PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial vem-se firmando no sentido de que descabem embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator ( CPC , arts. 535 , e 557 , § 1º ), sendo possível, porém, o seu recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, como sucedeu in casu. Precedentes do STF. 2. Com a prolação de sentença na ação originária, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade das partes, não mais subsiste o interesse processual da Agravante no julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do feito, uma vez que, a partir daí, o decisum de 1 º grau não mais subsiste, por ter sido superado pelo novo pronunciamento judicial, de cognição exauriente, passando as partes a estar sujeitas, a partir de então, aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada, o que revela a superveniente perda de objeto do presente recurso. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 4. Mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.