Emolumentos de Serviços Notariais e de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090144

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ABRANGIDOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFASTADO. 1.Consoante disposição do Código de Processo Civil , a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98 , § 1º , IX , do CPC ). 2. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, autoriza a determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91055136002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIA VAGA. SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150 , VI , § 3º , CR/88 . TABELIÃO INTERINO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os serviços notariais e de registro têm natureza pública, mas, como regra geral, são exercidos em caráter privado por meio de delegação do Poder Público (art. 236 , caput, CR/88 ), mediante concurso público de provas e títulos (art. 236 , § 3º , CR/88 ). Em casos tais, os titulares das serventias extrajudiciais, por exercerem a atividade visando à obtenção de lucro, não fazem jus à imunidade tributária, pois se enquadram na exceção prevista no art. 150 , § 3º , da CR/88 , conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 3089/DF ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 808.202 , submetido ao rito de repercussão geral, firmou entendimento do sentido de que os tabeliães interinos, designados para o exercício de função delegada nas serventias extrajudiciais, por não atenderem ao disposto nos arts. 37 , II e 236 , § 3º , da CR/88 , atuam como prepostos do Poder Público, são agentes estatais, de forma se sujeitam ao teto remuneratório do art. 37 , inciso XI , da Carta da Republica . 3. Nas hipóteses de serventias vagas, em que há a designação de tabeliães interinos, os serviços são prestados diretamente pelo Estado, para quem a renda é revertida, após descontadas as despesas e remuneração do preposto; assim, os serviços notariais e de registros prestados nas serventias vagas gozam da imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a , da CR/88 . 4. Não sendo o tabelião interino o contribuinte do ISSQN e não tendo comprovado seu pagamento por meio da remuneração percebida patente sua ilegitimidade ativa para pleitear a in exigibilidade da exação e a restituição do indébito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11247523001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA - ATIVIDADE NOTARIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. Nos termos do artigo 53 , III , f do CPC , é competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sujeita à análise a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por não terem sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, analisa-la nesse momento processual importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, cabendo, no entanto, determinar a sua apreciação juízo a quo.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20198172370

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-27.2019.8.17.2370 – Comarca do Cabo de Santo Agostinho Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Apelante: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. Apelado: Ildefonso Torres de Sá. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃODO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADOCOMOBASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão em apreço reside na inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116 /2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116 /2003. 3. Entretanto, no presente caso, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário. 4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal. 5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC. 6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil – FERC/PE. 7. A Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos: "Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco". 8. Diante dos textos legais colacionados, é possível concluir que as receitas provenientes do FERC não integram a remuneração dos Notários e Registradores, porquanto constituem receita pública estadual, por lei recolhida e repassada pelos cartórios, devendo, nesta condição, ser excluída da base de cálculo do ISS por não compor o preço do serviço. 9. Reexame Necessário não provido, prejudicado o apelo voluntário, mantendo a sentença a qual a reconheceu “os pedidos iniciais para CONCEDER A SEGURANÇA, e determinar que o Município do Cabo de Santo Agostinho se abstenha de incluir a FERC na base de cálculo do ISS, reconheço o direito de compensação ou restituição, dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS, sem excluir de sua base de cálculo o FERC e confirmo a liminar dada em sede de sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil”. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-27.2019.8.17.2370, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao reexame, prejudicado o voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior– Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS NA FORMA DE COMPENSAÇÃO SOBRE OS EMOLUMENTOS EMITIDOS DE FORMA GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE ATOS GRATUITOS REALIZADOS POR CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO. LEI Nº 14.605/2010. 1. O ponto central em discussão nos autos refere-se à legalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os serviços notariais referentes aos valores recebidos a título de compensação pelos atos públicos gratuitos prestados aos cidadãos. 2. Em se tratando de serviços cartorários gratuitos, como registro civil de nascimento e certidão de óbito, garantidos por meio do art. 5º , inciso LXXVI , da CF , embora não haja onerosidade para os beneficiados com os serviços, há um custo para os cartórios, os quais recebem uma compensação financeira para tal, consoante instituído pelo art. 8º da Lei Federal nº 10.169 /2000. 3. O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei nº 14.605/2010, a qual instituiu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), o qual visa, dentre outros objetivos, a subsidiar os atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil. 4. O subsídio recebido pelos Cartórios de Registro Civil pelo FERMOJU tem natureza de compensação financeira utilizada para custear os recursos empregados para a consecução dos serviços de emissão de registro civil de nascimento e de certidão de óbito, ostentando caráter indenizatório, e não remuneratório, como sustenta o Município de Fortaleza, de forma que não deve integrar a base de cálculo do ISSQN, por não haver contraprestação financeira e intuito lucrativo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20158110020 MT

