Emendatio Libelli do Delito de Resistência para o de Desobediência em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20130810067726 DF XXXXX-96.2013.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI DO DELITO DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO VIOLENTO OU AMEAÇA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. RESISTÊNCIA PASSIVA À PRISÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO PRATICADOS CONTRA DOIS AGENTES POLICIAIS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDEFINIÇÃO DAS PENAS. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de desacato, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2. Quando o réu profere ofensas contra dois policiais, no mesmo contexto fático, pratica dois crimes de desacato, em concurso formal, nos termos do art. 70 , primeira parte, do Código Penal . 3. Imperioso realizar a emandatio libelli quando a conduta do réu não preenche os elementos do tipo penal do art. 329 , caput, do Código Penal , mas se enquadra no delito de desobediência ( CP , art. 330 ), haja vista que o acusado desatendeu, sem violência ou ameaça, às ordens legais emanadas por policias militares. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20098060117 Maracanaú

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA (art. 15 da Lei nº 10.826 /03). RECURSO DEFENSIVO. 1. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. POLICIAIS QUE SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O ACUSADO EFETUOU DISPARO CONTRA A GUARNIÇÃO NO MOMENTO DA FUGA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. 2. TESE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO DE ARMA QUE É EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO. DISPAROS DE ARMA EM CIRCUNSTÂNCIA DE FUGA QUE MELHOR SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL . EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA COM NOVA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com reconhecimento, ex offício, da prescrição propriamente dita em relação ao crime de resistência e consequente extinção da punibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-53.2009.8.06.0117, em que figura como recorrente Gleison Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, com reconhecimento, ex offício, da prescrição propriamente dita em relação ao crime de resistência e consequente extinção da punibilidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de março de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-DF - 20161210027964 DF XXXXX-97.2016.8.07.0012

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    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acondenação no crime de resistênciaexige a comprovação da violência ou ameaça praticada contra a pessoa do funcionário, uma vez que constitui elementar do tipo. A ausência de provas ou a dúvida quanto à violência ou ameaça desnatura o crime de resistência, tornando possível a desclassificaçãopara o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal , uma vez que presentes os seus elementos típicos. 2. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso e a substituição não ser socialmente recomendável. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para desclassificar o delito de resistênciapara o previsto no artigo 330 do Código Penal , fixando-se a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 6 (seis) dias-multa, pelo valor mínimo.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-45.2017.8.06.0001

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO JÁ CONSUMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDO GRAU. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Nas presentes razões recursais, alega a defesa que o magistrado de piso incorreu em equívoco ao aplicar a pena do art. 15 da Lei 10.826 /03, por entender que o mencionado crime restou absorvido pelo crime de roubo. A presente tese não merece acolhimento, merecendo, entretanto, reforma, de ofício, a decisão ora guerreada. 2. Ao contrário do que alega a defesa, não é possível aplicar o princípio da consunção para que o crime de disparo de arma de fogo seja absorvido pelo delito de roubo, na medida em que este já estava consumado quando o réu efetuou os mencionados disparos. Não há dúvida de que o apelante efetuou disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares, os quais foram taxativos em destacar a conduta do agente no momento da abordagem policial. 3. A conduta do apelante, a meu ver, se trata, na verdade, de hipótese clássica do crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP , que se caracteriza pela desobediência ativa, isto é, o agente desobedece à ordem legal de funcionário público e, para tanto, se vale de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A emendatio libelli é providência que pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição, ao contrário da mutatio libelli, que se limita à primeira instância. Isso se dá pelo simples fato de que o réu se defende dos fatos a si impingidos e, sem qualquer alteração dos fatos narrados na exordial acusatória, resta percebido que o presente caso comporta capitulação equivocada por parte da acusação e, portanto, plausível a mencionada recapitulação operada em segundo grau. 5. estabeleço a pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, arbitrando-se cada dia-multa em seu mínimo legal, para os crimes de roubo e corrupção de menores. Por sua vez, para o delito de resistência entabulo a pena final em 04 (quatro) meses de detenção. Aplico o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando, entretanto, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto da relatoria. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente em exercício Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020001 Maceió

