PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVO (MP 1.415 /96. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UFPE. TÍTULO JUDICIAL EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Os Apelantes, servidores inativos da UFPE, tiveram reconhecido, por sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e confirmada por este Egrégio Tribunal, o direito de não sofrerem o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade Social, cobrado sob a égide da Medida Provisória nº 1.415 /96. - Em respeito à autoridade da coisa julgada, é incabível a discussão, em sede de Embargos à Execução, acerca da legitimidade passiva ad causam da UFPE, quando a mesma figurou no pólo passivo do processo de conhecimento. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp nº 337015/RR , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julg. em 17/12/2002, unânime, publ. DJU de 19/12/2003, pág. 398; TRF 1ª Região, Sexta Turma, AGTR XXXXX/DF, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, julg. em 29/09/2003, publ. DJU de 10/11/2003, pág. 84; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 260784/PE , Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, julg. em 04/02/2003, unânime, publ. DJU de 06/08/2003, pág. 264. - Do R. Acórdão deste Tribunal, a UFPE interpôs Recurso Extraordinário. O STF, em Decisão monocrática, trânsita em julgado, da lavra do Ministro Relator, Sua Excelência Sepúlveda Pertence, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, julgando-o prejudicado em face da perda retroativa da eficácia da Medida Provisória nº 1.415 /96 e suas reedições, a partir de 28/04/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1463-24 que, ao contrário das anteriores, não mais incluiu a norma que estendera aos inativos a incidência da Contribuição Previdenciário ( CF , art. 62 , Parágrafo único , em sua redação original7). Segundo o Eminente Ministro Relator, não mais se justificaria a discussão acerca da exigibilidade da exação. - A R. Decisão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não alterou o V. Acórdão deste Tribunal; pelo contrário, considerou que os descontos não poderiam ter sido feitos, desde a primeira edição da Medida Provisória 1.415 /96. - Os Apelantes não se utilizaram do Mandado de Segurança como ação de cobrança, porquanto a Execução ora embargada tem por objeto as parcelas descontadas posteriormente à impetração do Mandado de Segurança. Precedentes: TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 304880/CE , Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 25/11/2003, publ. DJU de 03/03/2004, pág. 578; TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 326105/PE , Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 14/09/2004, unânime, publ. DJU de 08/12/2004, pág. 370. - Sendo necessária a verificação da exatidão dos índices de correção monetária e demais acréscimos ao montante devido, bem como para assegurar a observância do duplo grau de jurisdição, anula-se a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao Juízo de Origem para novo pronunciamento." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX/AL , Rel. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE, julg. em 20/08/1998, unânime, publ. DJU de 18/06/1999, pág. 753). - Apelação provida. Sentença anulada, tão-somente para que possa haver manifestação da Primeira Instância sobre o valor da execução (base de cálculo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios), inclusive com o apoio da Contadoria do Juízo, aproveitando-se os atos processuais anteriores à R. Sentença anulada. Exclusão da multa aplicada na forma do Parágrafo único, do art. 535 do CPC8.