Embargos de Divergência Interpostos Contra Decisão Monocrática em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX26514067002 MG

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. "Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal" (( AI XXXXX AgR-ED / CE, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/5/2012, DJe 29/6/2012). A decisão que exclui um os réus do polo passivo da ação indenizatória e determina o seu prosseguimento em relação a outro é interlocutória, pelo que desafia agravo e não apelação. Não há qualquer contradição na decisão a ensejar sua reforma.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315 /STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da aplicação das Súmulas 315 /STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. II - Inaplicabilidade da Súmula 315 /STJ, haja vista que esta Corte adentrou o mérito do recurso especial. III - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 489 do CPC , em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" ( AgRg no REsp n. 1.159.745/DF , Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010). Agravo interno parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 281 /STF. 1. É manifestamente incabível recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento da instância ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado n.º 281 da Súmula do STF. 2. Recurso especial não conhecido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-86.2020.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46 , II , C/C 51 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN . SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51 , II , DO CTN , C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502 /64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212 /2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46 , II e 51 , parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51 , II , do CTN , art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 , da Lei n. 11.281 /2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN .3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp.nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina , Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler , julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 28.11.2006.5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido.

  • TJ-SP - Embargos XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    Embargos de divergência. Oposição contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de instrumento, em decorrência do sentenciamento dos autos originários. Incabível a interposição de embargos de divergência nos termos do artigo 1.043 , do Código de Processo Civil . Recurso cabível apenas contra decisões dos órgãos fracionários dos tribunais superiores.Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20075020053 SP

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    APLICAÇÃO DO ART. 894 , § 3º e § 4º da CLT , ART. 1.021 DO CPC E ART. 176-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. Como sabido, é cabível o agravo interno, previsto no artigo 894 , § 3º e § 4º da CLT e artigo 1.021 do CPC , ou, agravo regimental, artigo 176-A do Regimento Interno deste Regional, contra decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar essa decisão ao órgão colegiado, nesse caso à turma. Na hipótese dos autos, não houve decisão monocrática do relator. Foi proferido Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, por decisão unânime dos D. Desembargadores que fizeram parte do julgamento. Logo, incabível o agravo interno interposto.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01781601361 Pitanga XXXXX-26.2017.8.16.01361 (Acórdão)

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    Embargos de divergência em Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503 /97). Julgado que manteve a condenação. Alegação de divergência entre acórdão embargado e paradigma, devendo prevalecer a tese do acórdão paradigma, para que o processo retorne ao juízo de 1º grau, para prolação de nova sentença. Não cabimento. Art. 1.043 do Código de Processo Civil . Decisões proferidas em recursos especial e extraordinário, dos Tribunais Superiores. Não cabimento nesta Corte Estadual. Art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Previsibilidade de uniformização de jurisprudência em relação aos Tribunais Superiores. Embargos de divergência não conhecidos. 1. Consoante entendimento do art. 1.043 do Código de Processo Civil , os embargos de divergência são cabíveis perante os Tribunais Superiores nas decisões proferidas em recursos extraordinário e especial. 2. Nessa situação, ainda que a 2ª Câmara Criminal tenha proferido decisões diferentes em contextos fáticos semelhantes, não é cabível a pretendida uniformização de jurisprudência. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-26.2017.8.16.0136 /1 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2020)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTERPOSSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. - Em regra, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro - Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser apreciados pelo relator de forma monocrática, caso não sejam convertidos em agravo interno, pois, ainda que sejam decididos pelo órgão colegiado do tribunal, não exaurem a prestação jurisdicional para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, cabendo ao demandante, após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, interpor agravo interno/regimental - Assim, o recurso de agravo interno deve ser admito, eis que os embargos de declaração não foram inicialmente convertidos em agravo interno para possibilitar a análise pelo colegiado - Verifica-se que o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 a 31/12/2013 é incontroverso, pois já foi homologado na via administrativa, conforme documento (Id XXXXX, pág. 130), inclusive, computado na ocasião do requerimento administrativo do benefício. Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme constou na decisão agravada, eis que a prova testemunhal não teve o condão de ampliar o início de prova material, considerando-se o implemento etário apenas em 2015 - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo legal e, no mérito, negar-lhe provimento.

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