Empresa Concessionária de Serviço Público Federal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARRO PARTICULAR E ÔNIBUS COLETIVO OPERADO POR CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO. I - O ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. II - Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados em acidente automobilístico envolvendo carro particular e ônibus coletivo urbano, deve o ente público municipal concedente do serviço ser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO: CONCESSÃO - ACIDENTE NO TRANSPORTE - PODER CONCEDENTE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Na concessão de serviços públicos, o poder concedente só responde pelos danos causados pela concessionária ao usuário, se comprovada a insolvência da concessionária. 2. Sem prova da insolvência da concessionária, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do poder concedente.

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-24.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. PATRIMÔNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA NO INCISO III,DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL .LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INVIÁVEL. LESÕES RECÍPROCAS. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. É qualificado o dano causado ao patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, tendo em vista expressa previsão legal (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal ). 2. Não há como reconhecer a excludente de legítima defesa se ausentes os requisitos previstos do artigo 25 , do Código Penal , que, no caso dos autos, inexistiu agressão injusta, uma vez que a intenção do cobrador de ônibus e do motorista era deter o réu que havia cometido um ilícito. 3. Não procede à tese da Defesa de lesões recíprocas, pois há nos autos prova apenas das lesões da vítima. Realizado o exame de corpo de delito do réu, o auto pericial foi conclusivo pela ausência de lesões. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o réu pelo delito de dano qualificado. Recurso da Defesa conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260126 SP XXXXX-19.2018.8.26.0126

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE PEDESTRE NO INTERIOR DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – PODER CONCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FALHA OU OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CITAÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA. 1. A responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, no caso de concessão, é da prestadora do serviço público. Poder concedente responde subsidiariamente em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, em caso de insuficiência de bens da concessionária. Precedentes do STJ. 2. Queda em terminal rodoviário municipal. Legitimidade passiva ante a titularidade do serviço público. Manutenção do Município no polo passivo da ação. Responsabilização subsidiária que depende, no entanto, do reconhecimento da responsabilidade da empresa concessionária responsável pela exploração do serviço. Formação de litisconsórcio passivo imprescindível à apreciação do pedido. Sentença anulada. Recurso do Município provido. Recurso adesivo prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260223 SP XXXXX-29.2010.8.26.0223

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDE DE ESGOTO DA SABESP – VAZAMENTO CONTÍNUO – PREJUÍZO OCASIONADO À AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade da concessionária, como empresa prestadora de serviços públicos (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ), é objetiva. Basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para arcar com os prejuízos causados ao consumidor, não se cogitando do fator culpa".

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PROPRIEDADE DO DNIT POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal . 2. “Os bens arrendados vinculados aos Contratos de Concessão e Arrendamento dessa América Latina Logística Malha Sul S.A. são, por força da Lei nº 11.483 , de 31/05/2007, de propriedade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – DNIT", atraindo para a Justiça Federal a competência para o julgamento das ações de reintegração de posse movidas por empresa concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PROPRIEDADE DO DNIT POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal . 2. “Os bens arrendados vinculados aos Contratos de Concessão e Arrendamento dessa América Latina Logística Malha Sul S.A. são, por força da Lei nº 11.483 , de 31/05/2007, de propriedade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – DNIT", atraindo para a Justiça Federal a competência para o julgamento das ações de reintegração de posse movidas por empresa concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PROPRIEDADE DO DNIT POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal . 2. “Os bens arrendados vinculados aos Contratos de Concessão e Arrendamento dessa América Latina Logística Malha Sul S.A. são, por força da Lei nº 11.483 , de 31/05/2007, de propriedade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – DNIT", atraindo para a Justiça Federal a competência para o julgamento das ações de reintegração de posse movidas por empresa concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PROPRIEDADE DO DNIT POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal . 2. “Os bens arrendados vinculados aos Contratos de Concessão e Arrendamento dessa América Latina Logística Malha Sul S.A. são, por força da Lei nº 11.483 , de 31/05/2007, de propriedade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – DNIT", atraindo para a Justiça Federal a competência para o julgamento das ações de reintegração de posse movidas por empresa concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-74.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE PEDÁGIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ainda que a empresa concessionária administre rodovia federal (bem da União), este fato não atrai a competência para a Justiça Federal, pois a administração da rodovia está concedida à iniciativa privada a quem o pagamento ou não da tarifa do pedágio afetará diretamente.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-64.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, FERNANDA CARVALHO PORTUGAL AGRAVADO: BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (s):FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PENHORA SOBRE ÔNIBUS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE FIM. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. 2. Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a caracterização da imprescindibilidade do bem penhorado. A toda evidência, os argumentos por ele lançados denotam que possui porte econômico para promover a retaguarda necessária à prestação dos serviços e reforçam a justeza da penhora em face de outros meios mais gravosos disponíveis, a exemplo da penhora do faturamento por ele sugerido ao destacar que “(...) em apenas 8 (oito) dias esse único ônibus realizou o transporte de 5.911 (cinco mil novecentos e onze) passageiros, ou seja, média diária de 739 (setecentos e trinta e nove) passageiros, o que resulta na média mensal de 22.166 (vinte e duas mil cento e sessenta e seis) pessoas!” (id. XXXXX). 3. Ausência de requerimento de modificação da penhora pela substituição do bem penhorado como forma de tornar a execução menos onerosa. Diferentemente disso, pretende, a pretexto de excesso de execução (penhora), ver reformada a decisão agravada. Desconstituir a penhora de um bem sem outro em substituição (art. 487 e ss, CPC ), equivaleria a negar ao credor os próprios meios legalmente disponibilizados de executar a dívida, em franca violação a seu direito. 4. Excesso de Execução (penhora) não configurado. É cediço que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 , CPC ), não se constituindo em óbice para o prosseguimento do procedimento expropriatório o fato de o bem penhorado ter valor superior ao da execução, uma vez que, nos termos do art. 907 do CPC , sendo pago o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-64.2019.8.05.0000, figurando como Agravante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e, como Agravado, BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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