Embargos de Declaração Não Apreciados Pelo Juízo a Quo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060176 Ubajara

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260564 SP XXXXX-44.2009.8.26.0564

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    Apelação Cível – Ação de indenização – Apreciação do recurso obstada em razão de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo "a quo" – Jurisdição de primeiro grau que não restou encerrada – Decisão de embargos de declaração deve integrar a sentença – Determinação de retorno dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré, oportunizando-se às partes a interposição de novos recursos de apelação após o julgamento dos embargos – Recurso prejudicado.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 São Paulo

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    Recurso inominado. Requisitos de admissibilidade. Embargos de declaração não apreciados pelo juízo a quo. Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo de primeiro grau, com a integração da r. sentença, sob pena de supressão de instância. Recurso prejudicado, com determinação de remessa do feito à origem para a análise dos embargos de declaração.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060090 Icó

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifico a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração (fls. 72/73) não apreciados pelo juízo a quo. O não julgamento dos aclaratórios indica supressão de instância, vício este apto a acarretar nulidade do provimento jurisdicional primeiro, uma vez considerada a natureza integrativa da sentença de embargos de declaração (art. 1.008 /CPC ). O processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos aclaratórios, sanando-se as possíveis nulidade processual de todos os atos subsequentes à não apreciação destes, sob pena de supressão de instância por este Tribunal. Apelação prejudicada. Retorno dos autos à origem para fins de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO e em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, devendo os autos retornarem à origem para fins de regular processamento do feito, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20155190058

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO ""A QUO"". RETORNO À ORIGEM. CONSTATADO O EQUÍVOCO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO DO APELO INTERPOSTO A ESTE E. REGIONAL PARA JULGAMENTO, OS AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID B836C12, COMO ENTENDER DE DIREITO, SENDO CONCEDIDO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. II.

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO. XXXXX20115190007

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO "A QUO". RETORNO À ORIGEM. CONSTATADO O EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, OS AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS À ORIGEM, E, SOMENTE APÓS A DECISÃO A SER PROFERIDA NOS EMBARGOS, É QUE SE ANALISARÁ O AGRAVO DE PETIÇÃO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70091755001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - VICÍO A ENSEJAR NULIDADE DA SENTENÇA. -Os embargos declaratórios visam corrigir decisões defeituosas, passando a integrar o decisum impugnado. - A ausência do julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo de origem, constitui vício, a ensejar a declaração de nulidade da sentença, para que haja a completa prestação jurisdicional; e, via de conseqüência, deve-se determinar o retorno dos autos à origem para que sejam julgados os embargos declaratórios.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. 2. Embargos de declaração opostos pelo autor e pendente de apreciação pelo Juízo a quo. 3. Descabida a análise da matéria por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20208030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Considerando a existência de embargos declaração não apreciados pelo Juízo a quo, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam julgados, com a consequente reabertura dos prazos recursais subsequentes, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2) Apelo prejudicado.

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