PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-64.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, FERNANDA CARVALHO PORTUGAL AGRAVADO: BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (s):FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PENHORA SOBRE ÔNIBUS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE FIM. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. 2. Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a caracterização da imprescindibilidade do bem penhorado. A toda evidência, os argumentos por ele lançados denotam que possui porte econômico para promover a retaguarda necessária à prestação dos serviços e reforçam a justeza da penhora em face de outros meios mais gravosos disponíveis, a exemplo da penhora do faturamento por ele sugerido ao destacar que “(...) em apenas 8 (oito) dias esse único ônibus realizou o transporte de 5.911 (cinco mil novecentos e onze) passageiros, ou seja, média diária de 739 (setecentos e trinta e nove) passageiros, o que resulta na média mensal de 22.166 (vinte e duas mil cento e sessenta e seis) pessoas!” (id. XXXXX). 3. Ausência de requerimento de modificação da penhora pela substituição do bem penhorado como forma de tornar a execução menos onerosa. Diferentemente disso, pretende, a pretexto de excesso de execução (penhora), ver reformada a decisão agravada. Desconstituir a penhora de um bem sem outro em substituição (art. 487 e ss, CPC ), equivaleria a negar ao credor os próprios meios legalmente disponibilizados de executar a dívida, em franca violação a seu direito. 4. Excesso de Execução (penhora) não configurado. É cediço que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 , CPC ), não se constituindo em óbice para o prosseguimento do procedimento expropriatório o fato de o bem penhorado ter valor superior ao da execução, uma vez que, nos termos do art. 907 do CPC , sendo pago o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-64.2019.8.05.0000, figurando como Agravante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e, como Agravado, BENEDITA BATISTA DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA