APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENAS. ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO ABAIXO MÍNIMO. INCOMPORTABILIDADE. MULTA. REGIME. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM FAVOR DO 2º APELANTE. 1) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais se o agente, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, praticou com divisão de tarefas a subtração, com o declarado em harmonia com os demais elementos de prova, assim o pleito absolutório pelo aventado erro de tipo mostra-se inviável, pois que comprovado o seu efetivo envolvimento durante toda a empreitada criminosa, garantindo a fuga na condução de veículo. 2) O crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cuida-se de delito de natureza formal, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor, eis que necessário, tão somente, o seu envolvimento na empreitada criminosa, juntamente ao sujeito penalmente imputável, como na hipótese dos autos. Súmula 500 do STJ. 3) Sem reparos o processo dosimétrico das penas impostas, todas no mínimo dos tipos, com a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade, devidamente reconhecidas em favor do 2º apelante, porém não podendo ser reduzir abaixo do patamar mínimo, conforme entendimento constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a correta fixação do patamar utilizado para as causas de aumento no roubo do emprego de arma e concurso de agentes foi acima do mínimo legal no mínimo de 1/3 (um terço) e aplicado o concurso formal entre todos no percentual de 1/6 (um sexto). 4) De ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da prática do crime de corrupção de menores, levando-se em consideração que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109 , V , CP ), porém se à época do fato o 2º apelante era menor de 21 (vinte e um anos) anos de idade, reduz-se esta pela metade (art. 115 , CP ). 5) APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM FAVOR DO 2º APELANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.