Empréstimo Consignado Supostamente Realizado por Pessoa Analfabeta em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60025233001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - PESSOA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O empréstimo bancário, tendo como suposta contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de procurador regularmente constituído por instrumento público. Logo, não é válido o empréstimo consignado supostamente contratado por analfabeta em caixa eletrônico. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20650881001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSÁRIO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. O contrato bancário a ser celebrado por pessoa não alfabetizada tem validade quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil . (VvP) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE - REPRESENTAÇÃO DA CONTRATANTE - PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO PÚBLICA - AUSENTE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REFORMA. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nos termos dos artigos 654 e 657 , ambos do Código Civil , é necessária a outorga de procuração pública para validar mandato conferido por pessoa analfabeta para conclusão de contrato de empréstimo consignado. Verificado nos autos vício de representação da contratante, tornando inválida a assinatura a rogo acostada em contrato de empréstimo e, por conseguinte, nulo o instrumento, é devida a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do prestador de serviços ao pagamento dos danos materiais e morais causados ao consumidor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10463329001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - ANALFABETA SOMENTE PODE FIRMAR CONTRATO REPRESENTADA POR PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA - NULIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - O julgador detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentam desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - A contratação de empréstimo bancário consignado do INSS, em que figura como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de procurador regularmente constituído por instrumento público. Consequentemente, não tem validade o empréstimo consignado supostamente contratado por analfabeto - O desconto de parcelas de empréstimo não contratado na conta corrente de aposentada pelo INSS acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento - O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

    Encontrado em: João Felipe Zanella Felizardo ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face de Banco Sudameris Brasil S /A buscando a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes... ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento... CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRECEDENTES DO STJ

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260097 SP XXXXX-74.2020.8.26.0097

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    CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INSTRUMENTOS ASSINADOS A ROGO E SEM PROVA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CDC . NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. Ação declaratória de nulidade dos contratos de empréstimos consignados. Rejeita-se alegação de inovação recursal, porquanto o tema (validade do contrato) foi indicado na petição inicial e enfrentado em primeiro grau. A prova documental demonstrou a violação do direito à informação. No momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital da consumidora idosa (fl. 331) com assinatura a rogo de sua filha (fl. 339), mas sem prova de que houve leitura e explicação do conteúdo e do alcance do contrato e de suas cláusulas. Sintomático o fato de a autora sequer se recordar da realização daquele negócio jurídico. Nem se diga que a autora viu os créditos em sua conta corrente, presumindo-se a ciência da contratação. Ela afirmou que possuía alguns empréstimos consignados legítimos, até pela sua situação de precariedade financeira. Em tempos de admissão legal (daí a aprovação da Lei nº 14.181 /2021), deve-se exigir do fornecedor o cumprimento efetivo do seu dever de informar. Não bastava inserir um texto padrão de que o contrato havia sido lido à consumidora e sua filha. Era preciso provar! E há um outro fato destacado na réplica (fl. 359), que chama atenção. A celebração de dois contratos no mesmo dia. E, pior, um para quitar um outro (terceiro contrato). Só essa situação prova a falta de transparência e informação à autora e sua filha, insista-se pessoas humildes, sobre os contratos. É dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4º , incisos I e IV , 6º , inciso III e 36 , todos do Código de Defesa do Consumidor . Não bastava ao banco-réu formalizar o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, porque se exigia o efetivo esclarecimento à consumidora sobre o conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Isto é, se assinado a rogo, é preciso verificar se a informação foi dada à pessoa de confiança do consumidor analfabeto. No caso concreto, verificou-se a adoção de duas operações, ambas no dia 30/10/2018, a primeira (contrato nº 586777370) no valor de R$ 787,68 para quitação em 72 parcelas de R$ 22,00 e uma segunda (contrato nº 589974499) de R$ 9.766,93 en 72 parcelas de R$ 264,00 (fl. 329). Essa dinâmica foi confirmada pelo banco réu em sua contestação (fl. 225). O restou absurdo: por que alguém faria duas operações, na mesma data, uma segunda para quitar um terceiro contrato (que não foi trazido para os autos)? Essa situação, como dito antes, chamou atenção para ocorrência indubitável de uma falta de transparência de violação do direito à informação, tanto para consumidora idosa analfabeta, como para filha desta última (igualmente humilde). Aliás, ninguém é capaz de explicar, a partir dos princípios da boa-fé e da informação, aquela dinâmica das operações. É espantoso, para dizer o mínimo, que a autora tenha feito dois empréstimos, num valor total superior a R$ 10.000,00, mas tenha visto creditada em sua conta corrente apenas as quantias de R$ 1.983,82 e R$ 787,68. (fls. 236 e 326). Não houve demonstração de como foi apurada dívida de um terceiro contrato (nº 587774307). Mesmo que se tenha em conta o instrumento contratual (fl. 331), diante da simplicidade das pessoas, era preciso demonstrar que o segundo empréstimo (crédito de R$ 10.104,04) foi realizado com efetiva e completa informação à consumidora analfabeta e sua filha (que assinou a rogo). Era preciso provar que aquele segundo contrato (com "troco") era realmente vantajoso em termos de taxa (em relação ao contrato que estava sendo renegociado e quitado – nº 587774307). E não se encontrava razão convincente para distinção dos instrumentos, realizando-se um empréstimo distinto de R$ 787,68 (fl. 343). Pedido procedente. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. A autora teve prejuízo patrimonial por descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário. O caso é singular. Entendo demonstrada má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de dois empréstimos consignados no mesmo ato, repito, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação. Colheu-se uma assinatura da filha da mutuária a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS, EAREsp XXXXX/RS e EREsp XXXXX/RS precedentes prévios necessários). Os valores creditados na conta corrente da autora deverão ser por ela restituídos (pelos valores históricos - sem qualquer correção ou juros). Considerando-se que houve transferência para conta corrente dos valores R$ 1.983,82 e R$ 787,68 e a necessidade das partes ao estado anterior, fica autorizada compensação. Pedido acolhido. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADOS COMO INDEVIDOS. CASO CONCRETO QUE APONTOU PARA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A autora (consumidora idosa e analfabeta), mesmo acompanhada pela filha (que assinou a rogo) viu-se levada a contratar dois empréstimos consignados. Um deles para quitar um terceiro contrato, mas sem prova pelo banco da vantagem dessa providência para o banco. Aliás, sequer detalhes sobre essa terceira operação (supõe-se mais antiga) foram trazidos aos autos. Para dois empréstimos que somados atingiram R$ 10.000,00, a autora recebeu pouco mais de R$ 2.700,00. Era preciso uma explicação razoável e que o banco réu não logrou apresentar e provar. É grave a afirmação da autora de que o referido contrato continuava a ser cobrado (fl. 405). Nessa quadra, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A autora experimentou uma violação ao direito básico de informação e viu-se cobrada por contratos de empréstimo consignados sem transparência e prova de correção ou exatidão. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes da Turma julgadora. Pedido acolhido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-30.2013.8.10.0107

