TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060056 Capistrano
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTO TANTO NA FOLHA DE PAGAMENTO QUANTO NA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC .. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade dos descontos deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); 2. No caso em apreço a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade do desconto, todavia o autor comprovou que a mesma parcela fora descontada tanto em sua folha de pagamento quanto de sua conta corrente. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC ; 3. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta corrente do autor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Com relação ao montante indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça; 4. Quanto à devolução do valor indevidamente cobrado, aos 21/10/2020 a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, a cobrança indevida, pois cobrada em duplicidade, configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora