TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX75854034001 MG
EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - AÇAO AJUIZADA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - FUNGIBILIDADE DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no pólo passivo - Para a admissão da denunciação da lide, é necessário que a obrigação da reparação, em ação regressiva, seja estabelecida em lei ou em contrato, não restando configuradas, no caso, as hipóteses do art. 70 do CPC - O empregador é responsável pela reparação dos danos causados por ato dos seus empregados, quando estes se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele ( CC - art. 932 , III )- O chamamento ao processo, nos termos do art. 77 do CPC , deve ser deferido se restar comprovado que a pessoa chamada possui uma obrigação com o devedor, se coobrigado da dívida, como ocorre no caso dos autos - Aplica-se a fungibilidade à intervenção de terceiros, a fim de que o coobrigado interveniente ingresse no feito, ainda que por via distinta daquela visada pela parte.
Encontrado em: No presente caso, além de estar configurada a culpa do condutor do veículo e restar demonstrada a coobrigação da empresa Santer em responder pelos danos ocasionados à Autora, tem-se que a mesma não se... Por tal fato, alega ser obrigatória a denunciação da lide das empresas CESAMA e Santer... Alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/08/2007, não tendo a Autora se acautelado em promover a citação do Réu, e, ainda que não seja assim entendido, ocorreu in