TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20104058300 AL
PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DO INSS. UTILIZAÇÃO GRATUITA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apelação em face da sentença que julgou parcialmente o pedido da presente imissão de posse para: a) deferir a imissão de posse em favor do INSS no imóvel; b) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento dos ônus incidentes sobre o imóvel até a desocupação; c) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de taxa de ocupação a partir de julho de 2008 até a desocupação, no valor de R$ 8.736,00, devidamente corrigido; d) determinar que seja abatido o valor das benfeitorias realizadas pelo Estado do montante devido em virtude da taxa de ocupação. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo art. 102 , I , f , da CF , tem caráter de absoluta excepcionalidade, incidindo apenas as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva se revele capaz de ofender a harmonia do pacto federativo, o que não se vislumbra no caso dos autos. Preliminar de incompetência afastada. 3. O bem imóvel foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns em 1938, que passou a se chamar Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas - IAPETC, em razão do Decreto-Lei nº 651/38. Em seguida, tal instituto passou a compor o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, pelo Decreto-Lei nº 72 /66. Com o advento da Lei nº 6.439 /77 (art. 14, VI), os bens do INPS passaram à gestão do IAPAS, Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. Por fim, a propriedade do bem passou para o INSS pelo Decreto nº 99.350 /90 e pela Lei nº 8.029 /90. 4. Em virtude da utilização gratuita do bem imóvel pelo Estado de Pernambuco durante anos, torna-se devida a taxa de ocupação em favor do INSS, a partir de julho de 2008, vencimento do prazo concedido pelo Ofício n. 76, de 16 de abril de 2008, recebido pelo Estado de Pernambuco em 05 de junho de 2008. 5. Impõe-se o reconhecimento do direito do Estado de Pernambuco às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor encontrado pelo perito, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS (art. 1.219 do Código Civil ), valor este que deve ser compensado do total devido a título de taxa de ocupação. 6. Apelação a que se nega provimento.