PROCESSO Nº: XXXXX-40.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO : XXXXX-54.2016.4.05.8300 - 2ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. 28,86%. COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES DEFERIDOS PELAS LEIS 8.622 /93 E 8.627 /93. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO- SINTUFEPE-SS/UFPE, contra decisão que, em cumprimento de sentença referente ao reajuste salarial de 28,86%, não acolheu os argumentos do exequente, sindicato ora agravante, acerca do descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas leis nº 8.622 /93 e 8.627 /93, além da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Em suas razões recursais, o Sindicato requer, em síntese, que: a) seja reconhecido o descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622 /93 e 8.627 /93, por afronta à coisa julgada; b) seja afastada a determinação de correção monetária dos valores pela TR, mantendo-se o emprego do IPCA-E. 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/SE , em 20/09/2017, em sede de repercussão geral, definiu a tese segundo a qual "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX , julg. 20/09/2017). 4. Já no que toca ao pedido de compensação ou dedução do rejuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622 /93 e 8.627 /93, não merece reparos a decisão vergastada, já que em consonância com precedentes no âmbito desta colenda Segunda Turma. 5. Ressalte-se que não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de REsp repetitivo (nº 1.235.513/AL), porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para acolher o pedido de incidência do IPCA-E a título de correção monetária. [03]