Empréstimo por Consignação em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013200

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    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784 , do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931 /2004. ( AC. XXXXX-25.2011.4.01.3300 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma; e-DJF1 25/05/2018 ). 2. Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação de verba de sucumbência na origem.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013300

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTS. 783 DO CPC/2015 E 28 DA LEI 10.931 /2004. 1. O contrato de empréstimo em consignação em folha de pagamento apresentado não constitui título hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, porquanto não permite a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito. 2. Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no art. 783 do atual Código de Processo Civil , o qual exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. O art. 28 da Lei 10.931 /2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 4. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260077 SP XXXXX-96.2021.8.26.0077

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    EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013600

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo. II- Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrida (apresentação de extratos bancários do executado), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (de empréstimo consignado) do contrato ajustado entre as partes, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. III- "O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586 , do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931 /2004"( AC XXXXX-70.2012.4.01.3811/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.370 de 19/12/2014). Precedentes. IV – A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito consignado é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233 , do STJ, na hipótese dos autos. V – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300268678

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    APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 3 0%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PESSOA IDOSA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E TRATAMENTO. ART. 4º , INCISO X , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO IPASGO. FACULTATIVA. INTEGRA A MARGEM CONSIGNÁVEL. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. O desconto relativo ao IPASGO Básico deve ser incluído no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez afigurar-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos bancos agravados (art. 1º, parágrafo único, art. 2º, II, 'c' e 'j', da Lei estadual nº 16.898/2010). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) O lançamento de empréstimo pessoal sob a rubrica "retenção" (código nº 321) no extrato de pagamento de benefícios previdenciários do INSS não significa necessariamente que as parcelas foram descontadas em folha. 2) No caso de empréstimos consignados, quando há o desconto em folha, o INSS lança o valor da parcela como "consignação empréstimo pessoal" (código nº 216). 3) Portabilidade de crédito é a transferência de um contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, mediante a solicitação do cliente. 4) No caso dos autos, após a realização da portabilidade dos empréstimos consignados contratados com o banco Itaú-BMG para o banco Bradesco, a autora alterou também a modalidade de pagamento. 5) Dessa forma, as parcelas deixaram de ser descontadas em folha e passaram a ser debitadas na conta corrente sob a rubrica "PARC. CRED. PESS", alterando-se, consequentemente, o título dos lançamentos no documento que comprova o recebimento da aposentadoria: antes da portabilidade, "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL" (código nº 216); após, "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (RETENÇÃO)" (código 321). 6) Diante da não ocorrência dos descontos em duplicidade e da regular contratação da portabilidade, não há dano moral indenizável. 7) Recurso conhecido e provido. 8) Sentença reformada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor , conforme se observa do teor dos arts. 39 , inciso V e 51 , inciso VI , do CDC , os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC . 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. XXXXX.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013500

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Este Tribunal tem adotado o entendimento no sentido de que os contratos de empréstimo em consignação em folha de pagamento possuem peculiaridades que os distinguem dos demais, pois preveem a interveniência de uma terceira pessoa, que seria responsável pelo desconto e repasse dos valores à parte credora e que seria inviável aferir a regularidade de tais fatos, apenas com base na análise do contrato e dos demonstrativos do débito. Precedentes. 2. Hipótese em que pretende a exequente receber valores relativos a contrato de empréstimo, com previsão de desconto em folha de pagamento do devedor, por meio de execução por título extrajudicial, sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 783 do CPC/2015 . 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485 , inciso IV , do CPC/2015 , que se confirma. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013304

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PARCELAS REGULARMENTE PAGAS. COBRANÇA DE DÉBITO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Não há dúvida de que houve o regular desconto das parcelas do empréstimo na folha de pagamento da cliente da Ré, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos pela Autora. 2. Não tendo a CEF sido diligente ao garantir a regular operacionalização do serviço oferecido, deve a instituição financeira indenizar a Autora pelos danos morais causados, tendo em vista que a inscrição de seu nome nos cadastros do SPC constitui, sem dúvida, dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo material. Precedentes. 3. Para a fixação do valor do dano moral, o magistrado deve se orientar pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação ( REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 13/05/2009; REsp XXXXX/PA , Quarta Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (conv.), DJe de 03/11/2008). 4. Na espécie, o valor de R$ 5.916,50 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), arbitrado na sentença, não é excessivo, ao contrário, está abaixo dos valores fixados por esta Turma em casos análogos. 5. Apelação da CEF desprovida.

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