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. SEM RAZÃO. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Da nulidade da sentença. Sabe-se que o art. 383 do Código de Processo Penal prevê que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.". II - Em análise aos autos, percebe-se que a denúncia narrou os fatos corretamente no que diz respeito à oposição de execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público, havendo tão somente enquadramento diverso quanto à tipificação. Assim, agiu acertadamente o magistrado ao aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP ), uma vez que o apelante se defende dos fatos, e não da capitulação descrita na denúncia. II – Da absolvição. Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante foi o autor do delito de resistência qualificada. Destaque-se que o apelante estava arrolado como testemunha nos autos do processo de nº XXXXX-42.2015.8.02.0001 , com trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Capital. No dia marcado para a audiência do processo em destaque, o acusado compareceu à unidade judicial e, repentinamente, mediante grave ameaça, opôs-se à participação no referido ato. Cumpre destacar que após a conduta do recorrente o ato processual deixou de ser realizado, subsumindo na forma qualificada do delito. Assim, não há como acolher o pleito absolutório. III – Recurso improvimento. Unânime.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-80.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL ). TESE PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, EM VIRTUDE DE A SENTENÇA TER DESCLASSIFICADO A IMPUTAÇÃO ORIGINALMENTE FORMULADA NA DENÚNCIA (DELITO DE RESISTÊNCIA). INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDENAÇÃO POR FATOS QUE ESTÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE INTUITO DE CAUSAR PREJUÍZO AOS RÉUS. FÉ PÚBLICA. ACUSADOS QUE SE RECUSARAM A CUMPRIR O PROCEDIMENTO PADRÃO DE REVISTA PESSOAL, ALÉM DE TEREM XINGADO A EQUIPE POLICIAL. TIPICIDADE CARACTERIZADA. NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.04.2023)

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120037 Itaporã

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OCORRÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – INAPLICABILIDADE – DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Se a inicial se delimitou a descrever as, em tese, ameaças proferidas pelo acusado sem apontar, para tanto, oposição à execução de ato legal, não houve submissão ao que dispõe o art. 384 do CPP , de modo que não se trata da mera aplicação do instituto da emendatio libelli, restando clarividente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A caracterização do delito de desacato exige a demonstração segura do dolo específico do agente em desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP . PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ART. 132 DO CP . CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. 1. Prova insuficiente para ensejar a condenação do réu quanto ao delito de resistência. Desclassificação para o delito de desobediência. Prova colhida demonstra que o réu desobedeceu a ordem de parada emanada pelos policiais militares, que estavam em atividade ostensiva de repressão a delitos. Pena redimensionada. 2. Consoante disposição do art. 617 do CPP , ao Tribunal é permitido proceder à emendatio libelli prevista no art. 383 do mesmo Diploma, ficando vedado o agravamento da pena em caso de recurso exclusivo da Defesa. Denúncia que descreve a desobediência, o que permite a emendatio libelli. 3. Prova colhida que aponta a prática do delito do art. 132 do CP , levando-se em conta o relato do policial ouvido em Juízo, que se amolda às circunstâncias evidenciadas nos autos. Pena mantida. 4. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade. 5. Segundo disposição do art. 44 , § 2º , do CP , a pena inferior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Pena substituída por prestação pecuniária. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. Por disposição do art. 98 , § 3º , do CPC c/c art. 3º do CPP , cabível a suspensão da sua exigibilidade. No caso concreto, todavia, não há nada nos autos que comprove a hipossuficiência econômica do acusado, sendo este inclusive assistido por defensor constituído. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160196 Curitiba XXXXX-12.2021.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO UNÍSSONOS ENTRE SI. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO DENUNCIADO NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS QUE COMPÕEM O TIPO PENAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE TRATA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP ). ACUSADO QUE RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. NECESSIDADE DO USO DE FORÇA MODERADA PARA A IMOBILIZAÇÃO E CONDUÇÃO DO RÉU À VIATURA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA ÚNICA MEDIDA CABÍVEL ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-12.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 09.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260594 SP XXXXX-83.2021.8.26.0594

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    Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma branca e desobediência. Recurso defensivo. Pleito de desclassificação do roubo denunciado para a figura típica do artigo 155 do Código Penal . Inadmissibilidade. Elementares do crime de roubo – violência e grave ameaça bem comprovadas. Emprego de arma branca demonstrado. Pretensão de absolvição quanto ao crime de desobediência, por não estar o delito em questão descrito na denúncia, bem como por atipicidade da conduta. Descabimento. Infração penal que veio bem descrita na exordial acusatória. Emendatio Libelli aplicada na origem. Descumprimento de ordem legal emanada de agente público na função de policiamento ostensivo que tipifica o crime em questão. Tese fixada no tema repetitivo nº 1060 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria. Readequação da pena-base. Necessidade. Frações de aumento que se mostraram excessivas. Condenações que foram consideradas para fins de reincidência de forma equivocada. Reparo realizado de ofício. Dano qualificado. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Necessidade. Ausência de prova cabal do nexo causal entre a conduta do acusado e os danos acarretados ao telhado da delegacia de polícia. Extensão do dano que não restou demonstrada a contento. Absolvição que se impõe. Recurso parcialmente provido.

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