Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060056 Capistrano

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTO TANTO NA FOLHA DE PAGAMENTO QUANTO NA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC .. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade dos descontos deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); 2. No caso em apreço a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade do desconto, todavia o autor comprovou que a mesma parcela fora descontada tanto em sua folha de pagamento quanto de sua conta corrente. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC ; 3. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta corrente do autor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Com relação ao montante indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça; 4. Quanto à devolução do valor indevidamente cobrado, aos 21/10/2020 a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, a cobrança indevida, pois cobrada em duplicidade, configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260533 SP XXXXX-65.2018.8.26.0533

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    "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SÚMULA Nº 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO – I – Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Descontos, na modalidade de empréstimo consignado, em folha de pagamento, que ocorrem de maneira automática, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha - Eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento, no curso do contrato, não poderia ser imputada à consumidora, eis que esta não teria ingerência sobre tal transação – Ausência de culpa da parte consumidora, a exonerar a responsabilidade do fornecedor – III – Indevida a negativação do nome da autora - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições negativas existentes em nome da autora foram inseridas posteriormente à negativação objeto destes autos - Inexistência de anotações preexistentes - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida de R$10.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Apelo parcialmente provido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$2.500,00 para R$3.000,00, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC – Apelo improvido."

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110012

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    DESCONTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR NÃO REPASSADO à INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. É dever do empregador, nos casos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, repassar imediatamente o valor descontado à instituição consignatária, nos termos do art. 3º , III da Lei 10.820 /03. Não tendo o empregador cumprido a obrigação legal, o desconto efetuado na remuneração do empregado torna-se indevido e deve ser restituído em valor atualizado. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. Restando confessado nos autos a ausência de repasse do valor descontado em TRCT, tratando-se de verdadeiro desconto salarial indevido, é devida indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190210

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA ESTADUAL. ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS, ABSTENÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÕES DE COBRANÇA, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00. RECHAÇADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCAMINHAMENTO DOS DADOS DA AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DO REPASSE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADA ENTRE O BANCO E O ÓRGÃO PAGADOR. NÃO COMPROVADA QUALQUER CONDUTA DA AUTORA QUE PUDESSE TER ENSEJADO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO EXPLORADO PELO BANCO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória com repetição de indébito. Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que afirma que buscou o banco réu com a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas foi condicionado a adquirir também título de capitalização, caracterizando a venda casada. Prova dos autos que confirma a contratação do empréstimo consignado e do título de capitalização. Descontos que foram efetivados na folha de pagamento do apelante, por mais de um ano, sem que tenha sido demonstrada a existência de irresignação do apelante, que sequer trouxe aos autos qualquer protocolo de reclamação junto ao Banco apelado. Não obstante tratar-se de relação de consumo e disponha o Diploma Consumerista sobre os meios de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do verbete sumular nº. 330 deste Tribunal. O autor não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 , I , do CPC/15 . Honorários recursais. Recurso a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020003 SP

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    DESCONTO EM TRCT. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. Os valores recebidos no ato da rescisão contratual, em razão da natureza alimentar, recebem proteção legal, sobretudo nesta oportunidade, em que a fonte de sustento não subsiste. A Lei n.º 10.820 /2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabeleceu um limite de desconto de 35% sobre verbas rescisórias para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Tal dedução não configura compensação, afastando a aplicação do art. 477 , § 5º , da CLT e Súmula 18 , do TST. Respeitado o limite legal, não há ilicitude no desconto.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188060001 CE XXXXX-13.2018.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMO PESSOAL NA CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUSIVE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.760/2009. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A instituição financeira se insurge contra Decisão Monocrática de procedência parcial do pedido autoral, que determinou a limitação dos valores das parcelas dos contratos de empréstimos nº 277.758.416, nº 283.314.131, nº 307.327.912 e nº 338.418.918 a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, servidora pública estadual, com esteio no Decreto Estadual nº 29.760/2009. 2. O Decreto Estadual nº 27.960 de 21/05/2009, que dispõe sobre as Consignações em Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Ceará, reza em seu art. 12, in verbis: "Deduzias as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de seu rendimento líquido." 3. Inobstante a lei faça referência expressa tão somente à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, entende-se que os descontos efetivados em conta bancária devem obedecer à mesma limitação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e inobservância da teoria do mínimo existencial, em função da dedução expressiva na remuneração do servidor público. 4. As instituições bancárias, sempre que oferecem empréstimos consignados, devem consultar as fontes pagadoras a fim de perquerir acerca da margem consignável na remuneração do servidor, sob pena de atrair para si o ônus de ter que reduzir o valor das prestações mensais, o que gera como consequência o alongamento do pagamento através de um maior número de parcelas. 5. No caso concreto, considerando que os rendimentos da autora variam de R$1.750,59 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a R$ 1.803,12 (mil oitocentos e três reais e doze centavos), e somando as parcelas de pagamentos de empréstimos pessoais (R$ 1.607,22) e consignados (R$ 696,16), os valores descontados são bastante superiores ao vencimento integral da servidora pública. 6. Desse modo, a limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, deduzidas as consignações obrigatórias, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-35.2019.8.26.0361

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    CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188152003

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    APELAÇÃO Nº 0802583-09.2018.8.15. 2003 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco do Brasil S/A (Adv. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – 128.341-A/PB) APELADO: Ivanir Maria de Holanda Grilo (Adv. Giovanny Franco Filipe XXXXX/PB) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. CONDEN...

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