PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC . OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS XXXXX/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011 /STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE XXXXX/SC (TEMA 1.091 /STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011 /STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" ( REsp n. 1.799.305/PE e REsp n. 1.808.156/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99" ( RE XXXXX RG, Relator (a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.