Empregada Portadora de Lúpus em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20165030109

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS - SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467 /2017 acrescentou o art. 896-A à CLT , que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496 , § 3º , I , II e III , do CPC de 2015 , e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT . No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, no tema "dispensa discriminatória - empregada portadora de lúpus - Súmula nº 443 do TST", discute-se a ocorrência de conduta discriminatória na dispensa de empregado portador de lúpus. A matéria não oferece transcendência econômica porque o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importe atribuído à condenação. A matéria também não apresenta transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Trata-se de controvérsia superada pelo entendimento consolidado na Súmula 443 e precedentes desta Corte, devidamente observados pelo TRT de origem. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou a reintegração da parte reclamante, sob o fundamento de que "foi dispensada por iniciativa da Ré, por ser portadora de Lúpus, doença grave e estigmatizante, em franco ato discriminatório e arbitrário, na medida em que ausente qualquer elemento de convicção no feito a evidenciar que ocorreu por motivo diverso". O lúpus é uma doença grave e estigmatizante, tendo, por vezes, consequências tanto na aparência quanto na mobilidade do paciente. Nesse sentido, é a firme, iterativa e pacífica jurisprudência do TST. Não há, tampouco, qualquer indicativo de transcendência social. Por fim, não apresenta transcendência jurídica, porquanto não demonstrada a superação de precedente ou a existência de distinção com o caso concreto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Considerados os aspectos gerais da transcendência explicitados no tópico anterior, passa-se à análise direcionada ao tema ora em exame. II. No caso vertente, no tema "dano moral - valor arbitrado", discute-se o valor fixado a título de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. A matéria não oferece transcendência econômica, porque o valor total do tema devolvido não ultrapassa 10.000,00 (dez mil reais), importe atribuído à condenação por danos morais. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não há, outrossim, qualquer indicativo de transcendência social. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130003 XXXXX-58.2019.5.13.0003

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DOENÇA GRAVE ESTIGMATIZANTE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregada portadora de lúpus eritematoso sistêmico, por se tratar de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Desse modo, incumbia ao reclamado comprovar a motivação da resilição unilateral do contrato individual de trabalho pactuado com a reclamante, seja por razões disciplinares, técnicas, econômicas ou financeiras (art. 165 da CLT , por analogia), a exemplo de eventual redução do quadro funcional, extinção da função desempenhada pela reclamante etc., encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Inválida a dispensa, a empregada tem direito à reintegração no emprego (Súmula n.º 443 do C. TST). Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DO § 3º DO ART. 790 DA CLT . CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ART. 790 , § 4º , DA CLT . A interpretação literal e isolada indica que o novel § 4º do art. 790 da CLT supostamente impõe a obrigação de a parte comprovar a insuficiência de recursos como requisito para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa natural, não pode ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça. Por isso, declarada, pelo empregado, pessoa natural, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve esta ser presumida como verdadeira, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita (Súmula 463 , item I, do C. TST). Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185020320

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO . CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO C. TST . Os documentos anexados à exordial comprovam que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença crônica e incurável que pressupõe tratamento e acompanhamento médico vitalício e em razão da qual são deflagradas, dentre outras lesões cutâneas, manchas avermelhadas no nariz, na face, ombros e braços, além de placas escamosas eritematosas disseminadas em diversas partes do corpo, inclusive no rosto e couro cabeludo. Trata-se, portanto, de doença grave e estigmatizante que atrai a aplicação da Súmula nº 443 do C. TST, verbete que consagra o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra moléstia grave que provoque estigma ou repulsa social. Ademais, os elementos probatórios contidos nos autos, em especial o conteúdo da prova oral, revela-se suficiente para comprovar os fatos alegados pela reclamante, no que tange ao tratamento discriminatório sofrido no ambiente de trabalho, a partir de quando foi diagnosticada a doença lúpus, que culminou com a dispensa da empregada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-09.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , e art. 59 , parágrafo único , ambos da Lei nº 8.213 /91. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480 , caput, do Código de Processo Civil . 3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável. 7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TST - E-ED-RR XXXXX20165120053