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta pode ser considerado válido se for firmado por escritura pública; se for constituído por escrito particular, deve vir por meio de procurador legalmente reconhecido. Inexistentes as condições mencionadas, houve falha na prestação do serviço bancário, tornando inválido o pactuado. 2. Ademais, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade da impressão digital lançada no referido instrumento particular, o que não foi realizado in casu. 3. A instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 4. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao pactuar com pessoa analfabeta sem documento público ou procurador legalmente constituído. 5. Circunstância em que o valor da indenização por danos morais condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução do quantum. Impossibilidade. 6. Não há que se falar em devolução dos valores descontados em dobro, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da instituição bancária. 7. Recurso provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70058715002 Grão-Mogol

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104 , III ; 166 , IV e 595 , todos do Código Civil , é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10740809001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA - EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBSERVADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A legislação civil exige que, para que uma pessoa analfabeta possa realizar um contrato de forma válida, é necessário o cumprimento de determinados requisitos dispostos em lei - O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada será considerado válido se formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, não observadas tais formalidades, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado com pessoa não alfabetizada e idosa - Constatado que a instituição financeira agiu com má-fé, conduzindo irregularmente os procedimentos para realização de uma contratação formalmente inválida (por inobservância ao procedimento legal devido), devem ser restituídos em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC - Para a mensuração do valor arbitrado título de danos morais, a análise deve ser feita sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de verificar sua capacidade de cumprir as funções a que se destina, e consequentemente, a possível necessidade de aplicação ou majoração.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC . NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, abatendo-se os valores depositados na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras – Súmula 297 do STJ. Desta forma, o apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços – Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3. Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil , que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Essas circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. 4. Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. 5. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico. Constatando-se a nulidade, impõe-se a volta ao stauts quo ante, cabendo ao réu/apelante a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada, compensando-se os valores que foram disponibilizados na conta desta, bem como a indenização pelos danos morais, pelo abalo psicológico sofrido com descontos significativos e sucessivos no parco benefício da idosa. 6. A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeira instância a título de indenização, se mostra razoável e proporcional diante dos danos sofridos, como também está em sintonia com o entendimento desta Eg. Corte em demandas deste jaez. Por esta razão, o pleito de redução da quantia arbitrada a título de dano moral não merece guarida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

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