TJ-PR - 1637928 Prudentópolis
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1637928-3/01 , DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS - VARA CÍVEL E ANEXOS EMBARGANTE : HERMANI FEIJOLLI DE ALMEIDA ADVOGADOS : KÁTIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO E OUTRO EMBARGADO : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : RITA DE CÁSSIA CORRÊA DE VASCONCELOS E OUTROS RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE - ÔNUS SUCUMBENCIAL.PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia se pronunciar. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.