Em Parte Contra o Parecer, Recurso Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, especialmente em razão da harmonia existente entre o depoimento da vítima, prestado em sede policial, com os dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, sendo estes últimos colhidos sob o crivo do contraditório. II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. III. No tocante a dosimetria, entendo que a pena alcançada na origem deve ser alterada ex officio. Com efeito, o douto Juiz a quo entendeu por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando desfavoráveis ao Acusado as circunstâncias do crime e as consequências extrapenais do crime. IV. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a sentença a quo merece reforma. Do que se extrai dos fólios, é patente que o fundamento utilizado pelo magistrado, qual seja, "acusado se valeu da simulação de portar arma de fogo, bem como de ameaças e xingamentos para facilitar a subtração, causando demasiado temor na vítima", encontra-se contemplado pelo próprio tipo penal, sendo inerente a este. Na mesma seara, no que diz respeito às consequências extrapenais do crime, a valoração negativa da circunstância não foi idoneamente justificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Douta Magistrada não trouxe argumentos concretos que evidenciam o efetivo dano psicológico alegado pela vítima, como, por exemplo, elementos fáticos que evidenciem o alcance das consequências sofridas pela vítima em sua rotina diária por conta da conduta delituosa do Apelante, não sendo possível, portanto, a majoração da pena base. V. Ante tais considerações, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, promovendo ex officio o redimensionamento da pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências extrapenais do crime, quando da fixação da pena-base, conduzindo-a ao piso legal mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, mantendo intocáveis os demais termos da r. sentença hostilizada. VI- PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-89.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 244-B DO ECA E ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 E ART. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADO PELO APELANTE PAULO VICTOR, PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECORRENTE FRANCISCO MARDÔNIO: CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MENORIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELANTES PAULO VICTOR E FRANCISCO MARDÔNIO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDICANDO A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.1. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA imputado ao recorrente Paulo Victor Mendes de Sousa Paz, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, tornando-se parcialmente prejudicado o exame do apelo defensivo. 1.2. Observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal , pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1.3. A pena cominada em relação ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente foi de 1 (um) ano de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109 , inciso V , do Código Penal . 1.4. Considerando que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito supra, reduz-se à metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal , resultando em 2 (dois) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao crime de corrupção de menores encontra-se extinto desde o dia 05/08/2020, pois a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do prazo prescricional, deu-se em 06/08/2018. 2.1. No tocante ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente Francisco Mardônio, vale destacar que tal crime é de natureza formal, sendo dispensável para a sua configuração prova de efetiva corrupção do menor pela conduta delituosa praticada. Basta, pois, que a participação do menor de idade em crime com um adulto – maior de 18 anos – fique bem definida na prova dos autos, algo que, de fato, ocorreu na espécie. 2.2. Destaque-se que o crime de corrupção de menores objetiva a proteção do menor, de forma a tentar impedir o incentivo ao ingresso e permanência deste no mundo do crime. Não é necessário, portanto, que haja um estudo, laudo ou parecer indicando a situação familiar e social do aprendido, muito menos a demonstração de um estado de não-corrupção anterior. 2.3. No que diz respeito ao erro de tipo alegado pelo recorrente, verifica-se a não incidência de tal descriminante putativa na espécie, pois a tese exposta encontra-se destituída de lastro probatório suficiente a atestar tal circunstância. 2.4. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam a infração penal em concurso. 2.5. Logo, não fora demonstrado nos autos elementos hábeis a comprovar que o denunciado efetivamente desconhecia a menoridade dos comparsas, sendo inviável a aplicação do instituto do erro de tipo invencível. 2.6. Quanto às provas da menoridade dos cúmplices dos acusados, existe, sim, nos fólios do caderno processual documentos hábeis a comprovar as menoridades de Lucas Oliveira da Silva, Wellington Silva de Sousa e Erick Lucas de Sousa Matias à época do evento delituoso, fato esse que implica na necessidade de promover a condenação do recorrente nas tenazes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.7. In casu, observa-se que a consulta integrada no sistema de identificação civil, anexada aos autos, bem como o procedimento realizado na DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente, apresentam informações verídicas, idôneas e aptas a comprovar as idades dos adolescentes envolvidos. 3. Segundo entendimento predominante desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da majorante da arma de fogo não se faz necessária a apreensão e a realização de perícia com vistas à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada, bastando tão somente que as provas dos autos indiquem, como no caso ocorreu, que o delito em referência foi praticado com o uso de arma de fogo, suficiente, por si só, para maximizar o poder intimidativo e o sucesso da empreitada criminosa. 4. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Quanto às penas aplicadas, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que a fixação do regime inicialmente fechado em desfavor de Francisco Mardônio e semiaberto em face de Paulo Victor Mendes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, em observância ao que se encontra disposto no art. 33 da Lei Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178240023