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINTÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas própriascélulas sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuro-psiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, dentre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que "os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias". 3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada. 4. Incontroverso, por outro lado, que, em razão da doença, a reclamante se ausentava com frequência do trabalho, tendo sido admitido pelo preposto da reclamada que "a obreira foi demitida em razão das ' muitas faltas' ao trabalho". 5. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação, diante das constantes ausências, ainda que justificáveis, relatadas pela própria reclamada, de forma que, diante de todo o contexto fático-probatório dos autos, presume-se discriminatória a dispensa da reclamante. 6. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184049999 XXXXX-98.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AGRICULTURA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO FINAL. INACUMULABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496 , § 3º , I , CPC )- situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , e art. 59 , parágrafo único , ambos da Lei nº 8.213 /91. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, impõe a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes. 4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento de seu estado clínico. 5. O termo final para pagamento do auxílio-doença é o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade rural, pois tais benefícios são inacumuláveis. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável. 7. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

  • TRT-10 - XXXXX20225100001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE (LÚPUS). ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. SÚMULA 443 DO COL.TST. APLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA . 1.1. A doença da Autora (Lúpus), da qual o empregador tinha conhecimento ao dispensá-la, é considerada grave e, dadas as suas características, suscita estigma e preconceito, atraindo, assim, o disposto na Súmula 443 do Col. TST, quanto à presunção de despedida discriminatória. 1.2. Essa presunção de dispensa discriminatória é juris tantum , ou seja, passível de ser infirmada por prova em contrário, cujo ônus incumbe ao empregador. A Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de prova, já que não produziu prova robusta apta a afastar o presumido caráter discriminatório e arbitrário da dispensa sem justa causa assim consumada, não comprovando qualquer razoável motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a dispensa, não tendo observado o princípio da função social da empresa. 1.3 . Hipótese na qual o ato de dispensa se deu poucos dias após a obreira ter retornado de um afastamento por atestado médico, o que igualmente reforça a presunção de nítida atitude discriminatória da empresa. Desta maneira, a dispensa discriminatória da trabalhadora descaracteriza o legítimo exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, e constitui, no caso, ato ilícito que atenta contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual da empregada - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 , caput , do CCB/2002 . 1.4. A sentença, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do colendo TST, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pela empregada. 2. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . Constatado que o montante indenizatório fixado na sentença atende ao princípio da reparação integral, suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros e a permitir à vítima algum bem-estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade, impõe-se a manutenção da sentença. 3. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. COMPATIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 439/TST COM O QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 58 . Nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 , os créditos trabalhistas sofrerão atualização, a partir do ajuizamento, pela incidência da taxa SELIC, englobando a atualização monetária e juros. Em se tratando de condenação de indenização por danos morais, a Súmula nº 439/TST estabelece que a "[...] atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ." . Conjugando-se a referida orientação sumulada com a decisão do excelso STF na ADC nº 58, as condenações em danos morais na Justiça do Trabalho são atualizadas pela Taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento, por envolver a fase processual. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TST - RR XXXXX20145020034

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 3.º, IV, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1 - O entendimento desta Corte superior é no sentido de que ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador. Isso porque o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal , que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repele todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). 2 - Esta Corte, inclusive, sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, consoante a diretriz da Súmula 443 do TST e de precedente jurisprudencial. 3 - No presente caso, emerge dos autos a presunção de que a dispensa da reclamante, portadora de lúpus, por iniciativa do empregador, foi discriminatória e arbitrária, até porque não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos arts. 1 . º, III , 3 . º, IV, 7 . º, I, e 170 da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX20105020000 XXXXX-09.2010.5.02.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE (LUPUS). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, na forma dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil . No caso, não foi cumprida a finalidade dos embargos declaratórios, que é a de suprir os vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração não providos.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205060143

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (LÚPUS). SÚMULA N. 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVIMENTO. Nos termos da Súmula n. 443, do TST, é relativa a presunção de dispensa discriminatória na hipótese de a trabalhadora estar acometida por doença grave, no caso Lúpus, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, sendo esta a hipótese dos autos, pois a empresa reclamada demonstrou que o motivo da rescisão contratual da autora não veio fulcrado em ato discriminatório, mas sim decorreu de reestruturação da empresa, inclusive no período da pandemia da COVID-19. Logo, inexistindo qualquer ilegalidade na demissão da reclamante, não há que se falar em seu direito à reintegração ao emprego. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-56.2020.5.06.0143 , Redator: Eduardo Pugliesi , Data de julgamento: 02/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/02/2022)

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