Empréstimos, Transferências e Saques Realizados por Fraudadores em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260286 SP XXXXX-10.2019.8.26.0286

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    APELAÇÕES. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco. Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro. Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito. Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe. Dano moral caracterizado. Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198212001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DE TROCA DE CARTÕES BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES REALIZADOS POR FRAUDADORES. OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, porquanto a fraude havida na conta bancária da autora não restou detectada pelo sistema de segurança do Banco, o que era esperado, não tendo sido adotadas ações protetivas para impedir ou minimizar o ato delituoso dos falsários, que realizaram a grande maioria das transações em intervalo de tempo muito curto, em dissonância com o perfil de consumo da cliente e a partir da habilitação de aplicativo bancário em número telefônico diverso daquele da demandante. Imperioso o julgamento de parcial procedência da ação, para determinar-se a rescisão contratual dos empréstimos contratados, a declaração de inexistência de débito em relação às avenças contraídas pelos golpistas, a restituição dos valores retirados da conta bancária e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada. \nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DE FGTS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA. AGENTES FINANCEIROS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BYSTANDER. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DO RELATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. As instituições financeiras são consideradas fornecedoras, sendo a relação jurídica de direito material com os correntistas regida pelo Direito do Consumidor. 2. A existência de saques não reconhecidos pelo correntista configura falha na prestação do serviço, cabendo a inversão do ônus probatório, por hipossuficiência probatória do consumidor, em especial pela impossibilidade de produção de prova negativa. 3. A abertura de conta corrente por fraudadores em nome da vítima junto a instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, estando a vítima na posição de bystander. 4. No caso concreto, há verossimilhança no relato, com a autorização via aplicativo de saque aniversário de FGTS não autorizada pela autora, assim como a transferência para conta de banco digital jamais aberta por ela, mas sim por fraudadores, inclusive com o reconhecimento das irregularidades na abertura pelo corréu, demonstrando-se as falhas de ambos os corréus e também o nexo causal entre seus atos e os danos causados. 5. Modernamente, concebe-se que, em casos como o dos autos, o dano moral decorre diretamente do ato ilícito, sendo desnecessária a prova da angústia e sofrimento, portanto caracterizando-se ipso facto. 6. A responsabilidade entre os prestadores de serviço pelos danos causados é solidária no âmbito do Direito do Consumidor, como previsto pelo art. 25 § 1º , do CDC . 5. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260004 SP XXXXX-08.2020.8.26.0004

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    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. Autor alega que teria sido vítima de fraude, negando a realização de contrato de empréstimo no valor de R$ 5.898,39, que deveria ser quitado em 18 parcelas mensais e consecutivas. Instituição financeira, por sua vez, que apresentou cópia dos documentos e fotografias "selfies" do autor no momento da contratação do empréstimo realizado pela via eletrônica e, ainda, comprovou que realizou a transferência do valor financiado para conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 61). Regularidade da transação não afastada pelo só fato da divergência de endereço/telefone. Ausência de responsabilidade da ré por eventuais saques realizados em conta poupança da CEF por terceiros fraudadores. Fraude na utilização da conta poupança da CEF sequer apurada previamente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099 , de 1995.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 Guarulhos

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual e de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal rejeitadas. Autora que, na condição de correntista da instituição financeira ré, foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo na modalidade "Saque Aniversário FGTS", seguida da retirada de valores de sua conta vinculada e crédito em sua conta digital. Transferência doa valores creditados para conta bancária de terceiro. Falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral que dispensa provas. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – patamar razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050223