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    TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - ISS – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PRATICADOS PELOS INTERINOS – NÃO INCIDÊNCIA - IMUNIDADE RECIPROCA - RECURSO PROVIDO. 1- A incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza é autorizada apenas em relação aos serviços notariais administrados por titular investido em serventia extrajudicial por meio de concurso público, consoante a regra do artigo 236 , § 3º , da CF . Já o interino, dada a ilegitimidade da sua investidura, responde pela respectiva serventia apenas de maneira precária e sempre em confiança ao Poder Público delegante até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, tudo em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos administrados. 2- A partir da declaração de vacância da serventia extrajudicial, não é possível ao fisco municipal proceder à exação do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais praticados pelos interinos, os quais são meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228217000 SÃO LOURENÇO DO SUL

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN – TRIBUTO DEVIDO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI LOCAL. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMIDADE QUE DECORRE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA COM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.484/14. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que inviável o repasse do ISSQN, incidente sobre prestação de serviços notariais e registrais, a terceiros, no âmbito do Município de São Lourenço do Sul, pois a Lei Municipal nº 3.484/14, no parágrafo único do seu art. 3º estabelece que o adimplemento do ISSQN, em caráter exclusivo, incumbe aos responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros. No mesmo sentido, cumpre observar as disposições do art. 121 , parágrafo único , II e art. 123 do CTN combinado com o art. 6º da Lei Complementar nº 116 /2003 e art. 6º da Lei Estadual nº 12.692/2006.2. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 12.6922, de 29/12/2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências, refere nos seus artigos 3º e 6º que, com relação aos emolumentos, "não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas", vedando a cobrança "das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos". Assim, em análise sistemática da legislação municipal com a norma estadual, fica evidenciado que o legislador do Município de São Loureço do Sul, ao editar a norma prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 3.484/14, no seu parágrafo único, expressamente proibiu o acréscimo do percentual atinente ao ISSQN sobre o valor dos emolumentos, em que pese tenha estabelecido no caput que "os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos", vedando no entanto o repasse, não havendo fundamento relevante a amparar a pretensão do impetrante, pois ausente demonstração de violação de direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança. Precedentes desta Corte e do STJ.DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70656285001 Muriaé

