EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO COM ÚNICO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. I. Os aclaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, isto é, a parte recorrente deve utilizá-los quando o decisum combatido apresentar de fato obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O instituto não admite o uso dos aclaratórios para finalidades diversas ou somente para prequestionamento; II. Analisando detidamente as razões dos Embargos de fls. 1-4, verifico que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios apenas com o objetivo de prequestionar a matéria para permitir o acesso aos tribunais superiores, razão pela qual deixou de indicar qualquer dos vícios passíveis de serem alegados por força do art. 1.022 e seus incisos do CPC ; III. A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer de embargos quando inexistir indicação de qualquer vício do art. 1.022 do CPC ; IV. Por fim, não acolho o pedido de imposição de multa com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC , dada a ausência de comprovação cabal do intuito protelatório nos embargos, ainda que opostos com único intuito de prequestionamento; V. Embargos de declaração não conhecidos.