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-65.2020.8.05.0223 RECORRENTE: RAIMUNDO EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCOS E RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E SAQUES REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTÃO ELETRÔNICO E SENHA PESSOAL. CONTESTATAÇÃO DA AUTORIA DAS TRANSAÇÕES MENCIONADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. POSSÍVEL FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito e danos morais formulados na queixa. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e deferida a justiça gratuita, dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 da lei 9099 /95, conheço do recurso. A lide versa sobre pedido de desconstituição de débito e de indenização por danos materiais e morais, diante da existência empréstimo e saques realizados na conta corrente do autor e por este negada a autoria. Em decorrência das operações bancárias não reconhecidas, foi subtraído da conta do autor o valor de R$ 4.000,00 até a data da queixa, e o mesmo encontra-se com uma dívida decorrente do empréstimo realizado por terceiro. É fato comprovado por documentos a realização do empréstimo com o depósito do valor na conta bancária do autor e posteriormente foi realizado vários saques e transferências na mencionada conta, restando a mesma deficitária. A parte autora contesta as operações bancárias, tanto o empréstimo como os sucessivos saques realizados nos dias que se seguiram ao depósito do valor advindo do empréstimo. A parte autora alega que não efetivou a operação, e que nunca emprestou seu cartão ou informou a senha para outras pessoas. Ou seja, o caso sub judice se restringe a indenização por danos matérias e morais decorrente de operações bancárias efetivado na conta da parte autora, sem o seu consentimento. A não realização das operações bancárias é fato negativo, portanto, impossível a prova pelo autor, que é cliente do banco acionado desde XXXXX-05-2011, não havendo qualquer evidência de que não seja pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações, até porque, a única anatoção nos órgãos de restrição ao crédito se refere ao débito impugnado nos autos. Diante da hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de comprovar fato negativo é caso de inversão do ônus da prova, contudo, no caso sub judice, o acionado alega que os saques e empréstimos foram feitos com o cartão e senha do autor, contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nos termos do artigo 373 , II , do CPC . O réu na qualidade de fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados, art. 14 do CDC , que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em decorrência do risco do empreendimento, consoante entendimento jurisprudencial abaixo : ¿Civil e processual - Saque indevido em conta corrente- Cartão bancário- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços- Inversão do ônus da prova- Debate referente ao ônus de provar a autoria do saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º. Do art. 14 do CDC . Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente. Recurso não conhecido (STJ-3ªT. REsp XXXXX/RJ - rel. Min. Nancy Andrighi-j. 16.12.2004). Assim, a responsabilidade do recorrente só poderia ser afastada com a comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a realização de empréstimos e saques fraudulentos é risco inerente a atividade bancária, devendo o acionado arcar com responsabilidade , reparando danos matérias e morais suportados pela vítima, salvo se comprovar a culpa exclusiva desta. No caso presente não está comprovada a culpa exclusiva da vítima, observamos que não existe qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha concorrido para o resultado. O Banco acionado não trouxe aos autos prova de que teria cedido seu cartão e fornecido a senha ao terceiro fraudador. Assim, não há como excluir a responsabilidade do acionado pelo evento danoso, conforme art. 14 § 3º do CDC . Não comprovada a contratação do empréstimo e saque realizados , deve ser considerado inexistente o débito. Os danos materiais restam comprovados nos autos e se resumem aos valores retirados da conta bancária do autor , no valor de R$ 4.000,00, que devem ser devolvidos , incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde a inicial. A indenização por danos morais é pertinente, diante da falha na prestação do serviço, assim, fixo o valor da indenização em R$4.000,00, que se mostra condizente com a extensão do dano . Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para: 1. Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo objeto desta lide, obrigando a parte acionada a interromper as parcelas, caso ainda persistam, no prazo de 30 dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 461 , § 4º, do Código de Processo Civil , sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência; 2. condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados (R$ 4.000,00 ¿ quatro mil reais) referente ao empréstimo declarado inexigível, na forma dobrada, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; 3. condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data ( Súmula/STJ 362 ); Deixo de condenar em custas e honorários. Salvador/BA, 28 de março de 2022. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 SP XXXXX-14.2021.8.26.0506