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , III E VII , DO CÓDIGO PENAL ) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP . NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO E ÀS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO TENTADO NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA, ADEMAIS, SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREFACIAL REPELIDA. DELITO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA VEDADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA PRESERVADA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121 , § 2º , III , DO CP ). DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTE POLICIAL EFETUADO, EM TESE, EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL HABITADO. SITUAÇÃO APTA A RESPALDAR A TESE DE PERIGO COMUM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N. 10.826 /03 EM SUBSTITUIÇÃO À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO NARRADO NA INICIAL. QUALIFICADORA DO ART. 121 , § 2º , VII , DO CP . PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO FORMULADO NO DISPOSITIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DELITO CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM) (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES AUTÔNOMOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 9.847/19. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM, PARA, COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO, PRONUNCIAR O RÉU PELO ART. 14 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030101 MG XXXXX-22.2016.5.03.0101

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    JUNTADA DE DOCUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Em sede de recurso ordinário só se admite a produção de prova documental nova em se tratando de "documento novo", entendendo-se como tal aquele documento que, embora existente ao tempo da instrução processual, a ele a parte não teve acesso, ou que tenha ocorrido justo motivo para a sua não apresentação tempestivamente. Inteligência da Súmula 8 /TST.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. APARENTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo indícios de ilegalidade, é plenamente cabível o controle judicial dos atos administrativos, por impulso do Ministério Público, a quem incumbe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129 , II , da CF ). 2. Desnecessidade de se exigir que os ônibus de propriedade das empresas participantes do certame sejam, em sua imensa maioria, novos (com no máximo 100km de uso). Requisito que limita o número de licitantes, em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666 /93, sem justificativa ou real benefício à população. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080392491, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2019).

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120018 Paranaíba

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE – ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL – MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEBATES – REFERÊNCIA À CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: "1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP ) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal." Argumentos referentes à execução do crime, tais como a prática de golpes em regiões vitais, assim como a expressiva quantidade de sangue, por si, não justificam a negativação da culpabilidade, mormente quando já houve reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a atenuante da menoridade relativa representa atributo da personalidade do agente, guardando feição de preponderância. Assim, tem-se por plenamente possível a compensação entre a agravante do emprego de meio cruel com a atenuante da menoridade relativa. Na forma do disposto no art. 492 , I , b , do CPP , o reconhecimento de agravantes exige a sua inclusão nos debates durante o julgamento, assim como a formulação de pedido de condenação. O recurso da acusação limita o campo de conhecimento do recurso e, consequentemente, a referencia às certidões de antecedentes criminais da vítima não possibilita a análise de outros documentos, sob pena de indevida reformatio in pejus. Em parte com o parecer. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20168120012 MS XXXXX-10.2016.8.12.0012

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 CAPUT) C/C ART. 359 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – As provas colacionadas aos autos mostram-se frágeis e consequentemente incapazes de demonstrar que o apelado teria cometido os delito de ameaça, portanto, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. II – Agiu com acerto o Magistrado a quo ao verificar a atipicidade do crime de desobediência em relação ao descumprimento de medida protetiva, pois esta possui sanção específica. III – Em parte com o parecer, recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20168120012 Ivinhema

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 CAPUT) C/C ART. 359 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – As provas colacionadas aos autos mostram-se frágeis e consequentemente incapazes de demonstrar que o apelado teria cometido os delito de ameaça, portanto, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. II – Agiu com acerto o Magistrado a quo ao verificar a atipicidade do crime de desobediência em relação ao descumprimento de medida protetiva, pois esta possui sanção específica. III – Em parte com o parecer, recurso desprovido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198120001 MS XXXXX-19.2019.8.12.0001

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA- PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por economia, celeridade e respeito à defesa plena, rejeita-se a preliminar suscitada pela Procuradoria para conhecer do agravo na sua amplitude. II - O exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão que determinou a realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada na natureza do crime e na periculosidade demonstrada pelo agravante. II – Em parte com o parecer. Recurso desprovido.

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