devidamente comprovado pelo teor do e-mail enviado pelo sócio da ré. No caso, ficou devidamente provado que o sócio da ré quis utilizar o seu poder econômico e patronal para influenciar os votos de seus empregados, sendo que o exercício do direito de voto é personalíssimo e sagrado em uma democracia, devendo cada cidadão guardar para si a sua própria opinião quanto a ser o melhor candidato, a melhor proposta, para as eleições governamentais e/ou parlamentares, não cabendo ao empregador ou quem o represente utilizar o seu poder patronal ou econômico para divulgar a todos os seus empregados a sua própria opinião quanto a preferência a determinado candidato ou contrário a outro. Ao contrário do que diz a parte ré, não se trata de mero de direito de manifestação do empregador, pois até esse direito tem limites constitucionais e legais, não podendo ser extrapolado para intimidar ou ameaçar, mesmo que de forma velada, seus empregados, diante de suas escolhas políticas em eleições governamentais e/ou parlamentares, pois esse tipo de atitude mancha o estado democrático brasileiro, fere a liberdade de escolha política dos cidadãos e cidadãs brasileiras, e não pode ser tolerada nem permitida pelo Poder Judiciário, muito menos pela Justiça do Trabalho, a qual também tem a responsabilidade de reprimir tais atitudes antidemocráticas, inconstitucionais e ilegais. Portanto, concluo que a empresa ré infringiu os princípios constitucionais inerentes à democracia brasileira (arts. 1º e V, 5º, VI e VIII, e 14, todos da CRFB de 1988) e também os arts. 186 e 187 do Código Civil , art. 21 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), art. 25 da Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU - PIDCP/ONU de 1966 (Decreto nº 592 /1992) e previsto nos arts. 13 e 32 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH/OEA, 1969 (Decreto nº 678 /1992), art. I, a da Convenção 111 da OIT, Recomendação 206 e Convenção nº 190 da OIT), caracterizando o assédio moral eleitoral à coletividade, nos termos de que trata o art. 2º da Resolução do CSJT nº 355 /2023. Consigno que é irrelevante a discussão acerca da quantidade de empregados atingidos pela conduta ilícita do preposto da ré, uma vez que a configuração do assédio eleitoral independe do número de trabalhadores que receberam o e-mail, bastando que haja constrangimento do trabalhador em situações relacionados ao trabalho, o que foi devidamente provado no feito. Entendo que nos casos de assédio eleitoral, o dano é "in re ipsa", derivando do próprio ato ilícito praticado, que viola direitos constitucional e internacionalmente assegurados, ultrapassa a esfera individual e causa dano à coletividade, ensejando dano moral coletivo a ser reparado. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo mantida. II - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ASSÉDIO ELEITORAL NO SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2022 - TUTELA INIBITÓRIA - PERDA DO OBJETO . No caso, ficou devidamente comprovado que a ré, por meio de seu sócio, praticou assédio eleitoral em face de seus empregados, ato que deve ser veemente repudiado. No entanto, entendo que a tutela inibitória pretendida, bem como a determinação de publicação de nota de retratação pela ré, perderam seu objeto, na medida em que o ato praticado esteve voltado exclusivamente às eleições presidenciais do ano de 2022, período em que se observou intensa polarização política, a prática de ato irresponsáveis e criminosos de alguns fanáticos culminaram em mortes de pessoas inocentes, em paralisação de estradas pelo país, em desordem, em arruaças, em destruição do patrimônio público em Brasília, como acompanhamos pela imprensa escrita e televisiva, no dia 08 de janeiro de 2023. Não há nenhuma evidência factível de que tal ato será objeto de repetição nas próximas eleições, quer municipais, estaduais ou mesmo presidencial, não sendo nem sequer possível cogitar quem serão os candidatos, os partidos políticos envolvidos ou mesmo se os graves atos de intolerância política praticados no ano de 2022 se repetirão. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular.

    Encontrado em: Assim, tratando-se de ação que visa tutelar normas de ordem públ ica, que se revertem de caráter difuso, coletivo e individual e homogêneo, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propô-la

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-67.2004.4.05.8300

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. - Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. - Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. - A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. - Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. - Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). - Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-55.2004.4.05.8300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. - Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. - Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. - A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. - Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. - Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). - Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.

  • TRF-5 - Conflito de Competencia: CC 978 SE XXXXX-8

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. CUPRIMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL EM CUJA COMARCA SE ENCONTRA O IMÓVEL RURAL EXPROPRIADO ( CF , ART. 109 , PARÁGRAFO 3º , C/C LEI Nº 5.010 /66, ART. 429 e CPC , ARTS. 20910 E 1.21311). - Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Sergipe, situada em Itabaiana, ante a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE de, tendo em vista a criação da referida Vara Federal, remeter-lhe os autos da Carta Precatória nº 2004.85.01.001150-8, extraída da Ação de Desapropriação nº 2004.85.00.0481-7, ajuizada pelo INCRA e em trâmite na 2ª Vara/SE, em Aracaju/SE, cujo objeto é a imissão do INCRA na posse de imóvel rural situado nos Municípios de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe (SE), que se encontram sob a jurisdição do Juízo Suscitante. - "Desnecessidade de ouvida do Juiz suscitado quando os autos já demonstram suficientemente o porquê da declinação da competência." . - Nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal os Juízes Estaduais ( CC nº 879/SE , rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, julg. em 03/03/2004, publ. DJU de 28/04/2004, pág. 786) podem e devem cumprir carta precatória expedida por juiz federal, mesmo quando a comarca se insira na jurisdição de juízo federal situado em cidade circunvizinha. Inteligência dos arts. 42 da Lei nº 5.010 /66, 209 e 1.213 do CPC e do § 3º , do art. 109 da Constituição Federal . - Precedentes do STJ: STJ, 1ª Seção, CC nº 40.406/SP , Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 11/02/2004, unânime, publ. DJU de 1º/03/2004, pág. 145; STJ, 1ª Seção, CC nº 17.237/SC , Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, julg. em 28/08/1996, unânime, publ. DJU de 23/09/1996, pág. 35.040; STJ, 2ª Seção, CC nº 32.268/SP , Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julg. 24/04/2002, unânime, publ. DJU 19/08/2002, pág. 139; STJ, 3ª Seção, CC nº 44.199/SP , Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julg. 08/09/2004, unânime, publ. DJU de 27/09/2004, pág. 203. - Conflito de competência conhecido para reconhecer ser competente o MM. Juízo Federal suscitado .

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