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    AÇÃO DECLARATÓRIA – Contratos de empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes. 1) RECURSO DO RÉU - Relação jurídica – Contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. CONTRATO Nº 19009589 - Relação de consumo - Ônus do banco réu em demonstrar a regularidade das operação impugnada pela autora - Conjunto probatório dos autos que demonstra a origem da relação jurídica entre as partes - Art. 373 , II , do CPC - Finalização do contrato por biometria facial - Possibilidade - Art. 107 , CC - Impossibilidade de que terceiro tenha falsificado o rosto da autora - Liberdade das formas de contratação que implica na liberdade de formas para provar a contratação, desde que os meios sejam idôneos - Boa-fé objetiva - Validade do contrato - "Pacta sunt servanda" - Precedentes – Recurso provido. CONTRATO Nº 17334972 – Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC )– Ausência de documentos que comprovam que a autora tenha anuído ao contrato de empréstimo - Declaração de inexigibilidade do contrato que é medida de rigor – Restituição devida - Recurso não provido. DANO MORAL - Ocorrência – Falha na prestação de serviços pelo réu demonstrada - Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrente de contrato fraudado - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia mensal percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Danos morais configurados – Precedentes – Recurso não provido. RECONVENÇÃO – Pretensão à condenação da autora a devolver o valor creditado na conta bancária – Impossibilidade – Montante decorrente de empréstimo objeto de fraude que foi sacado e transferido da conta da autora pelo fraudador – Operações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do perfil habitual de gastos, saques e transferências da autora – Ausência de prova de que a autora se beneficiou o crédito e realizou as operações financeiras – Ônus do qual o réu/reconvinte não se desincumbiu – Sentença mantida – Recurso não provido. 2) RECURSO DA AUTORA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Pretensão à majoração da indenização por dano moral – Possibilidade - Majoração do "quantum" indenizatório para R$ 15.000,00 que se mostra adequado e razoável ao caso em apreço - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Correção monetária a partir da publicação do acórdão nos termos da Súmula 362 do STJ - Juros moratórios que devem ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Precedentes desta C. Câmara - Sucumbência mantida - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA - Revista. DISPOSITIVO - Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047205 SC

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3. Apelo desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20228110006 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC . DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores.

    Encontrado em: Empréstimo bancário e transferências via PIX realizadas por fraudadores. Ausência de substrato probatório pelo banco réu. Descumprimento do art. 373 , II , do CPC... Empréstimo bancário e transferências via PIX realizadas por fraudadores. Ausência de substrato probatório pelo banco réu. Descumprimento do art. 373 , II , do CPC... que o utiliza em saques e compras

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20178260002 São Paulo

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    Responsabilidade Civil – Banco do Brasil. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada – Banco não provou que os saques tenham sido realizados pela autora e nem em seu favor. 2. Fraude perpetrada na conta bancária com o uso de dados da autora – Empréstimo e movimentações impugnadas – Banco não acolheu impugnação – Cartão permaneceu em poder da autora – Afastada a alegação de culpa exclusiva da consumidora. 3. Inversão do ônus da prova deferido – Banco não se desincumbiu de fazer prova de que os saques, transferências eletrônicas e o empréstimo foram feitos pela autora ou em seu benefício – Movimentação indevida sem alerta do setor de segurança do banco – Despesas incongruentes com o perfil da consumidora – Vários saques realizados em curto espaço de tempo e em valores elevados – Empréstimos que não foram revertidos para a autora – Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço, mormente quando no âmbito de suas agências – Nexo de causalidade configurado – Devolução à autora do prejuízo material apurado (R$ 6.300,00), na forma estabelecida em sentença. 4. Fato de terceiro (fraudador) não afasta a responsabilidade objetiva do banco – A expressiva frequência em que ocorre esse tipo de fraude deveria ensejar maior atenção do sistema de segurança bancária – Incabível imputar a culpa ou a responsabilidade ao consumidor – Não há caracterização de caso fortuito. 5. Dano moral caracterizado – Vulnerabilidade e impotência sentidas pela consumidora quanto a seus recursos depositados no banco – Valor adequadamente fixado (R$ 1.000,00). 6. Fundamentação adequada na sentença recorrida, adotando-se o defeito na prestação dos serviços do banco, no que tange aos critérios de segurança e não de autenticidade – RECURSO NÃO PROVIDO.

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