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TITULAR DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INAPLICABILIDADE DO CDC . Os serviços notariais e de registro não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor . Inaplicáveis aos contratos de compra e venda de imóvel, as regras do Código de Defesa do Consumidor , posto que não se vislumbra a figura do consumidor e fornecedor, devendo ser observadas as regras do Código Civil Brasileiro.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-30.2022.8.05.0001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: Juiz (a) de Direito do (a) 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) SUSCITADO (A): Juiz (a) de Direito do (a) 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE O JUÍZO SUSCITADO, QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ENTRETANTO, PRESENÇA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS DO CONSUMIDOR (SUSCITANTE E SUSCITADO). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do (a) 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), nos autos do processo nº XXXXX-30.2022.8.05.0001 , originariamente distribuído ao Juízo do (a) 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), sendo que este alega a existência de conexão tendo como referência o processo nº XXXXX-97.2021.8.05.0001 . Nos termos do art. 67 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em vigor, os autos foram remetidos à 04ª Turma Recursal, sob a minha relatoria, para dirimir o Juízo competente. Ofereço o meu voto, cuja fundamentação deve ser sucinta conforme reza a Lei nº 9.099 /95. VOTO Não obstante os argumentos do Juízo Suscitante e do Juízo Suscitado, entendo que nenhum destes é competente para apreciar a presente demanda. Consoante se verifica na petição inicial colacionada evento nº 01, o "CARTÓRIO LEOPOLDINA, instituição privada, permissionária de serviço público, inscrita no CNPJ/MF 12.XXXXX/0001-81, com endereço na Rua XV de Novembro, 35 – Centro – Colônia Leopoldina – AL CEP XXXXX-000" é parte no presente processo. Entretanto, convém ter em mente o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade dos titulares de cartórios de serventias extrajudiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS. ATIVIDADE NOTARIAL. COMPETENCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. INCIDENCIA DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO. FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. "A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público." (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007) 3. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro é o local de sua sede, na forma do art. 53 , III , alínea f , do Código de Processo Civil de 2015 . 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070000 , Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 , CF/88 ), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica , conforme a dicção do art. 37 , § 6º , que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935 /94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236 , CRFB/88 ), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37 , § 6º , CRFB/88 ). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935 /94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286 , de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492 /97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. ( RE XXXXX , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019) - Grifei Sobre o tema, vem ainda a calhar trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Relator Nuncio Theophilo Neto, quando do julgamento1 do Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2021.8.26.0000 pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: (...) A questão em discussão diz respeito à interpretação sobre o tema da responsabilidade civil dos notários e registradores. Afasto a aplicação da legislação consumerista, pois os serviços notariais e de registro tem natureza de serviço público, remunerados por verba tributária (emolumentos). Nesse sentido, Paulo Nader1 afirma que, “Apesar de alguma controvérsia a respeito, prevalece o entendimento de que as atividades cartorárias não se enquadram nas prestações de serviços reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor . Levada a matéria à consideração do Superior Tribunal de Justiça, a negativa prevaleceu por maioria de votos, vencidos os Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho”. Veja-se o julgado do STJ citado pelo doutrinador: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC . (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101 , I , do CDC , ou pelo art. 100 , parágrafo único do CPC , bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC . Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 625.144/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 29/5/2006, p. 232.) Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais e morais. Casamento frustrado. Autores que tiveram a celebração de casamento civil cancelada no dia do ato cerimonial perante o Cartório de Registro Civil. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Inaplicabilidade do CDC . Responsabilidade subjetiva do responsável pela serventia extrajudicial. Celebração do casamento cancelada em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Documentação entregue ao cartório que se tratava da averbação da separação e não do divórcio. Nubentes que foram devidamente informados acerca da necessidade da apresentação de tal documento e apresentaram documento diverso. Processo de habilitação do casamento em que o autor ocultou ser separado, declarando-se `divorciado` e sem impedimentos para o ato. Eventual constrangimento que decorreu da própria conduta ilícita dos apelantes. Cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal. Não foi demonstrada a responsabilidade civil a ensejar reparo indenizatório, sendo que, a quem alega incumbe provar a consistência das alegações, nos termos do artigo 373 do CPC . RECURSO DESPROVIDO. (...). Pois bem. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-39.2014.8.26.0512 ; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022; grifei) (...) Dessa maneira, data venia, não se vislumbra a competência dos juizados de defesa do consumidor para apreciar a presente demanda, conquanto ausente a relação de consumo entre o Autor e o Réu acima suscitado. Ante do exposto, voto no sentido de, ex officio, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, restando, por conseguinte, PREJUDICADA a resolução do presente conflito de competência. É como voto. Salvador/BA, Data que consta no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema, decidiu à unanimidade, ex officio, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, restando, por conseguinte, PREJUDICADA a resolução do presente conflito de competência. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Substituto 1 - Eis a Ementa do Acórdão respectivo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ação ajuizada contra tabelião de notas. Decisão agravada que acolheu preliminar de incompetência relativa e declinou da competência, determinando à remessa dos autos ao foro da sede da serventia. Inconformismo do agravante, que alega que é competente o do seu domicílio, por se tratar de relação consumerista e de ação de reparação de danos em razão de ilícito. Descabimento. Os serviços notariais e de registro tem natureza de serviço público, não são regidos pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor . Regra especial do art. 53 , III , f , do CPC , que prevalece em relação à regra geral do inc. V do mesmo dispositivo. Decisão confirmada. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-36.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) .

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20098272729

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONCESSÃO DE GRATUIDADE - BENEFÍCIO QUE ALCANÇA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 98 , § 1º , IX , do CPC , a concessão de gatuidade abarca as custas e emolumentos pelos serviços notariais e de registro no âmbito extrajudicial, extensão necessária, inclusive, para dar efetividade à prestação jurisdicional, que reconheceu o direito de usucapião da parte autora, ao bem imóvel descrito nos autos. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-86.2009.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:53:04)

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