Embargos de Divergência Interpostos em Sede de Recurso Ordinário em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030101 MG XXXXX-22.2016.5.03.0101

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    JUNTADA DE DOCUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Em sede de recurso ordinário só se admite a produção de prova documental nova em se tratando de "documento novo", entendendo-se como tal aquele documento que, embora existente ao tempo da instrução processual, a ele a parte não teve acesso, ou que tenha ocorrido justo motivo para a sua não apresentação tempestivamente. Inteligência da Súmula 8 /TST.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM APELAÇÃO CIVEL (EDIAC): EDIAC XXXXX20094013814

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de embargos de divergência é cabível para impugnar acórdão proferido por turma da Corte Suprema ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso extraordinário ou de recurso especial, respectivamente, que esteja em divergência em relação a aresto prolatado por outro órgão colegiado do mesmo tribunal ( CPC/73 , art. 496 , VIII , c/c art. 546 ). 2. Embargos de divergência não conhecidos.

  • TRT-18 - : XXXXX00901318004 GO XXXXX-2009-013-18-00-4

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMA PARTE. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO REGULAR. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na OJ n.º 357 da SBDI-1, o recurso interposto antes de publicado o

  • TRT-2 - XXXXX20175020431 SP

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    Agravo de instrumento. Intempestividade do recurso ordinário. Embargos de declaração não conhecidos. Nos termos do art. 897-A , CLT , § 3º, os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por quaisquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Na hipótese, apesar de a i. magistrada de origem não ter conhecido dos embargos de declaração, não ficou evidenciada quaisquer das hipóteses legais que impedem a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Por decorrência, há que se reconhecer a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário e, por decorrência, a tempestividade do apelo. Agravo de instrumento do autor, ao qual se dá provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459709 - MG (2023/XXXXX-3) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por E D DA R com fulcro no art... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ... Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ, que indeferiu os Embargos de Divergência. 2

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518738 - SP (2023/XXXXX-9) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO GIOVANI LINO com fulcro... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ... constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010511 RJ

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    SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. O momento correto para a impugnação dos cálculos é o recurso ordinário, nos termos da Súmula n.º 69 desta Corte Regional que dispõe que "Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução".

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20205030174 MG XXXXX-96.2020.5.03.0174

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO RECLAMANTE, NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO JÁ HAVIA INTERPOSTO OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O princípio da unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, impossibilita a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão, por se ter operado a preclusão consumativa. O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não é complementar ao primeiro recurso, nem se trata de alteração dos seus fundamentos, conforme entendimento do § 4º do art. 1.024 do CPC . O recurso adesivo é uma possibilidade disponibilizada pelo ordenamento jurídico à parte que, satisfeita com a procedência parcial dos pedidos e visando à rápida solução da demanda, não pretendia recorrer, mas decide fazê-lo após constatar que a parte contrária apresentou recurso. A possibilidade de interposição de recurso adesivo no mesmo prazo de apresentação de contrarrazões se dá por esta razão, e não para permitir à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão - hipótese que constituiria frontal violação ao princípio da unirrecorribilidade. Negado provimento ao agravo de instrumento. Mantida a decisão de origem, que não conheceu do recurso ordinário adesivo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182 /STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315 /STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade. 3. Tal orientação permanece válida à luz do CPC/2015 , considerando que a Lei nº 13.256 /2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 , aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial (STJ, AgInt nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017). 4. Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 182 /STJ, o que torna inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 . 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043 , § 4º , do CPC de 2015 e do art. 266 , caput, do RISTJ. 3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww. stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020). 4. Precedentes: AgRg nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021. 5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043 , § 4º do CPC/2015 , combinado com o artigo 266 , § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15 , o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

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