PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043 , § 4º , do CPC de 2015 e do art. 266 , caput, do RISTJ. 3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww. stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020). 4. Precedentes: AgRg nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021. 5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043 , § 4º do CPC/2015 , combinado com o artigo 266 , § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15 , o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.